TJCE - 3002207-23.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/08/2025. Documento: 168918552
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168918552
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15/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168918552
-
15/08/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 04:31
Decorrido prazo de METALURGICA MOR SA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:04
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DA SILVA ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025. Documento: 157076489
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157076489
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27/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157076489
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27/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 154265682
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154265682
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22/05/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154265682
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22/05/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 152871290
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152871290
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30/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152871290
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30/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:43
Processo Desarquivado
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30/04/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:46
Juntada de despacho
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25/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 14:35
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/10/2024 01:41
Decorrido prazo de METALURGICA MOR SA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:25
Decorrido prazo de UTILMIX COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109378585
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109378585
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOBRAL 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 3002207-23.2024.8.06.0167 Classe Judicial: Procedimento Do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Produto Imprórpio (11867) Polo Ativo: Maria Oneide da Silva Araújo Polo Passivo: Metalúrgica Mor SA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença. Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
14/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109378585
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13/10/2024 22:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso
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08/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/10/2024. Documento: 106155298
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002207-23.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA ONEIDE DA SILVA ARAUJO REU: METALURGICA MOR SA, UTILMIX COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por MARIA ONEIDE DA SILVA ARAUJO em desfavor da METALÚRGICA MOR S/A e LOJA UTIL MIX SOBRAL que solicita em seu conteúdo indenização por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 16.09.2024 (id. 104883925).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 104825862 e id.104873074) e réplica (id.105923196), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. Das Preliminares Da ausência de interesse de agirNo que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que "em nenhum momento a autora a buscou para resolver a situação de forma extrajudicial".Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma:Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Cabe somente à autora (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ela recai.
Obrigá-la a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. Da necessidade de períciaNão há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.Rejeito a preliminar de mérito. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Aduz a autora que, em 16.02.2024, adquiriu uma garrafa térmica fabricada pela primeira ré no estabelecimento da primeira ré e que, pouco tempo após a aquisição, preparou café e colocou dentro da referida garrafa, fechando-a imediatamente para que conservasse a temperatura.
Contudo, ao pegar a garrafa para transportá-la para outro local de sua casa, o bico da garrafa jorrou todo o café, fervente, em sua mão, ocasionando queimadura de 1º e 2º grau.
Anota o vício do produto e a responsabilidade solidária das partes rés.
Enfatiza a ocorrência de danos materiais e morais.
Tece arrazoado jurídico e postula a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 72,00, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. A primeira requerida suscita preliminar a necessidade de perícia e, no mérito, alega que houve culpa exclusiva da vítima: "não pode ser responsabilizada pelo uso incorreto dos produtos de sua fabricação" e "Pelo local da queimadura e pela narrativa, a Requerente cometeu um erro muito comum: não carregar a térmica pela alça, e sim "abraçar" a térmica, utilizando a mão e o antebraço".
Ao final, pede a improcedência da demanda.
A segunda requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não cabe inversão do ônus da prova; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não há danos morais. De início, verifico que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do CDC): o consumidor autor como destinatário final econômico e fático do produto fornecido pelas rés no mercado de consumo. O CDC protege a parte vulnerável no mercado de consumo, conferindo diversos direitos ao consumidor, dentre os quais se destacam a proteção da vida, saúde e segurança; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos; e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, nos casos em que especifica. O Código adotou a teoria do risco do negócio ou atividade como a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. Na linha do que preceitua Antonio Herman de Vasconcelos Benjamin, o Direito do Consumidor se preocupa em garantir a incolumidade físico-psíquica do consumidor, com a proteção da sua saúde e segurança, em face dos acidentes de consumo.
Segundo o referido autor, "os produtos e serviços colocados no mercado devem cumprir, além de sua função econômica específica, um objetivo de segurança. (...) em maior ou menor proporção, quase todo bem de consumo traz em si o elemento 'capacidade de causar acidente'.
Consequentemente, como já referido acima, a noção de segurança depende do casamento deste componente com um outro: a 'desconformidade com uma expectativa legítima' do consumidor" (in Manual de direito do consumidor, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 116/117). O Código de Defesa do Consumidor buscou assegurar um dever de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo.
O art. 8º do Código enuncia que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito". Nesse sentido, o microssistema protetivo do consumidor diferencia duas categorias de vícios de qualidade dos produtos e serviços: os vícios de insegurança (que acarretam os acidentes de consumo, fatos do produto ou serviço) e os vícios de qualidade por inadequação (vícios do produto ou serviço). Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves explicam as duas categorias: "é preciso diferenciar o vício do fato ou defeito.
No vício - seja do produto ou do serviço -, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos).
Por outra via, no fato ou efeito - seja também do produto ou serviço -, há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos)" (Manual de Manual de direito do consumidor: direito material e processual3. ed.
