TJCE - 3021357-03.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23385632
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23385632
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3021357-03.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ALISSON MARLEY RODRIGUES ALCÂNTARA RECORRIDOS: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA CÂMARA DE VEREADORES DE FORTALEZA/CE.
EDITAL Nº 01/2023.
FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATO NÃO APROVADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço do recurso inominado, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado (ID 19343069) pretendendo a reforma de sentença (ID 19343065) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em incluir na lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas aos autodeclarados negros e afrodescendentes, com o seu prosseguimento na seleção. 3.
Em sua irresignação recursal, o autor alega erro substancial na avaliação fenotípica realizada pela comissão de avaliação, bem como defende a prevalência da autodeclaração. 4.
Ressalte-se que o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é de que, em casos que envolvem a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva recai sobre o ente responsável pela realização e regulamentação do certame.
Cito precedente: TJ-CE - AI nº 06206293520228060000, Rel.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, DJe 08/06/2022.
Portanto, considerando que se trata de hipótese de exclusão de candidato, o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo recorrido. 5.
No caso dos autos, restou demonstrado que o edital estabeleceu a submissão dos candidatos autodeclarados negros ao procedimento de heteroidentificação, sendo avaliados por meio da análise do fenótipo. 6.
Assim, o recorrente foi reprovado na avaliação realizada pela comissão, sendo devidamente motivada a decisão, bem como oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade no procedimento realizado pela banca examinadora. 7.
Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 8.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
24/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385632
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24/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 15:28
Conhecido o recurso de ALISSON MARLEY RODRIGUES ALCANTARA - CPF: *76.***.*89-01 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 19:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 19398622
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16/04/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19398622
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3021357-03.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ALISSON MARLEY RODRIGUES ALCÂNTARA RECORRIDOS: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Alisson Marley Rodrigues Alcantara em face da Fundação Getúlio Vargas e do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19343065.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
15/04/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19398622
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15/04/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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