TJCE - 3001037-45.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:37
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
26/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:36
Expedição de Alvará.
-
20/03/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137169092
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137169092
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001037-45.2024.8.06.0222 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por DANIEL DE CARVALHO MARTINS em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 136921329, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 137138996). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 137138996.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Reriutaba/CE, 25 de fevereiro de 2025.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 25 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137169092
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28/02/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136922023
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136922023
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001037-45.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de Ids. 136921329 a 136921332.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
21/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136922023
-
21/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134359225
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134359225
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
05/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134359225
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05/02/2025 15:01
Processo Reativado
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02/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:44
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA SILVA CARNEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de THYSSIA KAREN DOS SANTOS CANDIDO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129699851
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129699851
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3001039-20.2021.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DANIEL DE CARVALHO MARTINS, contra IGREJA UNIVERSAL, nos termos da inicial. Consta na narrativa dos autos, que no dia 27/03/2024, por volta das 13h40min o autor conduzia o veículo HB20 branco, de placa OSL3742, pela rua Dr.
Miguel Couto para acessar a estrada Barão de Aquiraz. Relata que estava estava na faixa da direita, no sentido centro de Messejana, em uma via de mão única com duas faixas, quando o requerido, que conduzia o caminhão de placa PML8097, invadiu a faixa direita, situação na qual acarretou o acidente causando danos morais e materiais.
A audiência de conciliação restou infrutífera. Em sede de contestação o promovido alegou, em síntese, a carência da ação e ausência de responsabilidade civil.
Audiência de instrução em que foi colhido o depoimento de uma testemunha trazida pela parte ré.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
I - CARÊNCIA DA AÇÃO Em que pese o argumento apresentado pelo requerido, não há se falar na carência da ação em função da ausência de comprovante de pagamento relacionado ao orçamento acostado ao feito, uma vez presente nota fiscal emitida em favor do requerente.
Passo à análise do mérito.
Analisando os autos, verifica-se que é incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, todavia, necessária a convicção acerca da dinâmica do acidente para que seja imputada culpa civil ao condutor responsável.
As partes divergem sobre o responsável pelo acidente.
O artigo 373 do CPC dispõe que cabe a parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Procede o pedido de danos materiais, visto que o autor demonstra nos autos, através de prova documental, as despesas para a reparação dos danos sofridos em decorrência do acidente, não tendo, nenhuma prova sido produzida pela parte promovida que pudesse desconstituir suas afirmativas.
A prova testemunhal trazida pela parte ré não foi suficiente para demonstrar que inexistiu a conduta negligente adotada pelo motorista/condutor do veículo envolvido no acidente, o qual, conforme fotos e boletim de ocorrência anexado ao feito, invadiu imprudentemente a faixa em que o autor estava trafegando com o seu veículo, sendo tal conduta única responsável pela colisão. Em relação ao dano moral alegado, verifica-se que o fato em tela, embora evidencie uma situação desagradável, não constitui abalo psicológico capaz de ensejar indenização por dano moral.
Os aborrecimentos corriqueiros, inerentes à ocorrência de um acidente de trânsito, não são passíveis, por si só, de gerar indenização por danos morais.
Portanto, não há razão para fixação de indenização por dano morais. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Embora o pedido contraposto seja autorizado nos Juizados Especiais (art. 31 da Lei nº 9.099/95), no presente caso o pedido não é admitido.
O pedido contraposto só deve ser analisado em sede de Juizados Especiais se o réu é pessoa física ou, caso seja pessoa jurídica, se microempresa ou empresa de pequeno porte.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro têm enunciado no mesmo sentido: "Enunciado 4.2.1 - PESSOA JURÍDICA OU FORMAL: Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte".
Na hipótese, a parte ré não alega nem restou demonstrado que é microempresa ou a empresa de pequeno porte.
Por esse motivo, reconheço a impossibilidade da cobrança consubstanciada no pedido contraposto em sede de Juizado Especial.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: 1.
Condenar a parte promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 8.826,00, a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados da data do evento danoso (SUM. 54, STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (SUM. 43, STJ), com fulcro no art. 487, inciso I do CPC; 2.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. 3.
INDEFIRO o pedido contraposto formulado pelo réu.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129699851
-
10/12/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/12/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106052508
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001037-45.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte promovida no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 10 de dezembro de 2024, às 10 horas, para audiência de instrução e julgamento. 2.
A audiência poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária. 3.
A parte promovida deverá se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106052508
-
09/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106052508
-
09/10/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/07/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:15
Determinada a citação de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - CNPJ: 29.***.***/0272-06 (REU)
-
17/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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