TJCE - 0259975-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:19
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
12/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 14:33
Alterado o assunto processual
-
05/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 17:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106751543
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0259975-21.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ADRIANA DE OLIVEIRA SCARCELA SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como falta de impulso processual a configurar ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto. De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo. Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante. Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106751543
-
09/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106751543
-
08/10/2024 22:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 07:38
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 21:51
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 08:33
Mov. [77] - Conclusão
-
05/08/2024 23:39
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/08/2024 11:29
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/08/2024 11:28
Mov. [74] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
04/07/2024 10:15
Mov. [73] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/131899-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2024 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
-
04/07/2024 10:14
Mov. [72] - Documento Analisado
-
04/07/2024 10:14
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
04/07/2024 10:14
Mov. [70] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 18:57
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164662-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 18:23
-
02/07/2024 17:19
Mov. [68] - Conclusão
-
02/07/2024 16:18
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/07/2024 16:18
Mov. [66] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
25/06/2024 10:07
Mov. [65] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1590567-56 no valor de 60,37
-
18/06/2024 19:40
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 01:38
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 15:07
Mov. [62] - Documento Analisado
-
09/06/2024 00:42
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 19:35
Mov. [60] - Conclusão
-
03/06/2024 18:59
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097024-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 18:42
-
10/05/2024 19:43
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 01:38
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 18:54
Mov. [56] - Documento Analisado
-
05/05/2024 15:25
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2024 15:22
Mov. [54] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
02/05/2024 13:25
Mov. [53] - Conclusão
-
08/03/2024 13:30
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
01/03/2024 14:33
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/03/2024 14:33
Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/01/2024 15:11
Mov. [49] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/017177-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/03/2024 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
-
26/01/2024 15:11
Mov. [48] - Documento Analisado
-
26/01/2024 15:11
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
26/01/2024 15:10
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 09:32
Mov. [45] - Conclusão
-
24/01/2024 08:31
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827951-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 08:09
-
23/01/2024 16:04
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/01/2024 atraves da guia n 001.1543338-24 no valor de 60,37
-
19/01/2024 18:36
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 17:06
Mov. [41] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1543338-24 - Custas Intermediarias
-
18/01/2024 01:38
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 19:44
Mov. [39] - Documento Analisado
-
13/01/2024 18:36
Mov. [38] - Por decisão judicial | Vistos etc. Defiro o pedido contido na peticao avulsa apresentada pela instituicao financeira e suspendo o processo por ate 180 (cento e oitenta) dias por convencao das partes (CPC art. 313, II c/c 4.). Os autos deverao
-
02/01/2024 19:04
Mov. [37] - Conclusão
-
19/12/2023 14:37
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1534969-16 - Custas Intermediarias
-
16/12/2023 11:50
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02514383-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2023 11:44
-
11/12/2023 18:30
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 01:35
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 21:37
Mov. [32] - Documento Analisado
-
05/12/2023 18:20
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 13:23
Mov. [30] - Conclusão
-
04/12/2023 12:46
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02486132-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 12:10
-
22/11/2023 19:10
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
21/11/2023 11:35
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 11:18
Mov. [26] - Documento Analisado
-
14/11/2023 15:42
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 21:50
Mov. [24] - Conclusão
-
13/11/2023 12:54
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/11/2023 12:54
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
27/10/2023 14:12
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/10/2023 14:12
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/09/2023 16:46
Mov. [19] - Documento
-
26/09/2023 11:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02347901-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 11:20
-
21/09/2023 10:41
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/181059-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2023 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
-
21/09/2023 10:41
Mov. [16] - Documento Analisado
-
21/09/2023 10:41
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
21/09/2023 10:40
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 12:16
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02330495-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 11:58
-
14/09/2023 12:27
Mov. [12] - Conclusão
-
14/09/2023 12:04
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/09/2023 atraves da guia n 001.1504481-55 no valor de 3.429,49
-
14/09/2023 09:26
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
14/09/2023 09:26
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
14/09/2023 06:19
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/09/2023 06:19
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
12/09/2023 12:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/09/2023 atraves da guia n 001.1504533-10 no valor de 57,67
-
06/09/2023 17:10
Mov. [5] - Incompetência | Isto posto, determino que os autos sejam enviados ao setor competente para a devida redistribuicao do feito.
-
06/09/2023 13:34
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1504533-10 - Custas Intermediarias
-
06/09/2023 11:43
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1504481-55 - Custas Iniciais
-
05/09/2023 19:46
Mov. [2] - Conclusão
-
05/09/2023 19:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032131-03.2011.8.06.0001
Construmax - Construtora e Incorporadora...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2011 10:02
Processo nº 0032131-03.2011.8.06.0001
Construmax - Construtora e Incorporadora...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Moyses Barjud Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 10:34
Processo nº 0026994-76.2018.8.06.0136
Municipio de Pacajus
Fabio Lima Furtado
Advogado: Gustavo Costa Leite Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2018 00:00
Processo nº 0026994-76.2018.8.06.0136
Municipio de Pacajus
Fabio Lima Furtado
Advogado: Gustavo Costa Leite Meneses
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 14:00
Processo nº 0259975-21.2023.8.06.0001
Banco Pan S.A.
Adriana de Oliveira Scarcela
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 14:33