TJCE - 3000314-36.2022.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:47
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HIVINA CUNHA ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19055118
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19055118
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000314-36.2022.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SEBASTIAO RODRIGUES XAVIER DA SILVA RECORRIDO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61, do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000314-36.2022.8.06.0015 RECORRENTE: SEBASTIÃO RODRIGUES XAVIER DA SILVA RECORRIDOS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e FUNDAÇÃO ANA LIMA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
RELATORA: MÁRCIA DE OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO ANA LIMA.
REJEITADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS MÉDICO - HOSPITALARES EM INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
PLANO CONTRATADO NA SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL, SEM ACOMODAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DAS PROMOVIDAS LIMITADA AO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA PELAS PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AUSÊNCIA DE PROVAS DA TENTATIVA DE REMOÇÃO DA PACIENTE PARA UNIDADE DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, INDICADA PELO PROMOVENTE OU SEUS FAMILIARES, PARA PROSSEGUIMENTO DO ATENDIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/1998.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RECORRENTE DIAGNOSTICADO COM SINTOMAS EM ESTÁGIO AVANÇADO DA COVID-19 E ADMITIDO EM INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICO - HOSPITALARES.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROCEDENTE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS PROBATÓRIO, ART 373, I, DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia de Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Sebastião Rodrigues Xavier Da Silva, objetivando a reforma de sentença proferida pela Juízo da 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito, c/c Danos Morais, por si ajuizada em face da operadora de plano de saúde Hapvida Assistência Médica S.A e da Fundação Ana Lima.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID12411769) que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nas razões do Recurso Inominado, de ID (12411774), a parte recorrente argumenta que a sentença desrespeita direitos constitucionais e normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação ao direito à saúde e à dignidade.
Além disso, aduz que as promovidas descumpriram do dever de informação, apresentando uma dívida considerável, que considera abusiva.
Em razão disso, requerer a reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos autorais.
A recorrida Fundação Ana Lima apresentou Contrarrazões, no ID 12411783, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, rebateu os argumentos da recorrente, pugnando pela manutenção do decisum ora recorrido.
Por sua vez, a recorrida Hapvida Assistência Médica S.A apresentou Contrarrazões no ID 12411788, nas quais rebateu os argumentos do recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido, vez que não teria cometido nenhum ato ilícito, e esclarece que o autor teve a opção de transferir a continuidade do tratamento para uma unidade pública de saúde, a qual foi recusada, optando por um atendimento particular. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Antes da análise meritória, passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrida Fundação Ana Lima, em sede de contrarrazões recursais.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO ANA LIMA - HOSPITAL ANA LIMA.
REJEITADA.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrida Fundação Ana Lima que seria parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda o Hospital Ana Lima, que presta serviços médicos, enquanto a Fundação apenas presta serviços na área assistencial.
No entanto, a partir de uma simples consulta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ no site da Receita Federal do Brasil, observa-se que pelo CNPJ n.º 07.***.***/0005-74 (indicado na inicial), a recorrida realiza - "Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências - Cód.86.10-1-02", inclusive nome fantasia "HOSPITAL REGIONAL ANA LIMA MARACANAÚ".
Assim, à luz da teoria da aparência, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrida, embora sejam pessoas jurídicas distintas, a Hapvida e a Fundação Ana Lima funcionam sob a mesma designação - HAPVIDA - e fazem parte do Complexo Empresarial Cooperativo HAPVIDA, mesmo conglomerado jurídico, oferecendo serviços médicos, sendo incontroverso que o atendimento possa ser realizado na unidade da recorrida enquanto hospital da rede credenciada, de modo que a diferença de CNPJ's não significa a inexistência de vínculo. Nesse sentido, assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM UTI.
LEGITIMIDADE DO HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA.
ABUSIVIDADE.
PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART . 12, V, ALÍNEA "C" e 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 302 E 597 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pleito autoral. 2.
O complexo HAPVIDA é um grupo econômico composto de várias cooperativas que, mesmo possuindo CNPJ próprios e distintos, formam uma rede que se apresenta ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, permitindo o atendimento dos conveniados de uma unidade específica em outras localidades e respondendo solidariamente entre si através de um sistema de intercâmbio, na qual fica a operadora originária responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela seguradora que os executou .
A rede hospitalar, que é do mesmo conglomerado econômico do plano de saúde, faz-se responsável solidária pelos danos. 3.
Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea "c" e 35-C, da Lei nº 9 .656/98). 4.
Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas nº 302 e 597 do STJ). 5 .
Emergência da internação hospitalar incontroversa.
Internação em UTI.
Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas satisfeito pelo paciente, filho falecido dos apelados.
Inexistência de justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde ou de razões que ensejassem a reforma da sentença que determinou a cobertura da prefalada internação e exames, na forma da prescrição médica . 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0273074-29.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) - Destaque nosso.
Assim, rejeito a preliminar arguida, mantendo a Fundação Ana Lima no polo passivo desta demanda.
MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente na inicial, referente à declaração de inexistência de indébito e indenização de danos morais.
