TJCE - 3000138-90.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 00:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:17
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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28/04/2025 20:06
Desentranhado o documento
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09/04/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA ALCI MARQUES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 18561702
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20/03/2025 15:50
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 18561702
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19/03/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18561702
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12/03/2025 18:28
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELADO)
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03/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA ALCI MARQUES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 16554996
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16554996
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06/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16554996
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06/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MARIA ALCI MARQUES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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19/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14918983
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 06:54
Juntada de Petição de ciência
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000138-90.2023.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo n. 3000138-90.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ALCI MARQUES LIMA APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS.
REDUÇÃO UNILATERAL PARA 20 HORAS SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal, professora, contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de ato administrativo que reduziu sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, com redução proporcional de seus vencimentos. 2.
A redução da jornada de trabalho e dos vencimentos de servidor público, quando já gerou efeitos concretos, só é válida se precedida de processo administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3.
O ato administrativo que reduz unilateralmente a jornada de trabalho e os vencimentos de servidor público sem prévio processo administrativo é nulo. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Maria Alci Marques Lima, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer e pagar ajuizada pela ora apelante contra o Município de Mauriti (aqui apelado), julgou improcedentes os pedidos formulados pela requerente (art. 487, I, CPC), sob o fundamento central de que o motivo que ensejou a ampliação da jornada de trabalho da requerente, de caráter limitado, cessou, não havendo redução de vencimentos, seja por lei, seja por ato da Administração. Nas razões recursais (Id 12499798), a apelante alega que a sentença merece reforma, pois sua jornada de trabalho foi ampliada por mais de 9 (nove) anos.
Sustenta que a posterior redução dessa jornada não ocorreu devido à diminuição do número de aulas ou à falta de professores, já que o Município, mesmo após a redução, realizou a contratação indiscriminada de profissionais sem a realização de concurso público.
Afirma que a redução unilateral de sua jornada e salário é ilegal e abusiva, configurando manifesta afronta ao artigo 7º, inciso VI, combinado com o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, os quais garantem a irredutibilidade salarial.
Diante disso, requer o provimento do recurso, visando à reforma da sentença e ao acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Com contrarrazões (Id 12499801), o apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de Id 12708152, assinado pela Procuradora de Justiça, Dra.
Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar, opinou pelo provimento do recurso de apelação, recomendando a reforma integral da sentença recorrida. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Consta dos autos que a autora, ora apelante, é servidora pública do Município de Mauriti, ocupando o cargo de professora desde 01/03/2002, em decorrência de sua aprovação em concurso público de provas e títulos, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Na petição inicial, a promovente alegou que, a partir de 2006, sua jornada laboral foi ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, com a inclusão de uma vantagem salarial no contracheque denominada "ampliação da jornada", situação que teria perdurado até 2016.
No entanto, afirmou que o Município, unilateralmente, reduziu sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, acarretando a diminuição de sua remuneração, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). Diante disso, a autora requereu a nulidade da redução unilateral da jornada de trabalho e a condenação do Município ao restabelecimento do regime de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, com o consequente pagamento da remuneração correspondente e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais, referentes ao período de redução da jornada. Traçados esses limites cumpre definir se a redução unilateral da jornada de trabalho da servidora apelante de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais violou os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do devido processo legal. Pois bem. Sabe-se que a Administração tem a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, exercendo aquilo que se convencionou chamar de "poder de autotutela".
Esse entendimento ficou sedimentado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." É cediço também que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (RE 632406 AgR/PR, P Turma, rel.
Min.
Luiz Fux; j.