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014). No caso de fato do produto, como é o caso da garrafa térmica adquirida pela autora, eis que não teria oferecido a segurança que dela se esperava, dispõe o Código: "Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:- sua apresentação;II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi colocado em circulação.§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:I - que não colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Pela análise do §3º, observa-se que o CDC atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar as hipóteses elencadas como necessárias para afastar o seu dever de indenizar, em sintonia com a teoria da responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
Destaque-se o inciso II, que admite a exclusão da responsabilidade se o fornecedor demonstrar que o defeito que supostamente teria sido a causa do evento danoso inexiste. Como se vê, o art. 12, §3º, II do CDC inverte o ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao consumidor apenas demonstrar o dano ocorrido e o nexo causal, enquanto ao fornecedor cabe a prova da ausência do defeito causador do acidente de consumo, já que conhece melhor do que qualquer outra pessoa o seu produto.
No caso, a autora comprovou, mediante prova documental, que sofreu queimadura na mão em virtude de a garrafa produzida pela primeira ré ter jorrado água, mesmo estando devidamente fechada.
Por outro lado, o ônus de demonstrar que a garrafa térmica adquirida pela autora não se encontra inquinada de defeito recai à fornecedora e, desse ônus, ela não se desincumbiu.
Competia à requerida demonstrar que a água fervente teria jorrado da garrafa por mal uso da requerente, mas isso não foi feito. Se, a despeito da não realização de perícia na garrafa, é evidente que o fato de a água ter jorrado, mesmo estando devidamente fechada - que ocasionou a queimadura na autora - decorreu de seu mau funcionamento, inexistindo comprovação de qualquer utilização anormal pela autora, de fato da natureza ou de conduta de terceiro que a justificasse, há que se reconhecer a responsabilidade da fabricante, primeira ré, pelos danos causados à autora.
Por outro lado, quando há o fato do produto, o comerciante, no caso a segunda ré, apenas responde nas hipóteses previstas no art. 13 do CDC: "Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso." No caso dos autos, não se evidencia nenhuma das hipóteses elencadas, pois não se trata de produto perecível, eis que se trata de uma garrafa térmica, e há identificação clara e precisa do fabricante (primeira ré).
Dessa forma, os pedidos contra o réu UTIL MIX, local onde a garrafa foi adquirida, devem ser julgados improcedentes, ante a sua excepcional exclusão de responsabilidade solidária admitida pelo Código. Ausente a prova da inexistência do defeito causador do fato, ao passo que ficou amplamente demonstrado o acidente de consumo, passa-se a averiguar os danos experimentados. DO DANO MATERIAL O dano material configura todo prejuízo de ordem patrimonial que experimenta a pessoa, seja ela física ou jurídica.
Ele encontra-se amparado pelo princípio da reparação integral, ou seja, todo aquele que causar um dano seja ele de ordem material ou moral fica obrigado a indenizar, seja por quebra de conduta de não lesar outrem, ou então, por inadimplemento contratual. O dano material não pode ser presumido, devendo a parte que se julgue lesionada comprovar que o prejuízo lhe atingiu. Quanto a prova dos danos materiais, nota-se que a autora comprovou a aquisição da garrafa pelo valor de R$ 72,00 (setenta e dois) reais. Conclui-se que a autora tem direito de ressarcimento do valo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a VENCIMENTO, deduzido o IPCA do período. DANOS MORAIS Diante da situação concreta, presume-se o dano moral sofrido pela autora. Não se pode desconsiderar o fator de angústia, preocupação que acomete a pessoa vitimada de uma queimadura, do qual resulta lesão em sua integridade física.
Isso porque, constitui objeto de dano moral a lesão a um interesse que visa à satisfação ou fruição de um bem jurídico extrapatrimonial, contido nos direitos de personalidade (como a vida, honra, decoro, intimidade, integridade física, imagem) ou atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família). Adequando-se, então, o preceito ao fato da vida apontado pela autora, tem-se que o seu abalo moral é incontroverso. Não havendo critério objetivo para a fixação do quantum debeatur, está sedimentado o seu arbitramento em consideração à natureza da lesão, a condição socioeconômica da vítima, a extensão do dano experimentado, a condição financeira do autor da lesão e, ainda, em atenção ao caráter punitivo e reparatório do dano, com a finalidade de desestimular a prática de atos em desacordo com o contrato e o direito, sempre dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade.
Por isto, tenho como justa a fixação da indenização a este título no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré UTILMIX COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA e julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora para condenar a ré METALURGICA MOR SA: a) ao ressarcimento dos danos materiais sofridos e comprovados pela autora valor de R$ 72,00 (setenta e dois) reais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a VENCIMENTO, deduzido o IPCA do período; b) ao pagamento de indenização por danos morais em quantia que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106155298
-
04/10/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106155298
-
04/10/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 08:50
Juntada de Petição de procuração
-
30/09/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/09/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 09:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2024 17:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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