O cerne da controvérsia se cinge em analisar eventual falha na prestação de serviços de Hapvida Assistência Médica S/A e Fundação Ana Lima, em razão de cobrança de despesas médico - hospitalares decorrentes de tratamento hospitalar em regime de internação, fundamentada na contratação, pela parte autora, de plano exclusivamente ambulatorial, e, nesse contexto, gerar direito à declaração de indébito e indenização por danos morais ao recorrente.
Inicialmente, entende-se que a relação entabulada entre as partes se configura como de consumo, portanto, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, uma vez que tanto o promovente quanto as promovidas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedoras de serviços insculpidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do CDC, conforme consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Desse modo, o fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
Além disso, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.078/90, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Entretanto, tal previsão não afasta a aplicação da legislação específica sobre a matéria (Lei nº 9.656/98), que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Cumpre destacar que os contratos de plano de saúde têm, como principal objeto, a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. É certo, ainda, que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário, de modo que não são todos os serviços pleiteados pelos usuários que devem ser fornecidos pela Operadora de Saúde.
No caso concreto, incontroverso que o contrato firmado entre a parte promovente e as promovidas é de contratação de plano de saúde de segmentação ambulatorial sem acomodação, conforme instrumento (ID 12411635 - Pág. 3/17) juntado pelo recorrente.
Com efeito, o atendimento exclusivamente ambulatorial é perfeitamente possível na legislação vigente, inexistindo qualquer abusividade ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor no que se refere à tal limitação, devendo, para tanto, incluir as coberturas mínimas previstas no art. 12, I, da Lei n.º 9.656/98, in verbis: Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes.
In casu, a parte autora, ora recorrente, buscou, no dia 16/03/2021, atendimento de emergência junto ao estabelecimento recorrido, com sintomas de febre, dor de garganta, cefaleia e dispneia, necessitando de internação para tratamento da COVID-19.
O recorrente relatou que não foi informado quanto à transferência ao Sistema Único de Saúde, tampouco anuiu à dívida constante na Nota Fiscal n.º 126 (ID 12411638 - Pág. 1), e que também não houve, inicialmente, pelas promovidas, qualquer tentativa de cobrança ou negociação do débito.
A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS dispõe, em seu art. 18: "O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares […]" (Destaque nosso).
Em relação à matéria, a Resolução CONSU nº 13/1998 prevê o seguinte: Art. 2º O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Parágrafo único.
Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora.
Art. 7° A operadora deverá garantir a cobertura de remoção, após realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação para os usuários portadores de contrato de plano ambulatorial. § 1° Nos casos previstos neste artigo, quando não possa haver remoção por risco de vida, o contratante e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a operadora, desse ônus. § 2° Caberá a operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento. § 3° Na remoção, a operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS. § 4° - Quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente daquela definida no § 2° deste artigo, a operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção. (Destaque nosso).
Cabe ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo nos casos que se adéquem às hipóteses descritas no art. 35-C da Lei dos Planos de Saúde, o atendimento deve, necessariamente, observar a abrangência da segmentação efetivamente contratada.
No caso de contrato de segmentação ambulatorial, tal responsabilidade está limitada ao período de 12 (doze) horas, findo o qual, havendo a necessidade de internação hospitalar, cabe ao plano de saúde promover a remoção do paciente para unidade hospitalar da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar, na qual seja o possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto.
Da detida análise dos autos, as recorridas não juntaram aos autos quaisquer provas do cumprimento da obrigação da tentativa de transferência ao serviço público de saúde.
E concluo, conforme exposto na inicial e da farta documentação anexada, o recorrente se encontrava em situação de atendimento de emergência, sobretudo por necessitar de tratamento respiratório (agravamento dos sintomas da covid), que indicava risco iminente de morte, justificando, assim, a imprescritibilidade de acomodação/internação por ser uma situação de urgência/ emergência imposta por doença pandêmica.
Nesse sentido, colaciono entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM RAZÃO DE QUADRO DE COVID-19.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2389851 SP 2023/0191570-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) - Destaque nosso.
Assim, sendo necessária a internação para tratamento do agravamento sintomático decorrente da COVID - 19, não dispondo o consumidor em suportar os ônus decorrentes do internamento/tratamento, a operadora do plano de saúde pode providenciar a remoção do paciente para uma unidade de atendimento do SUS, onde haja continuidade do tratamento.
No caso ora em análise, o próprio promovente informou que passou o período de 16 a 22 de março de 2021 internado na unidade hospitalar da recorrida e, na ocasião da sua alta, não havia nenhum registro de débito no seu nome.
E à luz da inversão do ônus da prova, caberia às recorridas comprovarem que o recorrente ou seus prepostos optaram pelo tratamento particular ou, ainda, demonstrarem a inclusão do promovente no sistema de regulação de vagas, de modo a possibilitar a sua remoção para o Sistema Único de Saúde.
Assim sendo, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendo que as promovidas/recorridas falharam em se eximirem de sua culpa objetiva, pois não demonstraram terem agido nos termos exigidos pela Resolução CONSU nº 13/98.
