TJCE - 3000739-24.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2023. Documento: 70371232
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70371232
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000739-24.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias acerca da resposta da Caixa Econômica Federal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO, em respondência. -
09/10/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70371232
-
09/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:27
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:48
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 18:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/07/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:47
Expedição de Alvará.
-
12/07/2023 16:39
Expedido alvará de levantamento
-
12/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:49
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 17:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2023 10:36
Juntada de petição (outras)
-
24/06/2023 06:07
Decorrido prazo de ANTONELLA BERTOLUCCI LOCOSELLI em 19/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 06:07
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:51
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 03:39
Decorrido prazo de KELLY CASTELO MOTA CABRAL DEMETRIO em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000739-24.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA FILHO PROMOVIDOS: ARAÚJO CABRAL & ALVES LTDA; LORENZETTI S/A INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA DECADÊNCIA Nos termos do art. 26, II, do CDC, o prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é de 90 dias para produtos duráveis.
Ocorre que, o prazo decadencial da garantia legal (art. 18, § 1º c/c art. 26 do CDC) somente iniciaria a partir do término da garantia contratual, que, in casu, findaria em abril de 2022.
Sendo assim, se o vício/defeito foi verificado dentro do prazo de garantia contratual – até abril de 2022 -, o prazo legal de decadência do direito de reclamar, apenas poderia se iniciar após o encerramento deste prazo contratual, ou seja, o consumidor teria 90 dias para reclamar por vícios/defeito surgidos no decorrer do período desta garantia.
Desta forma, concluo que não houve a decadência do direito do autor, sendo certo que o caso dos autos revela vício/defeito ocorrido no período de vida útil do produto, de modo que não há que se falar em decadência.
Preliminar afastada.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Não há como falar em complexidade de causa por necessidade de prova técnica quando há elementos nos autos que permitem o julgamento do feito em conformidade com o pedido que foi realizado, razão pela qual, afasto a preliminar.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não há obrigatoriedade, apenas orientação de procura das partes envolvidas no litígio que procurem a autocomposição para resolução do conflito.
No entanto, caso haja o entendimento de procura imediata do Poder Judiciário, o mesmo não deve cercear tal direito.
Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA - ARAÚJO CABRAL & ALVES LTDA Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, eis que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são, a princípio, responsáveis solidárias pelos danos ocasionados ao consumidor.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega que adquiriu, na loja da primeira ré um chuveiro elétrico modelo “Advanced M Eletronica”, de fabricação da segunda ré, no valor de R$ 208,90.
Afirma que após a instalação o produto apresentou defeito, de modo que foi até a loja para efetuar a troca, sem êxito.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
A narrativa do autor, que goza de presunção de boa-fé, restou corroborada pela documentação acostada aos autos, que demonstra a existência do vício/defeito aduzido no produto no momento da instalação, restando evidenciado que o produto adquirido não apresentou a qualidade que dele se esperava.
Observo, outrossim, que os promovidos descumpriram os deveres anexos à boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa do consumidor de usufruir do produto, sendo certo que não observaram a previsão contida no art. 18, I e II, § 1º, do CDC.
Assim, reconheço a responsabilidade civil decorrente do vício/defeito do produto provocado pela inexistência de qualquer providência no sentido de resolver o problema pelos demandados.
O ordenamento jurídico garante ao consumidor o direito de exigir sua substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata do que pagou.
Portanto, tendo o autor optado pelo pleito de restituição da quantia paga, merece acolhimento o pedido, que deve abranger a totalidade do valor despendido, conforme comprovante de pagamento (Id 33164714), no montante de R$ 208,90.
O produto adquirido apresentou defeito, que não foi sanado no prazo legal, devendo ser restituída ao consumidor a quantia paga, devidamente atualizada.
DO DANO MORAL Indiscutivelmente tal situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois não houve apenas perda de tempo na tentativa de resolução do problema, mas também a frustração de ter comprado um produto novo, e após a aquisição, ter apresentado defeito, ficando privado de utilizar regularmente do bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar.
Transtornos esses que tiveram origem na má prestação de serviço efetuado pelos demandados.
Portanto, a omissão dos demandados configura desídia apta a presumir o abalo moral e impor o dever de indenizar.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para os fins de: a) Condenar as promovidas, solidariamente, a pagar o valor de R$ 208,90 (duzentos e oito reais e noventa centavos) ao autor, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar as promovidas, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) A “DUCH ADVANCED M ELE”, produto defeituoso/viciado, retornará ao patrimônio das promovidas, caso o produto se encontre em poder do autor, quando da quitação da condenação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
30/05/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:06
Decorrido prazo de KELLY CASTELO MOTA CABRAL DEMETRIO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONELLA BERTOLUCCI LOCOSELLI em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000739-24.2022.8.06.0222 R.H Falem as partes, em 10 dias, de maneira fundamentada, sobre o interesse em produção de prova testemunhal em audiência de instrução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:41
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:34
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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