TJCE - 3000182-04.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARLENE MORAES DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080588
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080588
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080588
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080588
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080588
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080588
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080588
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080588
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000182-04.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARLENE MORAES DE MELO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO Nº 3000182-04.2023.8.06.0157 RECORRENTE: Marlene Moraes de Melo RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ORIGEM: Vara Única da Comarca de Reriutaba/Ce JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Marlene Moraes de Melo contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e materiais (repetição de indébito), proposta em face do Banco Bradesco S/A.
A autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, a título de "ENC LIM CREDITO", sem ter contratado qualquer serviço de cheque especial.
Requereu a nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a licitude da cobrança, entendendo que os extratos bancários eram suficientes para comprovar a contratação.
Inconformada, a autora interpôs recurso, reiterando que utiliza a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário e que não contratou o serviço tarifado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade dos descontos realizados na conta bancária da autora, a título de "ENC LIM CREDITO", sem contrato formal; (ii) a possibilidade de condenação do banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) o cabimento de condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, sendo reconhecida a vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira (CDC, art. 4º, I; Súmula 297 do STJ). 4.
O banco não comprovou a existência de contrato autorizando os descontos na conta da autora.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC/2015, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
A Resolução nº 5.004/2022 do Conselho Monetário Nacional exige formalização de contrato com informações claras sobre operações de crédito, inclusive para o cheque especial, o que não ocorreu no caso.
A ausência de contrato viola o art. 39, III, do CDC, que veda a cobrança de serviços sem solicitação do consumidor. 7.
Com relação à repetição de indébito, o STJ, no EAREsp 676.608/RS, estabeleceu que a devolução em dobro é aplicável para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, desde que caracterizada a má-fé.
No caso, apenas os descontos realizados após essa data devem ser restituídos em dobro. 8.
O desconto indevido em conta bancária de pessoa idosa, que utiliza a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, caracteriza dano moral, pois compromete sua única fonte de renda.
O valor da indenização foi fixado em R$ 2.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso Inominado conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, arts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, VIII, e 39, III; CPC/2015, art. 373, II; Resolução CMN nº 5.004/2022, arts. 2º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, 30.03.2021; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30005043120228060166, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, 30.08.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, 29.06.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais (repetição de indébito), proposta por MARLENE MORAES DE MELO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que possui conta junto ao Banco Bradesco S/A e que sofreu descontos indevidos, referentes a serviços não contratados, denominados "ENC LIM CREDITO".
Requer a declaração de nulidade dos descontos referentes às tarifas, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a casa bancária argumenta que os descontos se referem a efetiva utilização pela autora do cheque especial.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE a ação (Id. 10347926), reconhecendo lícita a cobrança em apreço, por utilização de serviço bancário.
Em suma, entendeu o magistrado singular que os extratos da conta bancária da requerente seriam suficientes para comprovar a contratação do serviço.
Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 10347925), requerendo a reforma da sentença, aduzindo não haver contrato entre as partes.
Sustenta que a parte autora apenas utiliza a conta bancária somente para recebimento do benefício.
Reitera, ao final, os pedidos da peça exordial.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 10347928), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o brve relatório, decido.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (justiça gratuita), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
O objeto da demanda, em síntese, consiste em analisar se são devidos ou não os descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de "ENC LIM CREDITO", haja vista que esta afirma não ter contratado referido serviço.
Diante da análise probatória, especialmente considerando a ausência de apresentação do instrumento contratual, entendo que a sentença merece ser reformada.
De acordo com o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de produtos ou serviços.
A autora alega que utiliza sua conta bancária apenas para recebimento do seu benefício previdenciário, e que nunca contratou serviços de conta corrente tarifada.
Assim, quanto a esse aspecto, seria impossível a produção de prova negativa, no sentido de demonstrar que realmente não firmou o referido pacto.
A responsabilidade pela comprovação da contratação recai sobre o Banco, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu.
A instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova da existência de um negócio jurídico que justificasse os descontos realizados na conta da autora.
Aliás, não conseguiu nem mesmo comprovar que a requerente contratou serviços de conta corrente, muito menos que solicitou a liberação de limite de crédito rotativo pré-aprovado, o denominado "cheque especial".
O cheque especial é uma modalidade de operação de crédito, similar ao empréstimo, mas que é pré-aprovada e associada a uma conta de depósitos à vista.
Sua finalidade é cobrir transações financeiras quando o saldo da conta já foi esgotado.
O banco oferece ao cliente um limite de crédito rotativo que, apesar de constar no extrato, não pertence ao cliente.
Quando esse crédito é utilizado, o banco pode cobrar tarifa pelo serviço e juros sobre o valor emprestado, ou seja, sobre o saldo negativo.
Registra-se, entretanto, que todo tipo de serviço bancário reclama prévia e expressa autorização do consumidor.
A simples juntada de extratos não comprova a intenção inequívoca de contratar, na medida em que essa contratação deve ser realizada mediante esclarecimento do cliente.
Veja-se, a título de exemplo, a Resolução nº 5.004/2022, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que estabelece requisitos para a oferta, contratação e prestação de serviços de operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro.
