TJCE - 3000973-40.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 19:05
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000973-40.2021.8.06.0222 R.H.
A promovida Enel noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 56338953.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 56835179.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
30/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:09
Expedição de Alvará.
-
30/03/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:37
Expedido alvará de levantamento
-
29/03/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LUZIA MELO PINHEIRO TAVARES em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:13
Decorrido prazo de Enel em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000973-40.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará em nome da pessoa jurídica Eduarda Souza Sociedade Individual de Advocacia, visto que a procuração acostada no Id 24568425 não outorga poderes à referida empresa. 2.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários ou de advogado com poderes para receber alvará, para fins de análise do pedido.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
15/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
27/02/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/02/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:13
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:06
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO 3000973-40.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: LUZIA MELO PINHEIRO TAVARES PROMOVIDA: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95 DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Diz o artigo 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Com fulcro no art. 6o, VIII do CDC, aplico a inversão do ônus da prova.
DOS DANOS MORAL Acolho o pedido autoral, diante das provas apresentadas, de ID 24568429 e ID 24568430, anexadas à exordial, onde ficou provado que o corte de energia, realizado em 08.09.2021, foi indevido.
A ré alegou, em síntese, que o corte de energia foi legítimo, pois havia débito, no entanto não conseguiu provar suas alegações.
Restou provado que o corte de energia causou danos à parte autora.
Entendo que restou configurado o dano moral, diante da suspensão de serviço essencial sem motivação justa.
Salienta-se que foi a promovida que deu causa aos danos indicados pela Postulante, pois não usou da cautela necessária para realizar a cobrança.
Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Indenização.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do diploma consumerista.
Corte no fornecimento de energia elétrica efetuado de forma injustificada.
Dano moral.
Ocorrência.
Dever de indenizar.
Dano in re ipsa.
Manutenção do quantum indenizatório. À unanimidade, afastada a preliminar contrarrecursal, negaram provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-98, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 21/10/2010) As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a ré ao pagamento de danos morais, pela suspensão indevida de serviço essencial , no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ) b) Deferir a justiça gratuita para a Autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA MELO PINHEIRO TAVARES - CPF: *77.***.*77-72 (AUTOR).
-
26/01/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 11:49
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 02:27
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 02:42
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:42
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 11/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
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14/01/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:34
Audiência Conciliação redesignada para 24/03/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:58
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:05
Audiência Conciliação designada para 17/12/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/10/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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