Em 23/08/2011), sendo possível à Administração, por razões de interesse público e no exercício do poder discricionário, modificar a jornada de trabalho dos seus servidores. No entanto, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 594.296/MG (Tema 138), de relatoria do Ministro Dias Toffoli (Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012), decidiu que, em se tratando de ato revisional de efeitos concretos, que afetaria diretamente a esfera patrimonial do servidor, a atuação da Administração deveria observar o devido processo legal, com a garantia do direito pleno à ampla defesa e ao contraditório. O acórdão em questão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. Desse modo, a Administração Pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem em hipótese ser realizadas à revelia de um procedimento administrativo adequado quando existentes efeitos concretos na esfera jurídica do administrado. No caso dos autos, observa-se que houve a redução da carga horária cumprida pela autora, sem a instauração de procedimento administrativo que justificasse o ato municipal e assegurasse à recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa diante da situação a que foi submetida, ainda que se alegue que a alteração da carga horária decorreu da mudança nas necessidades da Administração Pública. A decisão da administração de reconsiderar o ato que havia ampliado a jornada de trabalho da parte apelante, reduzindo-a de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que tal medida foi adotada sem a instauração de procedimento oficial prévio. Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece no art. 37, XV, que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do mesmo dispositivo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Carta Magna vigente. A respeito do tema, destaco o escólio do professor Alexandre Moraes: "O alcance dessa garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos foi definido pelo STF, que estabeleceu tratar-se de cláusula que veda a redução do que se tem; não podendo, portanto, o quantum remuneratório sofrer redução.
Ressaltamos, inclusive, que, mesmo que não haja direito adquirido do servidor público aos critérios legais de fixação do valor de sua remuneração, eventual alteração ou redução das parcelas que a compõem, não poderão desrespeitar o princípio da irredutibilidade, sendo proibida a diminuição do valor da remuneração em sua totalidade." (In: MORAES, Alexandre.
Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5.ed.
São Paulo: Atlas, 2005, p.p. 891-892)" Os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal asseguram que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, e garantem aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, bem como aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a eles inerentes. Sob essa ótica, considerando que a ampliação da jornada de trabalho da servidora gerou efeitos concretos, o desfazimento dessa medida somente pode ser considerado válido se precedido de regular processo administrativo, no qual é imprescindível a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em casos assemelhados, envolvendo o mesmo Município, referencio precedentes da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS COM O RESPECTIVO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
ART. 37, XV, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão reside em aferir se houve ilegalidade no ato administrativo que reduziu unilateralmente a carga horária da servidora pública de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente diminuição da remuneração. 2.
Infere-se dos autos que parte autora ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Mauriti em 16/05/2002 para ocupar o cargo efetivo de Professora de Nível Médio e que, embora tenha sido aprovada em concurso público para laborar 20 (vinte) horas mensais, a partir de janeiro de 2014 teve a jornada de trabalho, de comum acordo com a edilidade, ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, recebendo remuneração proporcional à referida carga horária até 31/12/2020, quando o ente público unilateralmente determinou o retorno da carga horária para 20 (vinte) horas semanais. 3.
Entretanto, nos casos que envolvam possível restrição ou perda de direito e alteração ou anulação de situação antes reconhecida ao servidor, como na hipótese em comento, o Poder Público tem o dever de observância ao princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da Carta da Republica, assegurando-se aos cidadãos que seus direitos ou interesses não sejam atingidos sem que se lhes garanta previamente o contraditório e a ampla defesa, por meio da formalização de processo administrativo. 4.
Ademais, qualquer mudança posterior por ato administrativo deve observar, além do prévio processo administrativo, o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Carta Magna. 5.
Destarte, não obstante o poder de autotutela da Administração Pública e a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, é cabível ao Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade do ato que unilateralmente modifique a carga horária de servidor sem observar os princípios administrativos e as garantias constitucionais. 6.
In casu, considerando inexistirem provas que demonstrem a instauração de prévio processo administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à recorrente a ampla defesa e o contraditório, mostra-se nulo o ato administrativo combatido.
Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJCE, AC: 00501572520218060122, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
PROFESSORA.
ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO UNILATERALMENTE (DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS).
ATO ADMINISTRATIVO DESTITUÍDO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECESSO REMUNERATÓRIO CONSTATADO.
VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF/88).
INVALIDADE DO ATO DECRETADA.
PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELA APELANTE, CONDENANDO, AINDA, O ENTE PÚBLICO, A RESTITUÍ-LA DOS VALORES SUPRIMIDOS DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, COM JUROS DE MORA (ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
PERCENTUAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DA VERBA HONORÁRIA SERÁ ARBITRADO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, E § 11 DO CPC/2015. [...] 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE, AC: 00509436920218060122, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DAS VERBAS SALARIAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 37, XV, CF/88.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA.
Apelação CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O autor é professor concursado do Município de Mauriti desde no dia 02 de julho de 2004, com carga horária de 20 horas semanais.
Contudo, a partir de maio de 2011 passou a laborar 40 horas semanais, sendo implantado em seu contracheque o adicional de nominado como "ampliação da jornada", situação que persistiu até dezembro de 2020.
Pleiteia, portanto, a restituição da carga horária de 40 horas semanais, bem como as diferenças salariais que lhe seriam devidas e os respectivos consectários legais.
Cumpre, assim, verificar se houve ofensa ao primado da irredutibilidade de vencimentos. 2.
A Administração Pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem em hipótese alguma culminar em redução dos vencimentos do servidor, a quem é garantida a irredutibilidade destes, pela Constituição Federal, art. 37, XV. 3.
Inexiste nos autos qualquer informação acerca de eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse ao recorrente o direito de ampla defesa e contraditório frente a situação a que fora exposto. 4.
Assim sendo, entremostram-se acertados os argumentos ventilados pelo apelante, de sorte a determinar-se que o município réu anule qualquer ato administrativo que importe em redução dos vencimentos percebidos pelo recorrente, em razão de eventual diminuição de sua carga horária, e lhe restitua os valores que lhe foram suprimidos desde a data da redução, com a devida atualização monetária. 5.
Apelação conhecida e provida, reformando-se a sentença a fim de determinar que o apelado anule qualquer ato administrativo que importe em redução dos vencimentos percebidos pelo recorrente e lhe restitua os valores suprimidos desde a data do efetivo prejuízo sofrido (Súmula 43/STJ), com juros de mora nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária com base do IPCA-E.
Ademais, inverte-se o ônus de sucumbência, determinando que o percentual dos honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/15). (TJCE, Apelação Cível n. 0050287-15.2021.8.06.0122, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, DJe: 05/07/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITOS E VANTAGENS DE SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR(A) DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA 20 (VINTE) HORAS.
DECESSO VENCIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ESPÉCIE.
INVALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO VENCIMENTAL.
PRECEDENTES DESTA E. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Administração Pública está autorizada a modificar o regime jurídico do servidor, de acordo com a conveniência do serviço, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem, em hipótese alguma, culminar em redução da remuneração do servidor, a quem é garantida a irredutibilidade dos vencimentos.
Precedentes. 2.
Destarte, a Eg. 1ª Câmara de Direito Público, em outros casos similares, tem considerado ofensiva à garantia de irredutibilidade de subsídios/vencimentos, constante do art. 37, inc.
XV, da Constituição Federal de 1988, a redução da remuneração percebida pelos professores do Município de Mauriti em função da diminuição da carga horária (de 40 para 20 horas), imposta unilateralmente por aquela edilidade. 3.
Ademais, verifica-se que inexiste, na espécie, qualquer informação acerca da instauração de eventual procedimento administrativo capaz de fundamentar o ato municipal, e hábil a garantir ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório frente à situação ao qual fora exposto.
Denota-se, com efeito, na linha dos precedentes desta Câmara Julgadora, que a redução dos vencimentos da apelante se revela inválida, eis que desrespeitou os postulados da irredutibilidade vencimental e do devido processo legal, ambos insculpidos na Carta Magna de 1988 (art. 37, inc.
XV e art. 5º, LIV). 4.
Não há dúvida, portanto, de que se faz imperiosa a desconstituição do ato administrativo que resultou na redução dos vencimentos da recorrente, em função da diminuição de sua carga horária.
Assim sendo, é de mister determinar a restituição dos valores que foram suprimidos da remuneração da apelante desde a data da redução, com a devida atualização monetária. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJCE, Apelação nº 0007220-39.2017.8.06.0122, Relator: Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 12/11/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
PROFESSOR.
ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO UNILATERALMENTE (DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS).
ATO ADMINISTRATIVO DESTITUÍDO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO OFICIAL QUE CONFERISSE AO RECORRENTE AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECESSO REMUNERATÓRIO CONSTATADO.
VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37 , XV, CF/88).
INVALIDADE DO ATO DECRETADA.
PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASOS ASSEMELHADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELO AUTOR, CONDENANDO, AINDA, O ENTE PÚBLICO, A RESTITUÍ-LO DOS VALORES SUPRIMIDOS DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, COM JUROS DE MORA (ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO, DEVENDO O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA SER ARBITRADO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. (TJCE, Apelação Cível n. 0008853-22.2016.8.06.0122, minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/12/2018, DJe: 11/12/2018) Impende consignar, por oportuno, que não desconheço a existência de julgados da 2ª e pela 3ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal em sentido diverso, de que o ato administrativo em discussão seria discricionário, revestido das características da conveniência e oportunidade, podendo, a qualquer momento, ser revogado, uma vez esgotada a sua finalidade. No entanto, com a devida vênia, tenho que a adoção dessa compreensão ao caso vertente representaria clara afronta ao princípio da proteção da confiança, e aos preceitos constitucionais epigrafados, uma vez que a primeira redução da jornada de trabalho da parte apelante se deu aproximadamente oito anos depois da primeira ampliação, sem a instauração de prévio procedimento oficial para tanto. Não se pode admitir que nenhum cidadão seja surpreendido ou agravado pela mudança repentina de comportamento da Administração, sem o mínimo respeito às situações formadas e consolidadas no passado, ainda que não se tenham convertido em direitos adquiridos. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, determinando a restituição dos valores suprimidos da remuneração da apelante, com juros e correção monetária. Com efeito, no julgamento do RE n. 870947/SE (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, em relação a débitos não tributários, é inconstitucional quanto à correção monetária e constitucional em relação aos juros moratórios. O paradigma restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 870947, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Diante da conclusão do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no referido recurso extraordinário, restou definido pela Corte Superior que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n. 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495146/MG, em sede de recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, nas condenações contra a Fazenda Pública, para atualização do valor do débito, independentemente de sua natureza, especificando, no mesmo sentido do Tema 810/STF e com maiores detalhes, a forma como deve ocorrer a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. "SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 6.
Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado).
A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.
Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E.
Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34). 7.
No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada.
Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp 1495144/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Sob esse enfoque, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997), a contar da citação, e a correção monetária, com base no IPCA-E, desde efetivo prejuízo Súmula 43, STJ). Há de se observar, ainda, uma particularidade quanto aos consectários legais. É que no dia 9-12-2021 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional n. 113, que, dentre outras providências, estabelece um novo regime para o pagamento de precatórios da Fazenda Pública. Em seu artigo 3º, dispõe o referido implemento constitucional: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nessa perspectiva, por ser norma de eficácia plena, portanto, de aplicação imediata, é possível concluir que o artigo 3º da EC n. 113/21 terá efeitos ex nunc, sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência.
Aplica-se a mesma conclusão, por conseguinte, aos precatórios. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença impugnada e julgando procedente o pedido (art. 487, I, CPC) para: (i) determinar a anulação do ato administrativo que reduziu a carga horária e os vencimentos da recorrente, restabelecendo-os até que a Municipalidade regularize a situação mediante o devido procedimento administrativo; e (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais suprimidas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença. Sobre a condenação, devem incidir juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o efetivo prejuízo. Com o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, a condenação deve ser atualizada pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Por fim, sob o enfoque dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o réu a pagar honorários advocatícios à parte autora sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14918983
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08/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14918983
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07/10/2024 18:01
Conhecido o recurso de MARIA ALCI MARQUES DA SILVA - CPF: *92.***.*20-25 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714040
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26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714040
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25/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714040
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25/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 19:33
Conclusos para decisão
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05/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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