TJCE - 3000688-30.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:11
Processo Desarquivado
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13/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 05:46
Decorrido prazo de SILENE DA SILVA NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:44
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150991277
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150991277
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000688-30.2023.8.06.0011 PROMOVENTE: SILENE DA SILVA NOGUEIRA PROMOVIDA: ALBERTO RAULINO PRATA SENTENÇA
Vistos.
O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se na espécie de indenização por danos materiais e morais, proposta por Silene da Silva Nogueira, em face de Alberto Raulino Prata, advogado.
Extrai-se da leitura da exordial, que a parte autora contratou, em 14/06/2018, o requerido para representá-la no processo nº. 0526942-53.2018.4.05.810, contra o INSS.
Ocorre que o INSS, em razão do referido processo, disponibilizou RPV no valor de R$ 26.166,23 e, em que pese as partes tenham acordado os honorários advocatícios de 30% (trinta por cento), o requerido transferiu para a autora apenas R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Assim, diante da ausência de repasse da quantia devida, a autora interpôs a presente ação.
Realizada audiência de conciliação, a parte requerida regularmente citada, ID 144332871, não compareceu nem justificou sua ausência ao ato processual, conforme narrado no termo de conciliação inserto no ID 149907997.
Pela parte autora foi requerida a decretação da revelia da demandada e o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Decido.
A parte Demandada não contestou a ação, tampouco compareceu à audiência de conciliação, não obstante citada para o ato, conforme já frisado.
Assim, incide os efeitos da revelia a parte faltosa, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Posto isso, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou cópia da procuração juntada aos autos do processo nº. 0526942-53.2018.4.05.810, que inclui o valor dos honorários pactuados, no importe de 30%, ID59696167.
De igual modo, anexa à presente demanda, comprovante do depósito de R$ 26.166,23 realizado pelo INSS em seu favor (ID 59696171), comprovante de que recebeu apenas R$ 13.000,00 (treze mil reais) e processo administrativo disciplinar interposto perante a Ordem dos Advogados do Brasil, em face dos fatos narrados nesta ação.
Nesse sentido, o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, atuando de forma incompatível ou inadequada (art. 32 da Lei 8.906/1994; art. 186 e 927 do Código Civil; art. 14, § 4º da Lei 8.078/1990).
A relação de confiança que se estabelece entre cliente e advogado impõe a esse, dentre inúmeras outras obrigações, o dever de informação e absoluta transparência, incluindo a proibição de locupletamento, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou por interposta pessoa.
A recusa injustificada em transferir a cliente os valores devidos, configura conduta incompatível com a advocacia (arts. 31, 32, 34, XX, XXI e XXV da Lei 8.906/1994).
Não obstante, ainda que tenha procuração com poderes especiais, ao levantar valores em nome da parte que o constituiu, o advogado se torna fiel depositário, cuja responsabilidade somente cessa após a prestação de contas e o repasse dos valores ao cliente.
Afinal, o fato mais importante para a parte vencedora em uma demanda judicial é o efetivo recebimento do bem da vida pretendido.
Tanto o levantamento dos valores pertencentes à autora, quanto o não repasse pelo advogado, que sacou numerário e o reteve por anos, repassando à cliente somente uma parte, após ter sido confrontado e ter tido conduta investigada em processo administrativo disciplina pela OAB, constituem fato incontroverso.
Além de ferir a ética profissional, a conduta do réu causou efetiva quebra de confiança na relação estabelecida com a promovente, violando a boa-fé objetiva.
Isto posto, revela-se razoável a condenação do promovido para que devolva o valor correspondente ao numerário obtido em razão do êxito na demanda do processo nº. 0526942-53.2018.4.05.810, excluindo o que já foi pago e os honorários advocatícios, ou seja, R$ 5.316,37 (cinco mil e trezentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos).
Sobre os danos morais, é de se ter em mente a lição de Aguiar Dias sobre seu conceito, que são "as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão" ("in Da Responsabilidade Civil", vol.
II, p. 780).
Pode-se afirmar que o dano moral se caracteriza pela lesão ou angústia que vulnere interesse próprio, v.g., agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória e outras tantas manifestações inconvenientes passíveis de ocorrer no convívio social. (REsp 571471/ES, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 6.12.2004, p. 325).
Ainda na linha da jurisprudência do STJ, "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação" (REsp 204786/SP).
Na hipótese vertente, patente a abusividade da conduta do advogado, que se apropriou indevidamente de valores significativos pertencentes à cliente sem dar nenhuma satisfação.
A situação vivenciada, extrapola o mero dissabor cotidiano e ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual eventual, haja vista que tais acontecimentos infligiram à promovente sofrimento pela situação e pela injusta privação de quantia monetária expressiva.
Nesse sentido, a fixação dos danos morais deve se dar segundo critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos pela perda do voo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: 1. CONDENO a parte promovida a pagar a autora o valor de R$ 5.316,37 (cinco mil e trezentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a partir do saque do RPV, ou seja, 04/05/2020. 2. CONDENO a parte promovida a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025. Yvina Rafaela de S.
A.
Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito, em respondência - 
                                            
23/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150991277
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22/04/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:58
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 19:02
Decretada a revelia
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09/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/03/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137328870
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137328870
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)98138.2942*whatsapp* texto e, fone (85) 3108.2465, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000688-30.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): SILENE DA SILVA NOGUEIRAPROMOVIDO(A)(S): ALBERTO RAULINO PRATA INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, SILENE DA SILVA NOGUEIRA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 07/04/2025 14:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/3eb81d ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 26 de fevereiro de 2025.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO - 
                                            
26/02/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137328870
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26/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 14:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2025 20:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 15:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 10:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 15:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILENE DA SILVA NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106718319
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106718318
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09/10/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2024 00:00
Intimação
A parte promovida não foi citada, conforme documentos de id 89841731 - Auto de Penhora Juntado por FRANCISCO DE ASSIS FARIAS CARNEIRO - OFICIAL DE JUSTIÇA em 24/07/2024 11:36:40 e id 106311293 - Não entregue - Mudou-se (Ecarta) (Não entregue Mudou se (Ecarta)) Juntado por TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 03:01:42. Parte autora intimada a requerer o que julgar de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106718319
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106718318
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08/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106718319
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08/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106718318
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08/10/2024 12:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2024 03:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2024 11:24
Juntada de Petição de procuração
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24/09/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 17:27
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:36
Juntada de Petição de auto de penhora
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19/07/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 20:28
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2024 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
22/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 13:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:26
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2024 16:26
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2024 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:40
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:54
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2023 10:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/08/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:04
Audiência Conciliação redesignada para 18/09/2023 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2023 16:01
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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