TJCE - 3000129-25.2024.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:04
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 00:36
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 99147659
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000129-25.2024.8.06.0145 AUTOR: FLAVIO LOPES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FLÁVIO LOPES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista a formação da convicção deste juízo.
Inicialmente, deve-se destacar que o autor ingressou com a presente ação alegando que a parte ré negativou seu nome indevidamente em razão de uma dívida proveniente do contrato de n° MP168966000001894066, o qual nega ter contratado.
Requer, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte demandada sustenta legitimidade da contratação, acostando o contrato com assinatura do requerente ao ID n° 87489276. Diante da divergência, vislumbro por evidente a necessidade de perícia grafotécnica, reconhecendo-se, portanto, a incompetência do Juizado Especial para julgamento do feito.
Com efeito, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 3º, da Lei n° 9.099/95, o Juizado Especial Cível possui competência apenas para processamento das causas de menor complexidade.
A complexidade, para os fins dos dispositivos legais supramencionados, é verificada pelo objeto da prova, sendo o Juizado incompetente para o processamento das causas em que se exija a produção de prova pericial.
As partes controvertem a respeito da contratação, inclusive, no que tange à abertura da conta corrente, de forma que o enfrentamento torna-se intransponível ao julgamento do mérito, já que a discussão travada nos autos se refere justamente à contratação.
Desse modo, somente por meio de prova pericial pode se definir se o requerente assinou o contrato juntado, observando, nesse ponto, que as assinaturas apostas nos documentos destes autos são semelhantes e corroboram a necessidade de verdadeira prova pericial, ocasião em que a causa torna-se complexa e afasta a competência do Juizado Especial Cível, sendo imperiosa a extinção da ação sem resolução de seu mérito.
Nada nos autos induz à convicção diversa, sendo desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Ante o exposto, e conhecida a incompetência absoluta deste Juízo, ante a complexidade do objeto da prova, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95 e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recusais, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 99147659
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09/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99147659
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25/09/2024 16:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 09:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Pereiro.
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19/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Pereiro.
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26/04/2024 18:09
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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26/04/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 18:09
Conclusos para decisão
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22/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:09
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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22/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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