Nesta toada, entendo que o pleito recursal merece acolhimento, uma vez que, no caso concreto, não se poderá imputar o pagamento das custas da internação ao consumidor, diante da inércia das promovidas em procurar alocar o promovente em estabelecimento de saúde adequado e diverso, ainda que público.
A hipossuficiência do consumidor e seu estado de debilidade impunham às promovidas o dever de agir para, caso assim entendessem, resguardarem o teor do pacto defendido e salvaguardarem a vida do autor.
Falha na prestação de serviço configurada.
Nesse sentido, é entendimento firmado pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará, nos casos análogos a este: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PROCEDIMENTO EMERGENCIAL.
INTERNAÇÃO DEVIDO A COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA COVID19.
ALEGAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA NÃO ATINGIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA QUE SE IMPÕE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA IMPÕE ATENDIMENTO, INDEPENDENTE DE PRAZO DE CARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 3000680-26.2021.8.06.0075, Relator: Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos , Data de Julgamento: 29/11/2023, 5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 29/11/2023) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INTERNAÇÃO.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
COBRANÇA DE DESPESAS PROVENIENTES DA INTERNAÇÃO FUNDADA EM PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE EXCLUI O PERÍODO DE CARÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, V, C E 35-C, AMBOS DA LEI 9.656/98.
SÚMULA 597 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 3000735-75.2021.8.06.0010, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques , Data de Julgamento: 29/06/2023, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 29/03/2023) - Destaque nosso.
Desse modo, dou provimento ao recurso para declarar a inexistência dos débitos atribuídos ao recorrente, assim como determinar que as promovidas se abstenham de adotar qualquer medida de cobrança.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste ao recorrente.
Da detida análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não colacionou provas mínimas, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Isso porque o suposto comprovante de protesto cartorário da aludida dívida é ilegível, e incapacita identificação dos dados descritos em seu teor, bem como impede a extração de informações de leitura.
Dessa forma, a parte recorrente careceu do ônus que lhe incumbia, a saber, comprovar o protesto de dívida inexistente, e mesmo diante da inversão do ônus não exclui o ônus probatório do consumidor demonstrar a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado, na forma art. 373 , I , do CPC, conforme assenta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) . 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) - Destaque nosso.
Por conseguinte, entendo que o conjunto probatório é incapaz de comprovar o pedido e causa de pedir que emerge dos autos, bem como, impossível de demonstrar ocorrência de ato ilícito e a falha na prestação do serviço pelas promovidas quanto ao suposto protesto ou inscrição negativa do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito da dívida discutida nestes autos.
Ademais, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade, a justificar a condenação postulada, razão pela qual não há o que se falar em indenização por danos morais.
Com tais considerações, reformo a sentença de origem para declarar a inexistência de débito de despesas médico - hospitalares decorrentes de internação em situação de urgência e julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, reformando a sentença de origem para: I) Declarar inexistente o débito, no valor de R$ 11.802,55 (onze mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e determinar que as promovidas (Hapvida Assistência Médica S.A e da Fundação Ana Lima) se abstenham de adotar qualquer medida de cobrança em relação a este débito.
II) Indeferir o pedido de danos morais.
Consequentemente, resolvo a lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civi.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcia de Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
28/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055118
-
27/03/2025 14:06
Conhecido o recurso de SEBASTIAO RODRIGUES XAVIER DA SILVA - CPF: *44.***.*20-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18313721
-
28/02/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18313721
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
27/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18313721
-
26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
18/11/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 10:30, Gabinete da CEJUSC.
-
21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 18/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 18/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 18/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de FUNDACAO ANA LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de FUNDACAO ANA LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de FUNDACAO ANA LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES XAVIER DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES XAVIER DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES XAVIER DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14978632
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14978631
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14978630
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 3000314-36.2022.8.06.0015 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SEBASTIAO RODRIGUES XAVIER DA SILVA RECORRIDO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, FUNDACAO ANA LIMA 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 13 de novembro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 8 de outubro de 2024. Luana Queiroz Caúla Técnico Judiciário -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978632
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978631
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978630
-
09/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978632
-
09/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978631
-
09/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978630
-
08/10/2024 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 10:30, Gabinete da CEJUSC.
-
02/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
-
02/10/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0117266-02.2019.8.06.0001
Antonio Decio Irineu dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Lucio Martins Borges Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 10:22
Processo nº 3028640-77.2024.8.06.0001
Icaro Marcelino da Silva
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Maikon Cavalcante Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 16:54
Processo nº 3000820-75.2022.8.06.0091
Elissandra Souza de Oliveira Cavalcante
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Joaquim Rocha de Lucena Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 18:01
Processo nº 0050213-08.2021.8.06.0074
Erlandson Muniz de Araujo Martins
Carlos Alberto dos Santos Costa
Advogado: Emanuelly Nascimento Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2021 11:49
Processo nº 3000314-36.2022.8.06.0015
Sebastiao Rodrigues Xavier da Silva
Fundacao Ana Lima
Advogado: Joana Izabel Alves Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 15:20