TJCE - 3026484-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 14:23 Juntada de comunicação 
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                                            29/05/2025 16:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/05/2025 16:36 Alterado o assunto processual 
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                                            29/05/2025 16:36 Alterado o assunto processual 
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                                            26/05/2025 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 11:25 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153123535 
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                                            09/05/2025 05:21 Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153123535 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3026484-19.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: REQUERENTE: ANA KRISTINA ALVES Requerido: REQUERIDO: BANCO GM S.A. DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
 
 Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-Ce,5 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            08/05/2025 14:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153123535 
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                                            05/05/2025 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2025 17:41 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145254339 
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145254339 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3026484-19.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: REQUERENTE: ANA KRISTINA ALVES Requerido: REQUERIDO: BANCO GM S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, ilegalidade na capitalização dos juros, e a vedação da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. Postulou os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Pela decisão de Id. 105384505, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar. A parte promovida ofereceu contestação em Id. 106484166, aduzindo, em suma: a) taxas contratadas bem próximas das taxas médias de mercado; b) a inexistência de ilegalidade e abusividade nos juros pactuados; c) a possibilidade de capitalização de juros; d) a falta de provas a respeito da cobrança de comissão de permanência; e) a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro; f) a legalidade da cobrança do valor de R$ 351,25 - despesas com registro do contrato no órgão de trânsito; g) a regular contratação dos seguros; h) a inocorrência dos danos morais alegados.
 
 Contrato em Id. 106484171. Em petição de Id. 109584833, a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (nº 0636439-79.2024.8.06.0000).
 
 Réplica em Id. 145175773. É o relatório.
 
 Decido. No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
 
 Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
 
 José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
 
 Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
 
 Francisco Rezek, RT 654/195). Inicialmente, destaco que a pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto sem a concessão do efeito suspensivo, em nada obsta o julgamento da ação. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
 
 Isso porque todas as questões preliminares e prejudiciais ao julgamento do mérito da ação que porventura foram objeto de discussão no Agravo de Instrumento e, via de consequência, nos recursos que lhe sucederem, devem ser enfrentadas pelo juízo sentenciante de forma definitiva, em cognição exauriente.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
 
 RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.1.
 
 A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010) . 2.
 
 Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.3.
 
 Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 253.514/PE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.3.2013) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
 
 A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2.
 
 Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1790583 SP 2018/0338648-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) Passo a análise das preliminares. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
 
 Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, não tendo a requerida apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram concedidos ao autor de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, não cabe acolhimento da preliminar arguida. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL No caso concreto, entendo não ser o caso de se determinar a realização de prova pericial, uma vez que a mesma seria absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade: a) se o juiz afastar a capitalização encontra um determinado saldo; b) se fixar um patamar máximo de juros remuneratórios o saldo será outro; c) se afastar a comissão de permanência um outro valor será encontrado etc.
 
 Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
 
 A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur.
 
 Devo enfatizar que a licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial. Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença se procedente a ação, fazendo-se, por conseguinte, desnecessária a prova pericial.
 
 Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado- Cerceamento de defesa - Não caracterização -Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
 
 Voto n.º 3762).EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
 
 Melo Colombi).
 
 EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
 
 A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
 
 Des.
 
 Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
 
 Insista-se, "[...] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
 
 Melo Colombi - J. 19.11.2014).
 
 Portanto, da leitura das ementas citadas, percebe-se que, além de não ser necessária perícia contábil, cumpre sublinhar que, na espécie, não importa cerceamento de defesa o julgamento liminar da causa, com a dispensa de produção probatória, a teor do dispositivo processual precedentemente invocado (art. 332, CPC).
 
 Enfatizo que a perícia é totalmente descabida para fins do deslinde da causa, onde se interpreta, tão somente, a legalidade de cláusulas contratuais, com base em julgados dos tribunais pátrios.
 
 Trata-se, aqui, de matéria de direito.
 
 Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
 
 Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
 
 E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [31,53%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (junho/2022), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20749]. Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). Concluo, portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. TEMA 2 - DA PERIODICIDADE E DO REGIME DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: Quanto ao tema atinente à periodicidade na capitalização dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, RESP 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Com efeito, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal), caracteriza e presume a pactuação da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior à anual.
 
 Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
 
 Ademais, pelo exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior à anual, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. Vale lembrar que o STF, nos autos do RE 592377/RS (Dje 20/03/2015), firmou orientação vinculante pela constitucionalidade do art. 5.º, caput, da MP 2.170-36/2001 (TEMA 33), que autorizou a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano.
 
 Eis a ementa: CONSTITUCIONAL.
 
 ART. 5º DA MP 2.170/01.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
 
 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
 
 SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 ESCRUTÍNIO ESTRITO.
 
 AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
 
 Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
 
 Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
 
 Recurso extraordinário provido. (RE 592377/RS, Relator(a) p/ acórdão: Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, Dje 20/03/2015) Agora, no que respeita ao regime de capitalização dos juros remuneratórios, não vejo vedação ou qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização do saldo devedor mediante a incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios em momento anterior ao abatimento da prestação (conceito da tabela Price).
 
 Sobretudo, porque a aplicação da Tabela Price no caso concreto (cédula de crédito bancário de alienação fiduciária em garantia) decorre de consectário lógico da cobrança de capitalização de juros remuneratórios em período inferior ao anual.
 
