TJCE - 0050347-95.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 01:22 Decorrido prazo de GLOBAL SERVICOS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 13/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 17:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 23705963 
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 23705963 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0050347-95.2021.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ RECORRIDO: GLOBAL SERVICOS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Quixadá contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve sentença de procedência em Ação de Cobrança, reconhecendo o direito da empresa recorrida ao recebimento de valores decorrentes de contrato administrativo. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, alegando violação ao art. 373, I, do CPC, ao argumento de que a empresa autora não teria comprovado a efetiva prestação dos serviços contratados, apresentando apenas notas fiscais sem a devida liquidação e sem nota de empenho válida. Requer, com isso, o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido. É o relatório.
 
 DECIDO. Premente a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), a teor do disposto no artigo 1.029 do CPC e artigo 21, VII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da inexistência de prova da devida quitação das verbas. Constata-se que o acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência do contrato administrativo, a regularidade da licitação, a emissão da nota de empenho n.º 30090013 e a efetiva entrega dos produtos, além da inércia do Município em apresentar qualquer elemento que infirmasse tais documentos. Nesse contexto, o Tribunal estadual assentou, de forma clara, que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto o Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou: "[...] "Verifico que a empresa autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, vez que comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, notadamente quanto aos detalhes do processo de licitação e contrato bem como a nota de empenho acostadas aos autos (ID nº 17807355)." "A empresa requerente comprovou que houve realização do serviço, estando inclusive devidamente empenhada, conforme nota nº 30090013.
 
 Por outro lado, o Município de Quixadá não desincumbiu do seu ônus de comprovar a não realização do serviço ou ainda o devido pagamento." "A ausência de contrato formal e de prévio procedimento licitatório não tem o condão de afastar o dever de adimplemento por parte do Município, sob pena de locupletamento sem causa." Isto posto, tem-se que suficientemente fundamentado o não provimento do recurso ante a inexistência de provas da quitação do débito, ao que o recorrente não foi capaz de apresentar fundamentos contundentes para contrapor.
 
 Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do STJ: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
 
 Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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                                            04/08/2025 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23705963 
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                                            04/08/2025 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/07/2025 16:48 Recurso Especial não admitido 
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                                            30/05/2025 15:29 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 01:19 Decorrido prazo de GLOBAL SERVICOS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20156276 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20156276 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0050347-95.2021.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 6 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital
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                                            06/05/2025 19:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20156276 
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                                            06/05/2025 19:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 11:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            27/03/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 00:07 Decorrido prazo de GLOBAL SERVICOS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 17878516 
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 17878516 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050347-95.2021.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO:GLOBAL SERVICOS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
 
 EXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
 
 ART. 373, I E II, DO CPC.
 
 CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
 
 ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 17807563), interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá - CE (ID nº 17807554) que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo apelado, GLOBAL SERVICOS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA, em desfavor do Município de Quixadá, que julgou procedente o pleito inicial, consoante se depreende: "[…] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, a fim de condenar o Município de Quixadá ao pagamento do débito de R$ 10.208,00 (dez mil e duzentos e oito reais). Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela que deixou de ser paga.
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
 
 Ademais, condeno o Município de Quixadá ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
 
 Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.. Assim, irresignado com a referida decisão, o Município de Quixadá - CE aviou o presente recurso de apelação (ID nº 17807563), aduzindo em síntese: i) a inexistência de dívida,bem como não há prova da realização integral dos serviços; ii) que todos os valores foram devidamente quitados.
 
 Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.
 
 Ausência de contrarrazões.
 
 Sem parecer do Ministério Público, ante a inexistência de interesse público. É o que importa a relatar.
 
 Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso .É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
 
 Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
 
 Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
 
 Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
 
 Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
 
 Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
 
 STJ.
 
 Vejamos: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
 
 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
 
 Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
 
 Pois bem, passo ao exame do mérito.
 
 Consoante relatado, cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 17807563), interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá - CE (ID nº 17807554) que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo apelado, GLOBAL SERVICOS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA, em desfavor do Município de Quixadá, que julgou procedente o pleito inicial.
 
 Na hipótese, o cerne da controvérsia consiste em verificar se a cobrança realizada pela empresa requerente é válida, bem como se o ente municipal cumpriu com a contraprestação que lhe cabia, após licitação de prestação de serviços de consultoria e assessoria para a elaboração do PPA para a Administração Pública.
 
 Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora/apelada alega que forneceu ao réu o montante de R$ 10.208,00 (dez mil duzentos e oito reais), em razão do inadimplemento da requerida a requerente em virtude de serviço prestado da qual restou vencedora do Processo Licitatório na modalidade pregão eletrônico nº SRP PE2020/033DUG, contrato nº 202009210 SDS, cujo objeto do contrato é a aquisição de materiais de limpeza, higienização e equipamentos de proteção individual (EPIs), para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Quixadá/CE.
 