A resolução determina que a contratação de qualquer operação de crédito deve ser formalizada por meio de instrumento representativo, contendo informações claras e precisas sobre as condições pactuadas.
Especificamente, os artigos 2º a 4º estabelecem: Art. 2º A contratação de operações de que trata o art. 1º depende da formalização de instrumento representativo do crédito com o cliente.
Parágrafo único.
Para efeitos desta Resolução, considera-se instrumento representativo do crédito o contrato ou o título de crédito que representa a dívida referente à operação de crédito ou ao arrendamento mercantil financeiro.
Art. 3º O instrumento representativo de crédito de que trata o art. 2º deve conter todas as informações da operação contratada, discriminando, no mínimo: I - taxa efetiva mensal e anual referentes aos juros remuneratórios; II - índice de preços ou base de remuneração, caso pactuado; III - tributos e contribuições e respectivos valores; IV - tarifas e demais despesas e respectivos valores; V - Custo Efetivo Total (CET), nas situações especificadas pela legislação e regulamentação em vigor; e VI - critérios e forma de cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações.
Parágrafo único.
O instrumento referido no caput deve conter a forma de comunicação ao cliente das informações sobre os valores de quaisquer encargos ou despesas no caso de: I - operações em que os respectivos valores sejam definidos apenas por ocasião da liberação ou da colocação dos recursos à disposição do cliente; ou II - o instrumento prever a possibilidade de majoração dos respectivos valores pactuados.
Art. 4º As instituições financeiras devem fornecer ao cliente pessoa natural, inclusive empresários individuais, o Documento Descritivo do Crédito da operação de crédito contratada, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - número do contrato; II - saldo devedor atualizado; III - demonstrativo da evolução do saldo devedor; IV - modalidade da operação; V - taxa de juros anual, nominal e efetiva; VI - prazo total e remanescente; VII - sistema de pagamento; VIII - valor de cada parcela, especificando o valor do principal e dos encargos; e IX - data do último vencimento da operação. § 1º Nas operações de cheque especial, adicionalmente às informações de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput, deve ser informado o limite de crédito concedido ao devedor.
Portanto, a resolução exige que a contratação de qualquer operação de crédito, incluindo o cheque especial, seja formalizada por meio de instrumento que detalhe todas as condições acordadas, garantindo transparência e clareza para o cliente.
Dito de forma simples, não pode a instituição financeira simplesmente cobrar pelo uso do limite de crédito sem respaldo em instrumento contratual válido.
Tal condutada viola o art. 39, III, do CDC, segundo o qual é vedado ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
Nesse sentido, colaciono precedente da 1º Turma Recursal: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CHEQUE ESPECIAL. DESCONTOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DOS VALORES DEBITADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005043120228060166, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2022).
Consigne-se que a requerente utiliza sua conta bancária basicamente para receber seu benefício previdenciária, sendo as demais movimentações descontos de parcela de crédito pessoal, tarifas e seguros, que não se sabe se foram regularmente contratados.
Assim sendo, entendo que a cobrança pelo uso do cheque especial é indevida, devendo a autora ser restituída dos descontos realizados em sua conta bancária.
No que diz respeito ao pedido de ressarcimento em dobro, cumpre observar a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021, in verbis: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Em que pese o novo entendimento, a Corte Superior promoveu a modulação dos seus efeitos, estabelecendo que somente deve ser aplicado em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ou seja, após 30/03/2021.
Sobre o tema, vejamos como tem se manifestado o Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 - Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
No caso vertente, uma vez que os descontos iniciaram em 2019 e findaram em 2022 (inicial) e não havendo como presumir a má-fé da parte promovida, a restituição do indébito deve ser realizada em dobro apenas para as cobranças realizadas após 30/03/2021.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a prática do desconto indevido se deu contra pessoa idosa e que depende exclusivamente do seu benefício previdenciário, sendo sua única fonte de renda comprometida pela atuação ilegal da instituição financeira, configurando-se, assim, ofensa à dignidade.
Portanto, é devida a compensação por danos morais, em valor fixado com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de amenizar a ofensa sofrida pela autora e estabelecer o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Sobre o caso em análise transcrevo jurisprudência da 2ª Turma Recursal do TJ/CE em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE DE TARIFAS NÃO PACTUADAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART.373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3000508-90.2022.8.06.0094.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 2ª Turma Recursal, TJCE, 06/09/2023) Portanto, diante dos fatos apresentados, entendo por bem, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a título de danos morais, por entender justo e adequado ao caso concreto e em consonância com o entendimento dessas Turmas Recursais.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, para: I) declarar a nulidade dos descontos realizados na conta bancária da autora sob a rubrica "ENC LIM CREDITO"; II) determinar a restituição do indébito, que deverá ser realizada de forma simples para os descontos efetuados antes de 31/03/2021, e em dobro para os realizados após essa data, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ); III) condenar a parte promovida no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080588
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08/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080588
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08/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080588
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08/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080588
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27/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de MARLENE MORAES DE MELO - CPF: *67.***.*70-10 (RECORRENTE) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de ciência
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14886733
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000182-04.2023.8.06.0157 DESPACHO R. h.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14886733
-
08/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14886733
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07/10/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/12/2023 13:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 08:25
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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