 Portanto, uma vez reconhecida a legalidade da periodicidade da capitalização, reconhece-se também a legalidade da amortização com aplicação da Tabela Price. Depois, a partir do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, no que se refere à Tabela Price, tirado em sede de recurso repetitivo, esse método de amortização, em contratos que admitem a capitalização, não é considerado ilegal, não ensejando, de pronto, o reconhecimento de abusividade, conforme se observa da ementa a seguir transcrita: "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
 
 A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ (…) (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015) Em última análise, do ponto de vista financeiro-atuarial, a aplicação da tabela Price (e, por via de efeito, o emprego da técnica de juros compostos) reclama a capitalização de juros, cujo pressuposto é a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
 
 O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros (para os contratos que a admitem).
 
 São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. TEMA 3 - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Dentre inúmeros, observo os seguintes julgados persuasivos: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008. Imperioso anotar a edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (SUMULA 472/STJ). Nesse aspecto, não prospera a tese autoral.
 
 A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, e a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. TEMA 4 - DA TARIFA DE DE ABERTURA DE CADASTRO, DE REGISTRO DO CONTRATO E O IOF: Na linha do precedente RESP 1578553/SP (Dj 6/12/2018), é válida a de registro do contrato.
 
 Sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, sua pactuação e cobrança, ficando rejeitada a tese autoral.
 
 Quanto à Taxa de Abertura de Cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC), a orientação sumular do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
 
 Veja: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008" (Súmula 565/STJ).
 
 Sem embargo, é lícita a pactuação e cobrança de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira aos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
 
 Nesse sentido: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566/STJ).
 
 A espécie presente autoriza, no mais, a cobrança da tarifa de cadastro nos moldes pactuados, em conformidade com as orientações sumuladas.
 
 Quanto ao IOF, não há abusividade na cobrança do tributo por meio de financiamento acessório: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC) (REsp 1251331/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
 
 TEMA 5 - DA COBRANÇA DE SEGURO Acerca do seguro, e na linha do precedente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.639.259/SP, julgado em 12/12/2008, (DJe 17/12/2018), não é abusiva a sua exação quando demonstrada a ausência de compulsão, tendo a instituição financeira, por intermédio do exame da cédula, comprovado que lançou a opção ao consumidor pela contratação ou não do serviço.
 
 Eis o leading case: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 972/STJ.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
 
 VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
 
 SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
 
 VENDA CASADA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
 
 ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
 
 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
 
 CASO CONCRETO. 3.1.
 
 Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
 
 Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
 
 Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
 
 Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." Na espécie, a partir da análise da cédula bancária, não extraio o dado de que o autor tenha sido obrigado (compelido) a adquirir o produto bancário.
 
 Com efeito, vejo que foi oportunizado ao consumidor o direito de opção da contratação do seguro.
 
 Essa demonstração é suficiente para afastar a compulsão.
 
 Portanto, a hipótese se adequa ao precedente qualificado do STJ, não havendo que se fazer distinção.
 
 Nesse sentido, é a autorizada doutrina: "11.
 
 Distinção.
 
 Existindo precedente constitucional ou precedente federal sobre o caso debatido em juízo, a fidelidade ao direito constitui fidelidade ao precedente.
 
 Daí que a ausência de efetivo enfrentamento - mediante a demonstração da distinção - pelo juízo de precedente invocado pela parte constitui omissão relevante na redação da fundamentação.
 
 Existindo precedente invocado pela parte, esse deve ser analisado pelo juízo.
 
 Se disser efetivamente respeito à controvérsia examinada em juízo, deve ser adotado como razão de decidir.
 
 Se não, a distinção entre o caso precedente e o caso concreto deve ser declinada na fundamentação.
 
 A ausência de efetivo enfrentamento do precedente constitui violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º VI, CPC)" (Novo Código de Processo Civil comentado.
 
 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, 3.ª ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 592).
 
 TEMA 6 - DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, de acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na jurisprudência, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade.
 
 Para a configuração do dano moral, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo). Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do Código Civil. Não vieram aos autos as provas concernentes às lesões aos direitos da personalidade da parte autora. As alegações da parte autora não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral. Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
 
 Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
 
 Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
 
 Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo). O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
 
 A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
 
 No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última. Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que: "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
 
 E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
 
 Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida. Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade.
 
 Nas palavras de Daniel Sarmento, essa autonomia significa: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade (…)" (SARMENTO, Daniel.
 
 Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais (interesses de terceiros) no vínculo contratual.
 
 Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem e autonomia pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva. Com igual acerto, disserta Clóvis Veríssimo do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
 
 Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
 
 Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
 
 Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Oficie-se à 4ª Câmara Direito Privado, Des.
 
 DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, a fim de comunicar o teor desta sentença nos autos do Processo nº 0636439-79.2024.8.06.0000.
 
 Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito
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                                            09/04/2025 12:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145254339 
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                                            07/04/2025 11:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/04/2025 09:47 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 23:09 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137867184 
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                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137867184 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3026484-19.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: REQUERENTE: ANA KRISTINA ALVES Requerido: REQUERIDO: BANCO GM S.A. DESPACHO Cls.
 
 Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de nº 0636439-79.2024.8.06.0000 (ID. 109584833), contudo o escopo da peça recursal não impede o prosseguimento da lide, qual seja determinar o contraditório do polo ativo acerca da contestação.
 
 Por conseguinte, intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-Ce, data do sistema.
 
 JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            07/03/2025 17:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137867184 
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                                            06/03/2025 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 00:46 Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 04/11/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106731379 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3026484-19.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: REQUERENTE: ANA KRISTINA ALVES Requerido: REQUERIDO: BANCO GM S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-Ce,8 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            10/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106731379 
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                                            09/10/2024 13:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106731379 
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                                            08/10/2024 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2024 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 18:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105384505 
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                                            24/09/2024 10:39 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            24/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105384505 
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                                            23/09/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 13:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105384505 
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                                            23/09/2024 13:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/09/2024 13:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2024 11:56 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/09/2024 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2024 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 27/09/2024 16:38