TJCE - 3028640-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:36
Decorrido prazo de ICARO MARCELINO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:12
Decorrido prazo de ICARO MARCELINO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150003845
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150003845
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144767550
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144767550
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150003845
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150003845
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3028640-77.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] ICARO MARCELINO DA SILVA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO Tratam os autos de demanda instaurada por Ícaro Marcelino da Silva em face do IDECAN - Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e do Estado do Ceará.
Por ela, objetiva, em última análise, retificação do edital do certame público a que se submeteu, com recontagem de pontuação e convocação do promovente para as fases subsequentes do mesmo. É que, argumenta o autor, regra estabelecida no Edital n. 007/2024-SAP (relacionado com concurso para a Polícia Civil do Ceará) foi alterada depois da primeira prova, mas antes da divulgação do respectivo resultado, pelo Edital n. 010/2024-SAP. O feito foi originalmente distribuído a unidade do juizado especial fazendário (1VFP), onde houve deferimento de tutela provisória de urgência (id. 106703444), citação, defesa e prática de diverssos atos processuais. Quanto o feito já se encontrava pronto para julgamento, o titular daquela unidade judiciária resolveu pronunciar incompetência daquele juízo, sob a alegativa de que a causa de pedir e o pedido versariam sobre direitos coletivos, pelo que a demanda não poderia ali tramitar (art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/09). Após redistribuição, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Sabido a mais não poder que, ao dispor sobre a competência dos juizados especiais fazendários, a Lei n. 12.153/09 estabeleceu que lá somente podem tramitar as causas que não excedem a alçada de 60 salários-mínimos e que, ademais, não apresentam complexidade de fatos incompatível com o microssistema dos juizados especiais (pequenas causas em função do valor, que também sejam de pequena complexidade). Ademais, estabeleceu que determinadas causa, independentemente do valor, não podem por lá tramitar, por apresentarem grau elevado de complexidade presumida por lei (pequenas causas de elevada complexidade, como os mandados de segurança, as ações populares, as desapropriações e as demandas que envolvam direitos ou interesses difusos e coletivos (art. 2º, § 1º, I). Evidente a mais não poder que a pretensão do legislador foi a de afastar as AÇÕES COLETIVAS, assim entendias aquelas promovidas por substitutos processuais ou por representantes processuais.
O legislador assim agiu não apenas em função da complexidade, mas também dos legitimados para a promoção de demandas coletivas - que, por evidente, não podem figurar como autores em juizado especial. Nada obstante, não há sentido algum em afastar da competência dos juizados fazendários DEMANDAS INDIVIDUAIS, como aquele de que se cuida, mesmo que tais demandas envolvam pretensões que, em tese, poderiam ter ensejado ação coletiva. A parte optou por agir sozinha, como lhe era lícito fazer, não sendo possível, a partir de tal postura, presumir complexidade que afaste a competência de juizado especial fazendário. Note-se que a lei alude genericamente a interesses difusos e coletivos.
A dicção da lei, evidentemente, abrange também os direitos individuais homogêneos (assim compreendidos aqueles de origem comum, atingindo as pessoas individualmente, ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que estejam restritos a um único indivíduo, como é o caso da pretensão de candidato de concurso público de anular cláusula de edital do certame). Tratando do tema e referindo expressamente direitos individuais homogêneos, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA leciona, com a clareza e a precisão que lhe são peculiares: "Não é, efetivamente, competente o Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar demandas coletivas, seja o direito discutido difuso, coletivo ou individual homogêneo.
Isso porque a demanda a ser proposta no Juizado não pode ter como autor qualquer um dos entes legitimados para a propositura de ações coletivas.
Ademais, as ações coletivas, seja o direito envolvido difuso, coletivo ou individual homogêneo, ostentam complexidade incompatível com a simplicidade que marca o procedimento dos Juizados. É possível, à evidência, a propositura de ação individual, que verse sobre direito que seja individual homogêneo, a caracterizar a existência de possíveis ações individuais repetitivas.
