TJCE - 3002207-23.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ANGELINE KREMER GRANDO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19054396
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19054396
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002207-23.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ONEIDE DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: METALURGICA MOR SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria dos votos, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002207-23.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA ONEIDE DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: METALURGICA MOR SA JUIZADO DE ORIGEM: 2º JEC DA COMARCA DE SOBRAL RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
VÍCIO EM PRODUTO.
QUEIMADURAS CAUSADAS POR GARRAFA TÉRMICA.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, condenando a fabricante de garrafa térmica ao ressarcimento do valor pago pelo produto defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de queimaduras de 1º e 2º grau sofridas pelo consumidor.
O recurso objetiva a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado diante da gravidade das lesões sofridas pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral decorre da reprovabilidade da conduta da fabricante, configurando fato do produto nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A fixação da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa do fornecedor e a condição socioeconômica das partes. 5. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em consonância com a jurisprudência do tribunal para casos semelhantes, não havendo motivo para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO 6. Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 14; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado Cível nº 30002000320238060035, Rel.
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 24/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu queimaduras em razão de vício em garrafa térmica fabricada e comprada juntos à promovida. Pelo ocorrido, requer a devolução de valores pagos no bem e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a ré Metalúrgica Mor S/A alegou, preliminarmente, a incompetência dos juizados - necessidade de prova pericial, e, no mérito, a ausência de vício de fabricação, o mau uso do produto, a culpa exclusiva da promovente, ou, subsidiariamente, em caso de condenação sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sede de contestação, a ré UTILMIX COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, ausência de pressupostos processuais, e, no mérito, inexistência de responsabilidade, não cabimento de danos materiais e não configuração de dano moral e, subsidiariamente, no caso de condenação, o dano moral seja com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobreveio, então, a sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré UTILMIX COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA e julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora para condenar a ré METALURGICA MOR SA: a) ao ressarcimento dos danos materiais sofridos e comprovados pela autora valor de R$ 72,00 (setenta e dois) reais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a VENCIMENTO, deduzido o IPCA do período; b) ao pagamento de indenização por danos morais em quantia que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Irresignada, a parte autora recorreu pleiteando majoração dos danos morais.
Houve contrarrazões. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste na análise sobre a necessidade ou não de majoração de dano moral frente o vício do produto que causou danos à saúde física da autora.
No juízo de primeiro grau foi reconhecida a reprovabilidade da conduta, sendo a ré Metalúrgica Mor S/A, condenada a danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Registre-se que, para quantificação da indenização questionada pela parte autora, deve-se levar em consideração o grau de culpa, a extensão do dano e a condição socioeconômica das partes.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando-se valor excessivo ou ínfimo, objetivando-se o desestimulo à conduta lesiva.
A indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos) e da razoabilidade (adequação e modicidade).
Nesse contexto, considerando o dano causado de queimaduras de 1º e 2º grau, conforme atestado médico, é explícita a gravidade do caso, não havendo, no entanto, que se falar em majoração do valor definido na origem, uma vez que está compatível com os princípios acima registrados, bem como de acordo com a jurisprudência deste tribunal em casos semelhantes.
PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENANDO A EMPRESA AO RESSARCIMENTO DOS VALOR PAGO PELO PRODUTO DEFEITUOSO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL COM VISTAS AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE.
TESE NÃO ACOLHIDA. FATO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE - RECOMPOSIÇÃO DE DANOS - NECESSIDADE. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002000320238060035, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficam suspensas nos termos art. 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
27/03/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054396
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27/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de MARIA ONEIDE DA SILVA ARAUJO - CPF: *25.***.*00-44 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18179214
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18169633
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18179214
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18179214
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18169633
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
20/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169633
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20/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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