TJCE - 0200324-15.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS BARROSO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18129436
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18129436
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200324-15.2024.8.06.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200324-15.2024.8.06.0101 POLO ATIVO: MARIA DOS ANJOS BARROSO SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 16275266), a parte recorrente requer, em síntese, a reforma do decisum para que seja fixada indenização por danos morais, pretensão não acatada pelo juízo de primeiro grau, que a restituição do indébito ocorra em dobro e que seja reconhecida a nulidade do contrato questionado, não se submetendo o ajuste ao prazo prescricional, conforme o artigo 169, do Código Civil. 3.
Preliminarmente, mister registrar que não prospera a pretensão recursal referente à inaplicabilidade da prescrição no caso concreto.
Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Diante disso, resta inaplicável o art. 169, do Código Civil, ao caso vertente, submetendo-se o contrato questionado à incidência do prazo prescricional quinquenal, com base no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
No que tange à repetição do indébito, considerando o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), os descontos a serem ressarcidos, ocorridos antes de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples e os posteriores de forma dobrada, justamente conforme determinado na decisão de primeiro grau. 6.
Ademais, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa da promovente, resta plenamente devida a compensação dos valores eventualmente transferidos pelo banco promovido com o indébito a ser ressarcido, o que também foi devidamente observado pelo juízo de origem, rechaçando-se, portanto, a pretensão recursal e mantendo a sentença recorrida neste ponto. 7.
Com relação aos danos morais, como já reconhecido pelo juízo primevo, observa-se que houve falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, conclui-se que a dedução realizada foi indevida. 8.
Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita do banco promovido vai além do mero aborrecimento. 9.
No presente caso, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou in re ipsa, devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o que é vital para seu sustento básico.
Com efeito, qualquer desconto não autorizado configura uma privação de sua subsistência.
Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. 10.
Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso em liça, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da demandante. 11.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 12.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. 13.
Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 16275266), a parte recorrente requer, em síntese, a reforma do decisum para que seja fixada indenização por danos morais, pretensão não acatada pelo juízo de primeiro grau, que a restituição do indébito ocorra em dobro e que seja reconhecida a nulidade do contrato questionado, não se submetendo o ajuste ao prazo prescricional, conforme o artigo 169, do Código Civil.
Contrarrazões na documentação ID nº 16275275. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recursos interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preliminarmente, mister registrar que não prospera a pretensão recursal referente à inaplicabilidade da prescrição no caso concreto.
Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito.
Confira-se, nesse sentido, julgados desta Corte Estadual: CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
SINALAGMÁTICO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NÃO REFUTADOS A CONTENTO PELA PARTE PROMOVENTE.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S/A, visando reformar a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 05ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Ribeiro Neto em desfavor do banco apelante.
II.
Ressalto que se aplica ao presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente.
III.
Quanto ao aduzido pela parte ré no tocante à decadência, tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, assim, como já trazidas as datas, não há de se falar na incidência do instituto da decadência.
IV.
A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir contrato de cartão de crédito consignado livremente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato com a instituição bancária.
V.
Respeitado o entendimento diverso, o promovente, ora apelado, não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado.
E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), juntou o contrato devidamente assinado, consoante fls. 234/241, além de documentos comprobatório de depósito efetivados pela apelante em favor do apelado (fl. 249), bem como cópia das faturas do cartão de crédito consignado contratado (fls. 90/169).
VI.
Não vislumbro, ademais, qualquer indício de ilegalidade ou ilicitude na contratação, ou mesmo malferimento ao dever de informação insculpido no CDC, visto que o autor, ora apelado, é pessoa no gozo pleno de suas faculdades civis, alfabetizado anuiu com a oposição de sua assinatura de forma expressa ao contrato objeto da lide que deixa claro que a contratação se referia a cartão de Crédito Consignado e não simples empréstimo.
VII.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente. Ônus sucumbencial revertido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02053149220238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) (GN) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO O PRAZO SOMENTE COMEÇA A FLUIR APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECADÊNCIA ¿ AFASTADA.