O que não se permite é o ajuizamento de ações coletivas, seja o direito difuso, coletivo ou individual homogêneo." (In A Fazenda Pública em Juízo. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 913, nota de rodapé 82). Eis o cerne da questão! O que não pode tramitar pro lá é ação coletiva, tão somente. O declínio de competência levado a efeito, para além de ampliar indevidamente a previsão legal, ignora o teor do Enunciado de Súmula n. 68 do TJCE. Por estas razões, suspenso o feito e suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ciência às partes. Oficie-se ao TJCE, para devidos fins. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
10/04/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150003845
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10/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150003845
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10/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144767550
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144767550
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09/04/2025 19:25
Suscitado Conflito de Competência
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09/04/2025 19:22
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144767550
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09/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144767550
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09/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:14
Declarada incompetência
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02/04/2025 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:14
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131705358
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131705358
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028640-77.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: ICARO MARCELINO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131705358
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08/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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12/12/2024 06:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/12/2024 23:59.
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25/10/2024 08:36
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MAIKON CAVALCANTE CHAVES em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106703444
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028640-77.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: ICARO MARCELINO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO R.h. Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ICARO MARCELINO DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, objetivando em sede de antecipação de tutela a suspensão da sua eliminação do certame, possibilitando o seu regular prosseguimento, de acordo com as regras classificatórias originárias do edital, garantindo-lhe a classificação de 317º lugar e, consequentemente, seja convocado para o Teste de Aptidão Física - TAF.
Sustenta o autor que participou do concurso público para provimento do cargo de policial penal, nas vagas de ampla concorrência (inscrição nº . 104609), regido pelo Edital 007/2024 - SAP, de 10 de abril de 2024, compreendendo 08 (oito) etapas, sendo a 1ª etapa o exame intelectual de caráter eliminatório e classificatório, cujos critérios de avaliação das provas de múltiplas escolhas estão expressos no item 9.10.
Informa ainda que, após a realização das provas objetivas e discursivas foi publicado em 18/07/2024 o EDITAL Nº 010/2024 QUE RETIFICA O EDITAL Nº 007/2024-SAP, DE 10 DE ABRIL DE 2024, nos subitens 9.10.1 e 9.10.5 que tratam do critério de aprovação na prova objetiva do Concurso.
Aduz ao final que na classificação preliminar, segundo as regras originárias do edital, obteve habilitação na prova objetiva, classificado em 311º lugar, enquanto nos novos critérios de avaliação do Edital nº 10/2024 passou para a classificação de 2592º lugar.
DECIDO.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
A concessão de tutela de urgência liminar traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais, contidos no art. 300 do NCPC, quais sejam, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados pela parte promovente.
Ressalto de início que, dentro do poder discricionário, o Estado ao elaborar um edital de concurso público, estabelece os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, levando em consideração as características do cargo e funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados, estando os referentes critérios limitados principalmente ao princípio da legalidade, ao qual se sujeita a atividade administrativa (art. 37, caput, CF).
Oportuna nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu Livro Direito Administrativo Brasileiro (2004, p. 415), "a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público".
Após a publicação do Edital, a Administração Pública e os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas, passando assim, a ser considerado a "lei do concurso público".
O edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente dos concursos públicos, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção.
Em sintonia com o caso tratado, disponho da lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES2: "O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. (…) A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público." (grifo nosso) Frise, por oportuno, que por ocasião do julgamento do EDcl no RMS 36910/RO, ocorrido em 21/08/2012 o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, MAURO CAMPBELL MARQUES, destacou que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos".
No caso em exame, a administração pública estadual deflagrou o concurso público para provimento de 600 (seiscentas) vagas no cargo de Policial Penal e 200 (duzentas) vagas para cadastro de reserva com a publicação do Edital nº 007/2024-SAP, de 10 de abril de 2024, estabelecendo as regras a serem observadas no certame, as quais vinculam o Estado do Ceará e o candidato.