 Assim, restou devidamente empenhado o referido valor conforme Nota de Empenho nº 30090013 de 30/09/2020.
 
 Por outro lado, o ente público alega em sede de apelação que a parte autora não demonstrou fato constitutivo do seu direito, uma vez que não há prova da realização integral dos serviços. É cediço, que nos termos do art. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/64, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra, deve ser precedido de nota de empenho, que cria para o ente obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição e indica o nome do credor, a representação e a importância da despesa, vide: Art. 58.
 
 O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (...).
 
 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
 
 Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
 
 Art. 62.
 
 O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
 
 No caso em liça, verifico que a empresa autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, vez que comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, notadamente quanto aos detalhes do processo de licitação e contrato bem como a nota de empenho acostadas nos autos. (Id nº 17807355). É certo que os atos de fiscalização, liquidação e pagamento, referentes aos contratos públicos, são obrigação administrativa do Município.
 
 Ainda nesse contexto, a Lei nº 4.320/64 prevê o conceito de liquidação, a seguir transcrito: "Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012) III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço." No caso em análise, a empresa requerente comprovou que houve realização do serviço, estado inclusive devidamente empenhada, conforme nota nº 30090013 (Id nº 17807355).
 
 Por outro lado, o Município de Quixadá não desincumbiu do seu ônus de comprovar a não realização do serviço ou ainda o devido pagamento, tendo apenas alegado que não consta setor financeiro do Município valores à pagar em favor da exequente.
 
 Dessa forma, partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente empenhada, conforme documentos anexados, infere-se que o Município de Quixadá/CE realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, §2º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, notadamente acerca do fornecimento do serviço contratado mediante licitação.
 
 Nesse sentido, colho precedentes desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
 
 NOTA DE LIQUIDAÇÃO.
 
 INCONTROVÉRSIA DA CONTRATAÇÃO.
 
 PRESTAÇÃO DEVIDA.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DO RÉU EM DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA (ART. 333, II, CPC/73).
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança julgada procedente em face do Município de Acopiara, condenando-o ao pagamento da quantia R$ 4.103,82 (quatro mil, cento e três reais e oitenta e dois centavos), decorrente de prestação de serviço não paga. 2.
 
 Na origem, o recorrido ajuizou ação de cobrança contra o ente público, com fulcro em nota de liquidação relativa à prestação de serviços de locação de veículo. 3. É certo que restou incontroverso que as partes realizaram contrato de prestação de serviço, inclusive o réu ratifica a informação prestada pelo autor na defesa.
 
 Contudo, em sede de contestação, em que pese o esforço de elidir eventual inadimplência, não foi suficientemente demonstrada qualquer prova de quitação do débito. 4.
 
 Nos termos da legislação vigente, a nota de liquidação pressupõe a efetiva prestação do serviço.
 
 Segundo o artigo 58 da Lei nº 4.320/1964, "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". 5.
 
 Posteriormente, a entidade pública emite a nota de liquidação que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios respectivos.
 
 Destarte, a liquidação da despesa por fornecimento de serviço tem por base a comprovação da efetiva prestação do serviço. 6.
 
 A ausência de contrato formal e de prévio procedimento licitatório não tem o condão de afastar o dever de adimplemento por parte do Município, sob pena de locupletamento sem causa. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00137031520138060029 CE 0013703-15.2013.8.06.0029, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 18/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021; grifei).
 
 RECURSO OFICIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
 
 PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
 
 NOTA DE EMPENHO LIQUIDADA.
 
 PRESTAÇÃO INCONTROVERSA.
 
 VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I - A nota de empenho é o documento que representa a autorização para pagamento, mas não é a origem da obrigação administrativa e nem a comprovação cabal da prestação do serviço.
 
 II - Demonstrada não apenas a reserva de numerário pela emissão de nota de empenho, mas também a liquidação da despesa, torna-se incontroversa a dívida do ente público municipal e injustificável o inadimplemento.
 
 III - A má administração do gestor anterior não pode servir de escusa para permitir o locupletamento ilícito da Fazenda Pública, eximindo-a do pagamento da contraprestação que sabe devida e que se relaciona diretamente ao direito à saúde dos munícipes.
 
 IV - Remessa Necessária conhecida e improvida. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0027557-59.2017.8.06.0151, Rel.
 
 Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/06/2021, data da publicação: 23/06/2021; grifei).
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
 
 DÍVIDA LASTREADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO, NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO DAS MERCADORIAS FORNECIDAS.
 
 PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NO POLO PASSIVO.
 
 AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA AUTARQUIA MUNICIPAL.
 
 INADIMPLÊNCIA DA AUTARQUIA CONTRATANTE.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA O FORNECIMENTO DOS PRODUTOS HOSPITALARES.
 
