TJCE - 3000812-82.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:46
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 05:12
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:12
Decorrido prazo de RAFAEL LOPEZ FARIAS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:10
Juntada de informação
-
12/05/2025 14:09
Expedição de Alvará.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153578192
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153578192
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153578192
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153578192
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153578192
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153578192
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153578192
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153578192
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000812-82.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: WYNIE ARAUJO ANTONIO RECLAMADO: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda e Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda.
A sentença condenou de forma solidária as promovidas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, id 131590146.
Então, a promovida Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda depositou judicialmente o valor de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais) e R$ 1.112,46 (mil, cento e doze reais e quarenta e seis centavos), respectivamente nos ids 132982579 e 149704823.
A parte exequente deu quitação e requereu a expedição de Alvará para levantamento dos valores, id 150688833.
Alvará expedido, id 153481481.
A obrigação foi satisfeita.
Desta forma, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 51, § 1° da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153578192
-
08/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153578192
-
08/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153578192
-
08/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153578192
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08/05/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:06
Juntada de informação
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07/05/2025 12:06
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:45
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:45
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138327623
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138327623
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138327623
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138327623
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138327623
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138327623
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000812-82.2024.8.06.0009 DESPACHO A parte autora requereu cumprimento de sentença.
A parte reclamada Booking .com Brasil acostou comprovante de depósito no id de nº132982579 que não satisfaz o valor total da condenação.
Ressalto que as reclamadas foram condenadas solidariamente .
Assim, Transitada em julgado, intime as rés para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de março de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138327623
-
11/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138327623
-
11/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138327623
-
11/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
27/02/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 12:09
Decorrido prazo de RAFAEL LOPEZ FARIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:09
Decorrido prazo de RAFAEL LOPEZ FARIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:04
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131590146
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131590146
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131590146
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131590146
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131590146
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131590146
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131590146
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131590146
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08/01/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 16ª Unidade do Juizado Especial Cível Processo n°: 3000812-82.2024.8.06.0009 Requerente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HÓTEIS LTDA e TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA Requerido: WYNIE ARAÚJO ANTONIO SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os Autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por WYNIE ARAUJO ANTONIO em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. Na petição inicial, narra a autora que contratou hospedagem de imóvel no aplicativo BOOKING de quatro diárias na cidade de São Paulo, com check-in no dia 13/12/2023 a 17/12/2023, no valor de R$1.007,40. Alega a autora que verificou diversos problemas no imóvel, como vazamento de água e fechadura quebrada.
Ao entrar em contato com a segunda ré para requerer manutenção ou troca, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação. Em sede de contestação, TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA alega que a autora não comprovou os fatos narrados, defendendo a inexistência de ato ilícito por parte da empresa.
Sustenta que equipe de manutenção foi ao local e realizou testes, mas que a falta de água foi um problema que atingiu todo o prédio, não apenas o apartamento locado. Em sede de contestação, a empresa BOOKIN.COM BRASIL alega que houve repropositura de demanda idêntica, referente ao processo 3000137-22.2024.8.06.0009, extinta sem resolução do mérito. Sustenta sua ilegitimidade passiva em razão de atuar como mera intermediadora de negócios de hotelaria em sede preliminar, e no mérito, defende que a autora aceitou os termos e condições da empresa ré, que não guarda nexo causal com os danos alegados. Réplica apresentada no Id. 128105617. Rejeito a preliminar suscitada pelo 2º.
Réu eis que comprovado que a reserva fora realizada diretamente com o 2º. réu, sendo pois parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 7º, § único do CDC. Não merece acolhida a preliminar de repropositura idêntica ao processo 3000137-22.2024.8.06.0009, visto que este foi extinto SEM resolução do mérito. Trata-se, indiscutivelmente, de relação jurídica de consumo, com aplicação das normas contidas na Lei 8078/1990.
O CDC consagrou um conceito amplo de fornecedor, inserindo todos os prestadores da cadeia do serviço, nos termos do seu art. 3º.
Assim, quando defeitos na prestação de serviço causarem danos ao consumidor, teremos a responsabilidade de todos os fornecedores inseridos na cadeia de consumo, aplicando-se, com os devidos ajustes, as normas do art. 14 e seus parágrafos.
Nesse diapasão, reconheço a solidariedade dos réus pelos eventuais prejuízos aqui analisados. No presente caso, com base em todo o conjunto probatório, fotos, reserva e verossimilhança da narrativa, restou comprovado que foi veiculada, de forma clara e inequívoca, a reserva no hotel administrado pela empresa TABAS TECONOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA, oferta essa que, no momento em que foi aceita pelos autores, passou a integrar o contrato firmado, obrigando-se, pois os réus a cumpri-lo nos termos ofertado, como previsto no artigo 30 do CDC. Neste passo, o mínimo que se espera é acomodação habitável, não sendo aceitável a presença de vazamentos ou inconvenientes que afetem o bem estar da estadia. Verificou-se, que, ao dar andamento a execução do contrato, as empresas rés,de forma imotivada, não lograram honrar a oferta, configurando-se, portanto, a efetiva recusa da ré em dar cumprimento à oferta por elas divulgada, eis que em momento algum informaram os problemas que o quarto possuía, que levaram a autora a permanecer sem água por diversos dias. Dessa feita, quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial, há que se reconhecer a incidência do dano moral indenizável, evidenciado pelo próprio fato .
Conforme lição do Des.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2a ed., Malheiros, p. 80). No que tange a fixação do quantum debeatur, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, sem que tal medida sirva também de fator de legitimação do enriquecimento sem causa.
Destarte, com base em tais premissas, entende este julgador por fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável. Por fim, não merece acolhida o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que o autor usufruiu das hospedagem durante todo o período, o que restou incontroverso nos autos.
Em outras palavras, caso fosse deferido o pleito, a hospedagem teria custo zero aos hospedes.
Assim sendo, vale relembrar que o direito veda o enriquecimento sem causa, nos termos do Art. 884 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I CPC, para: a) condenar os réus, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súm. 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a incidir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/01/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131590146
-
07/01/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131590146
-
07/01/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131590146
-
07/01/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131590146
-
07/01/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/12/2024 19:22
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 13:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Publicado Citação em 12/11/2024. Documento: 115648155
-
12/11/2024 00:00
Publicado Citação em 12/11/2024. Documento: 115648154
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115647465
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115648155
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115648154
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115647465
-
08/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115648155
-
08/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115648154
-
08/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647465
-
08/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106348562
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO N°. 3000812-82.2024.8.06.0009 DESPACHO Processo prevento ao de nº 3000137-22.2024.8.06.0009.
Compulsando os autos, verifica-se que o advogado subscritor da ação em questão, possui inscrição na Ordem dos Advogados Seccional do Rio de Janeiro, neste caso deve referido causídico apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05(cinco) processos por ano no Estado do Ceará. Isto posto, intime-se referido advogado, para, no prazo de 48 horas, proceder com a regularização da capacidade postulatória, ou seja, com a comprovação de sua inscrição suplementar ou de que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará, em conformidade com o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será INDEFERIDA.
Vinda aos autos a documentação, PROSSIGA-SE O FEITO. CUMPRA-SE. Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106348562
-
09/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106348562
-
08/10/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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