Contudo, após encerrada as inscrições e concluída a 1ª etapa do concurso, com a divulgação dos gabaritos preliminares das provas objetivas, publicou o Edital nº 10/2024-SAP que retifica o EDITAL Nº 007/2024-SAP, alterando os itens que tratam do critério de aprovação na prova objetiva, para considerar "aprovado o candidato que, no mínimo, obtiver 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova objetiva e pontuar 1 (uma) questão em cada disciplina que compõe a Área de Conhecimentos Básicos e a Área de Conhecimentos Específicos, de acordo com o gabarito definitivo, conforme disposto no quadro do subitem 9.10.1 deste edital." Oportuno frisar que a citada retificação sobreveio para modificar critérios avaliativos de etapa do certame regularmente concluída, a saber: 1ª Etapa - Exame Intelectual, alterando as regras de aprovação do candidato.
Como é cediço, após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, o que, na hipótese, não se sucedeu in casu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Agente de Segurança Penitenciária.
Concurso de Promoção por Merecimento.
Servidor que preencheu as exigências dispostas no Edital CP Nº 007/2023.
Retificação do edital após encerramento do prazo de inscrição para alteração dos pré-requisitos à participação no certame.
Inviabilidade.
O edital do concurso público é Lei entre as partes, que a ele se vinculam após sua publicação, admitindo-se alteração apenas se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, hipótese não configurada nos autos.
Segurança concedida.
Aplicabilidade do art. 252 do RI.
Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso interposto e à remessa necessária. (TJSP; APL 1000434-34.2024.8.26.0453; Pirajuí; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Ricardo Anafe; Julg. 12/08/2024) grifamos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GESTOR EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Distrito Federal, porquanto consta no Edital Normativo nº 01/2022.
PPGG que a realização do certame é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sendo a banca examinadora.
Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES).
Responsável apenas pela execução do concurso. 2.
A verificação da legalidade das normas que regem o concurso público em questão, em especial das alterações ulteriores promovidas no edital de abertura do certame, se insere nos limites do controle de legalidade que pode ser exercido pelo Poder Judiciário. 3.
Não é permitido à banca examinadora alterar os critérios de avaliação e classificação no certame, tampouco o momento de submissão dos candidatos ao procedimento de heteroidentificação durante a realização do concurso, especialmente em etapa adiantada do processo seletivo, após a realização das provas e divulgação do resultado final da prova objetiva. 4.
A súbita e intempestiva alteração dos critérios de avaliação, sem que se trate de mero erro material ou imposição legislativa superveniente, constitui evidente afronta ao princípio da legalidade. 5.
A mudança dos critérios de classificação após a divulgação do resultado da prova objetiva viola o princípio da impessoalidade, pois pode favorecer candidatos ou prejudicar outros, já que eram conhecidas as notas dos participantes do concurso. 6.
No caso, há flagrante violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica, pois quando a Administração torna público um edital de concurso convocando todos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, gera a expectativa de que se comportará segundo as regras previstas no edital. 7.
Conquanto se reconheça que o acolhimento da pretensão recursal pode acarretar a quebra da isonomia entre os candidatos, tal circunstância não suplanta a ilegalidade do ato administrativo analisado, porquanto a alteração dos critérios de classificação para convocação para a etapa de heteroidentificação se aperfeiçoou em manifesta afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, segurança jurídica e confiança. 8.
A mera retificação do edital do concurso público no qual o apelante estava inscrito, ainda que posteriormente declarada ilegítima pelo Judiciário, não provoca abalos morais suscetíveis de ressarcimento, mostrando-se ausentes os requisitos da responsabilização civil do Estado. 9.
Apelação parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (TJDF; APC 07226.95-81.2023.8.07.0016; 183.0112; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 07/03/2024; Publ.
PJe 02/04/2024) grifamos ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO EDITAL.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que as normas contidas nos editais que regem os concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas.
Precedentes. 2.
