TJCE - 0208235-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:28
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de KARLA HOLANDA STUDART FONSECA em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17961278
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17961278
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0208235-24.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III APELADO: KARLA HOLANDA STUDART FONSECA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0208235-24.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III POLO PASIVO: APELADO: KARLA HOLANDA STUDART FONSECA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO.
ATO PRATICADO ANTES DO TERMO INICIAL DO PRAZO.
TEMPESTIVIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o processo, com base na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devido ao não cumprimento de intimação pela parte autora, ora apelante. 2.
Embora o feito tenha sido extinto sob a justificativa de que o ora recorrente deixou de atender a despacho que determinou o cumprimento de diligência no processo (manifestação sobre proposta de acordo; indicação de paradeiro de veículo a ser apreendido), observa-se que a finalidade dele já havia sido atendida quatro dias antes, conforme consta no id 17205068. 3.
Foge do razoável exigir o cumprimento de medida oportunamente realizada nos autos, especialmente porque, nos termos do art. 218, §4º, do CPC, "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". 4.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0208235-24.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FIDC Aloha III contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pelo ora recorrente em face de Karla Holanda Studart Fonseca, extinguiu o processo com base na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devido ao não cumprimento de intimação pela parte autora da demanda. 2.
Em suas razões recursais (id 17205072), a parte recorrente aduz, em resumo, que a extinção do feito foi indevida, visto que, mesmo com apresentação de manifestação indicando novo endereço e requerendo expedição de mandado de busca e apreensão, o juízo determinou intimação novamente para tanto.
Sustenta que este não se atentou que já havia manifestação informando que quaisquer tratativas de acordo deveriam ser realizadas diretamente nos canais oficiais da instituição financeira, bem como requerendo expedição de mandado.
Argumenta que houve excesso de formalismo e inobservância do dever de intimação dos procuradores pelo diário oficial, além da parte pessoalmente antes da extinção da ação.
Invoca ainda o princípio da instrumentalidade das formas, economia processual e o interesse processual.
Ao final, postula conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 6.
A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o processo, com base na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devido ao não cumprimento de intimação pela parte autora, ora apelante. 7.
Embora o feito tenha sido extinto sob a justificativa de que o ora recorrente deixou de atender a despacho que determinou o cumprimento de diligência no processo (manifestação sobre proposta de acordo; indicação de paradeiro de veículo a ser apreendido), observa-se que a finalidade dele já havia sido atendida quatro dias antes, conforme consta no id 17205068, cujo conteúdo se transcreve: "(…) A parte autora requer o prosseguimento da presente ação com a expedição de novo Mandado de Busca e Apreensão/Citação, a ser cumprido com os benefícios dos art. 212, e parágrafos seguintes, bem como artigos: 255; 846 e parágrafos, todos do CPC, observando-se o seguinte endereço: R GOTHARDO MORAES, 155, BL D AP 1401 DE LOURDES - FORTALEZA / CE - 60177340 Ademais, esta assessoria informa que já se manifestou a respeito da proposta de acordo realizada pelo réu, e acrescenta que até o presente momento não foi contatado (…)." 8.
Dessa forma, foge do razoável exigir o cumprimento de medida oportunamente realizada nos autos, especialmente porque, nos termos do art. 218, §4º, do CPC, "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". 9.
Nessa perspectiva, citem-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUÇÃO.
MULTA DO ART. 523 DO CPC/15.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO VERIFICADO.
TEMPESTIVIDADE DE ATO PRATICADO ANTES DO TERMO INICIAL DO PRAZO.
ART. 218 DO CPC/15.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA.
SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0600163-16.2021.8.04.2100 Anori, Relator: Anagali Marcon Bertazzo, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
Decisão que acolheu parcialmente a pretensão do credor.
Inconformismo da recuperanda.
Impugnação de crédito proposta antes de publicado a relação de credores prevista pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº. 11.101/05.
Tempestividade.
Ato processual realizado antes do termo inicial do prazo previsto na Lei de Regência.
Inteligência do art. 218, § 4º, do CPC.
Mérito.
Desconsideração dos valores referentes aos insumos de tinturaria devolvidos ao credor.
Impossibilidade de apreciação.
Nítida inovação recursal.
Documentos coligidos aos autos que não atestam a devolução dos materiais ao credor.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21980362220218260000 SP 2198036-22.2021.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 23/04/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECRETAÇÃO REVELIA.
INEXISTENTE.
EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE.
CASSAÇÃO. 1.
Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, de modo a devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo. 2.
Nos termos do art. 218, § 4º, do CPC, será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo 3.
Constatada a oposição de embargos à monitória tempestivamente, deve ser anulada a sentença que se fundamentou na revelia, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07308901320178070001 DF 0730890-13.2017.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TEMPESTIVIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PESSOA JURÍDICA - INÍCIO DO PRAZO PARA O SÓCIO PESSOA NATURAL - IMPOSSIBILIDADE - ATO PROCESSUAL PRATICADO ANTES DO TERMO INICIAL - CABIMENTO.
O comparecimento espontâneo da pessoa jurídica não supre a falta de intimação da pessoa natural.
Considera-se tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, CPC). (TJMG - AC: 10000210482329001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) 10.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 11. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
21/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17961278
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13/02/2025 17:42
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638253
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638253
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30/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638253
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 22:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 08:51
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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