MÉRITO: CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA APENAS COM A APOSIÇÃO DA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de uma ação que, em suma, busca a anulação de um contrato de empréstimo consignado, alegando que o mesmo não foi firmado pela parte autora, que é analfabeta, e não reconhece os descontos em seu benefício.
Na sentença, o juiz considerou que o contrato apresentado não atendia aos requisitos legais, julgando parcialmente procedente a ação. 2.
Em sede preliminar a instituição financeira alegou a prescrição do direito à propositura da presente ação, contudo, o prazo prescricional, in casu, é quinquenal e por ser uma relação de trato sucessivo, o prazo só começa a fluir após o pagamento da última parcela.
Rejeita-se a preliminar suscitada.
Ainda em preliminar, o ente monetário sustenta a decadência do direito do autor, porém, conclui-se que como o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, não há o que se falar em decadência, cujo prazo é de prazo de 4 (quatro) anos.
Preliminar afastada. [...] Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto pela Autora e dar parcial provimento, bem como conhecer o apelo do Banco e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200858-54.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) (GN) Diante disso, resta inaplicável o art. 169, do Código Civil, ao caso concreto, submetendo-se o contrato questionado à incidência do prazo prescricional quinquenal, com base no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6.
A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
A RESTITUIÇÃO DE VALORES CABÍVEL, NA ESPÉCIE, É A SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da autora com fundamento no contrato questionado, na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 2 - Em que pese tenha o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha definido no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma.
Portanto, no caso dos autos não aplicada a tese. (TJ-CE - EMBDECCV: 0011120-18.2017.8.06.0126, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR - PRETENSÃO DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ IN CASU - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO FORNECEDOR - INAPLICABILIDADE DO JULGADO PARADIGMA DO EAREsp 676.608/RS - MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS COM APLICAÇÃO DAS TESES NELE APROVADAS PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - EM CONFORMIDADE COM O RECURSO ESPECIAL Nº 959.780, E ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 ESTÁ CORRETA - SENTENÇA MANTIDA - NECESSIDADE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA JÁ DECIDIU DA FORMA PLEITEADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001249-41.2020.8.16.0041 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.08.2021) (GN) Ademais, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa da promovente, resta plenamente devida a compensação dos valores eventualmente transferidos pelo banco promovido com o indébito a ser ressarcido, o que foi devidamente observado na decisão do juízo de primeiro grau.
Dessa forma, tem-se que os descontos a serem ressarcidos, ocorridos antes de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples e os posteriores de forma dobrada, respeitada a compensação com os valores efetivamente disponibilizados pelo banco promovido, rechaçando-se a pretensão recursal e mantendo a sentença recorrida neste ponto.
Com relação aos danos morais, como já reconhecido pelo juízo primevo, observa-se que houve falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, conclui-se que a dedução realizada foi indevida.
Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita do banco promovido vai além do mero aborrecimento.
No presente caso, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou in re ipsa, devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o que é vital para seu sustento básico.
Qualquer desconto não autorizado configura uma privação de sua subsistência.
Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido.
Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso em liça, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da demandante.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - Quanto à prejudicial de ocorrência da prescrição trienal, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
E, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada. - No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição trienal.
Todavia, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (15/08/2023), posto que os descontos tiveram início em 04/02/2017 (fl. 24). - No caso, o banco trouxe aos autos o contrato de fls. 193/198, no qual consta a suposta assinatura da autora; cópia dos documentos pessoais desta (fl. 200); comprovante de residência (fls. 203 e 205); faturas do cartão (fls. 207/298) e comprovação do repasse de crédito para a conta da promovente (fls. 300/306). - Ocorre que, na réplica (fls. 330/342), a autora impugnou a autenticidade de sua assinatura aposta no contrato e requereu a perícia grafotécnica. - Em razão disto, foi determinada a intimação, "exclusivamente, da parte promovida para especificar as provas que pretende produzir, observando-se o ônus de evidenciar a autenticidade do documento discutido, em quinze dias, cabendo à secretaria atentar a eventual solicitação de intimação exclusiva a causídico indicado.