 LIQUIDAÇÃO DO EMPENHO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU.
 
 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO REGIME DE COMPETÊNCIA DAS DESPESAS PÚBLICAS.
 
 INSERÇÃO NA RUBRICA RESTOS A PAGAR.
 
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA COMO DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO DA ANUALIDADE.
 
 OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA ANTES DOS ÚLTIMOS DOIS QUADRIMESTRES DA GESTÃO ANTERIOR.
 
 CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COMO PREVÊ O ART. 702, § 8º, DO CODEX PROCESSUAL. ÍNDICES DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE ATENDEM AOS PRECEDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
 
 NO CASO DE AÇÃO MONITÓRIA ORIUNDA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA O TERMO INICIAL DEVE CONTAR A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA CONTRATUAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Na origem, o recorrido aduziu ser credor de valores inadimplidos pela autarquia municipal decorrentes de efetivo fornecimento de produtos hospitalares, especificados em notas fiscais e em notas de empenho. 2.
 
 Em que pese o pedido de inclusão do Município de Fortaleza no polo passivo, em sendo o Instituto Doutor José Frota - IJF uma autarquia municipal, pessoa jurídica com autonomia e patrimônio próprios, deve responder de forma autônoma por seus próprios atos. 3.
 
 Com efeito, reside a prova inicial de existência do crédito do autor em detrimento do réu, cabendo a este, em sede de embargos monitórios, exercitar o ônus de provar que a mercadoria não foi entregue (fato impeditivo), ou que o foi de forma parcial (fato modificativo), seguindo o ônus do artigo 373, inciso II, do NCPC. 4.
 
 No caso em análise, a autora instruiu a petição inicial com as notas fiscais e as notas de empenho, relacionadas aos produtos hospitalares, sendo documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito. 5.
 
 Em se considerando que a despesa foi efetivamente liquidada, denota-se, por lógica, que a autarquia municipal realizou o filtro legal, à época, do cumprimento dos requisitos presentes no artigo 63, § 2, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, referente À entrega do material contratado, não podendo, então, posteriormente, pretender refutá-la sem apresentar indício concreto de fraude. 6.
 
 Para a realização de licitação, é prescindível a efetiva disponibilidade financeira, bastando, para tanto, unicamente a previsão dos recursos em lei orçamentária. 7.
 
 Não obstante a inexigência de disponibilidade de caixa para realização do torneio, a prescindibilidade da disponibilidade de caixa para a realização do torneio, esta questão, realmente, seria parcialmente relevante para valoração de eventual aplicabilidade do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8.
 
 Contudo, o aludido artigo não se aplica ao caso, pois dos empenhos acostados percebe-se que as despesas são oriundas, na realidade, de contratos administrativos firmados durante o ano de 2010, após devida licitação na modalidade pregão presencial, o que significa, a rigor, em interpretação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa não foi contraída nos dois últimos quadrimestres de 2011, pois é diverso o momento da assunção da obrigação, ou seja, da emissão do ato administrativo gerador da despesa, que é, in casu, a data de assinatura do contrato. 9.
 
 Imprescindível considerar, ainda, que os aludidos empenhos estão relacionados a contratos administrativos de gastos eminentemente rotineiros, que são indispensáveis à manutenção das atividades do Instituto Doutor José Frota - IJF, e, especialmente, ao atendimento à população, notadamente quando se trata de aquisição de insumos utilizados no desempenho diário da finalidade administrativa. 10.
 
 Não se deve esquecer que o que a norma do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal busca coibir é, na verdade, os gastos irresponsáveis de gestores flagrantemente mal intencionados, o que não restou cabalmente evidenciado no caso, não constituindo, dessarte, empecilho às atividades administrativas rotineiras. 11.
 
 Restou- comprovado cabalmente o fornecimento dos produtos, por meio das notas fiscais, dos empenhos e das liquidações anexas, devendo a administração autárquica remunerar a apelada, sob pena de locupletamento indevido. 12.
 
 Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, entendo que houve parcial obediência aos parâmetros de uniformização fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, pois os índices utilizados estão corretos, porém o termo inicial dos juros moratórios está equivocado, devendo ser alterado, de ofício por ser matéria de ordem pública, para a data do vencimento da obrigação. 13.
 
 Honorários majorados, de 5% para 10% sobre o valor da condenação.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 01688978720168060001 CE 0168897-87.2016.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2020; grifei).
 
 Outrossim, se o ente público deixou de juntar qualquer elemento de prova que demonstrasse que não houve prestação do serviço, ou que a empresa não havia sido contratada para prestar aquele serviço, ou, ainda, deve arcar com o ônus de não provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, 85, §4º do CPC. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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                                            25/02/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/02/2025 17:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17878516 
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                                            20/02/2025 11:03 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido 
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                                            07/02/2025 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 09:21 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 16:00 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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