In casu, a exigência de contratação sob a modalidade de dedicação exclusiva para o cargo de professor visitante não constava no edital de abertura do certame, mas apenas no edital de retificação 58/2022 o qual foi devidamente publicado no DOU em 16/11/2022.
Já a publicação da homologação do certame ocorreu em 20/12/2022.
Dessa forma, entendo que a retificação do edital um mês antes da homologação afronta a segurança jurídica e a vinculação ao edital de abertura do certame, eis que prevê regras mais restritivas e não previstas em Lei. 3.
Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 5002844-87.2023.4.04.7110; RS; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 26/03/2024; Publ.
PJe 26/03/2024) grifamos Como se pode observar dos autos, não se trata da hipótese de alteração normativa superveniente.
A bem da verdade, houve evidente modificação das regras da concorrência, de forma substancial, no decorrer do processo seletivo, eliminando inadvertidamente diversos inscritos, o que viola o princípio da vinculação ao instrumento editalício.
No caso dos autos, como explicitado alhures, não se trata de alteração normativa superveniente.
Houve, verdadeiramente, modificação das regras da concorrência, de forma substancial, no decorrer do processo seletivo, eliminando inadvertidamente diversos inscritos, o que viola o princípio da vinculação ao instrumento editalício.
Nesse ponto, a jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, descabendo à Administração Pública alterar as regras do processo seletivo ao seu livre alvedrio. É uníssono que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, substituindo-se à Administração Pública.
Entretanto, também é certo que os atos administrativos não estão absolutamente blindados ao controle jurisdicional, que se justifica nos casos de ilegalidade ou de ilegitimidade, conferindo-se, assim, garantia aos administrados contra o eventual arbítrio com que possa atuar o Poder Público.
Desse modo, o controle jurisdicional dos atos administrativos transbordantes da legalidade não viola o princípio da separação de Poderes.
Não resta dúvida que a parte autora logrou êxito em ser aprovada conforme a redação originária dos subitens 9.10.1 e 9.10.5 do Edital 007/2024-SAP, obtendo mais de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova objetiva e acertando 50% (cinquenta por cento) das questões de cada disciplina que compõe a Área de Conhecimentos Básicos e a Área de Conhecimentos Específicos, ficando na 311ª posição na prova objetiva segundo esse critério, conforme documento apresentado infra.
Porém, se aplicada a regra constante do edital de retificação - Edital nº 010/2024, publicado em 18/207/2024, REPITA-SE após a realização das provas escritas, que compõe a 1ª etapa do certame, sua posição classificatória "despenca" para 2592ª, conforme resultado definitivo da prova objetiva (ampla concorrência), culminando por não figurar na lista dos candidatos convocados para participar do Teste de Aptidão Física - nos termos do Edital nº 015/2024-SAP de 30 de agosto de 2024.
Com isso, de certo que não se pode impor ao candidato do certame o prejuízo advindo da mudança realizada pelo Estado nas regras do certame, após a conclusão da prova objetiva - primeira etapa do certame, em clara afronta ao princípio da segurança jurídica e da confiança gerada nos candidatos.
Acerca do periculum in mora, verifico presente o requisito, uma vez que a não inclusão imediata da parte autora no certame pode ensejar perdas irreparáveis ao resultado útil do processo.
Portanto, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para suspender a decisão de exclusão da parte do concurso público para provimento do cargo de policial penal, determinando, por conseguinte, aos demandados que promovam a sua reintegração ao certame, garantindo-lhe participar da 3ª etapa - Teste de Aptidão Física - TAF, marcada para o dia 17/09/2024 (cfe Edital), e demais etapas subsequentes, se preenchidos os requisitos constantes do edital do concurso em evidência, em igualdade de condições com os demais candidatos de ampla concorrência, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis em caso de descumprimento à ordem judicial.
CITEM-SE as partes requeridas - Estado do Ceará, via portal eletrônico e o IDECAN, via carta com AR, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
INTIMANDO-OS para o efetivo cumprimento da tutela antecipada ora concedida.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106703444
-
08/10/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/10/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106703444
-
08/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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