Alerto que o silêncio da parte poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15" (fls. 358/359). - O Banco, então, defendeu a regularidade da contratação e requereu apenas a expedição de ofício "ao responsável pelo Banco Bradesco, na agência1302-1, na conta 708479, para a confirmação de recebimento dos valores acima mencionados". - A fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, aplica-se o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). - Apesar das alegações da parte ré de que o contrato foi de fato realizado, não houve solicitação para a realização de perícia grafotécnica ou outro meio de prova para demonstrar a autenticidade da assinatura.
Portanto, não resta alternativa senão considerar que a operação bancária em questão resulta de fraude, uma vez que a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar sua formação regular. - Deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021, merecendo reforma a decisão neste ponto (EAREsp 676.608/RS). - No caso dos autos, foram descontadas parcelas de R$ 48,57 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.320,00 (3,67% - fls. 17 e 24).
Deste modo, considerando que não houve comprometimento significativo dos rendimentos da parte autora ou de sua subsistência, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do Recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a) fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); b) determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021.
Conheço e dou parcial provimento ao Recurso do banco, reconhecendo a prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito. - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Apelação Cível - 0201197-90.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO PRESUMIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal, em defender a posição de quando acontece descontos indevidos o dano moral é presumido. 2.
In casu, aplica-se a lei consumerista, onde quando ocorre o débito no benefício de consumidor sem contrato válido e legal a justificar tais descontos, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 3.
Sobre o quantum indenizatório observando o caso concreto, suas nuances e em consonância aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça, segundo as decisões colacionadas, somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, outrossim, o valor dos descontos a capacidade econômica do causador do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por não ser quantia exagerada e não configurar enriquecimento sem causa ou valor irrisório a ponto de não inibir a conduta. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200098-72.2023.8.06.0124 Milagres, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (GN) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NOS AUTOS. ÔNUS QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 429, II, CPC/15.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À PROVA PERICIAL.
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
DO RECURSO DO RÉU.
O Banco Itaú Consignado S.A apresentou recurso de apelação às fls. 428/435, alegando a inexistência de ilegalidade nas cobranças efetuadas, em razão da regularidade da contratação.
Assevera a licitude do depósito.
Reitera a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, em razão da ausência de defeito na prestação do serviço.
Afirma que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais.
Requer, portanto, o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco promovido, o qual ocasiona na realização de descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora apenas a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5.
A parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido, em decorrência de empréstimo consignado nº 596477972, fl. 28. 6.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação acompanhada da cópia do instrumento às fls. 53/55.
Ocorre que, como o requerente negou veementemente a contratação ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado.
Nesse sentido, o douto Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica, fls. 260/262.
Não obstante, a instituição financeira, quando intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, informou que não tinha interesse na produção da prova pericial, recusando-se a realizar o pagamento do mencionado custo. 7.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. É forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. 8.
Os descontos realizados na conta da parte autora configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, reconheceu a invalidade do contrato impugnado na inicial. 10.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
A parte autora interpôs recurso de apelação às fls. 287/324, pleiteando, em síntese, a devolução em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário, a majoração da condenação por danos morais e o afastamento da compensação de valores. 11.
Quanto à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, merece reparos a decisão proferida pelo d.
Juízo de primeiro grau, visto que é devida a condenação da instituição financeira apelante à restituição de forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada referentes aos realizados eventualmente após a mencionada data. 12.
Em relação à existência dos danos morais, ressalto que o débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 13.
De modo que não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação à autora que se viu diante da cobrança de um serviço que não contratou, precisando buscar a tutela jurisdicional para resolver o problema e reparar o seu dano. 14.
No que se refere ao quantum, atento às peculiaridades do caso concreto, observo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequada ao caso.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença é proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável mantê-lo. 15.
Recursos conhecidos.
Apelação da parte ré desprovida.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009694-97.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (GN) Deve ser reformada, portanto, a sentença nesse ponto, nos termos acima mencionados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, condenando o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.
Tendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação interposto pela demandante, arbitro os honorários sucumbenciais, conforme os ditames do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor da recorrente. É como voto.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
20/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129436
-
20/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 16:23
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS BARROSO SILVA - CPF: *80.***.*21-53 (APELANTE) e provido em parte
-
19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802957
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802957
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200324-15.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802957
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2025 22:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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