TJCE - 3000710-56.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:10
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOREIRA DE LIMA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26135562
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06/08/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26135562
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000710-56.2023.8.06.0151 RECORRENTE: Dourado Construções e Incorporações Ltda RECORRIDA: Maria Leonília da Silveira Lemos JUÍZO DE ORIGEM: Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Quixadá/CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO A 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO.
VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ATRIBUI AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Dourado Construções e Incorporações Ltda contra sentença do Juizado Especial da Comarca de Quixadá/CE, que julgou parcialmente procedente a ação movida por Maria Leonília da Silveira Lemos, condenando a recorrente à restituição de 90% dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de loteamento e afastando a retenção de valores a título de comissão de corretagem.
A recorrente sustenta que a retenção deveria ocorrer nos termos da Lei nº 13.786/2018 e do contrato firmado, incluindo a retenção da comissão de corretagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a retenção de valores pagos pelo promissário comprador nos termos da Lei nº 13.786/2018 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (ii) estabelecer se a cláusula contratual que impõe ao comprador o pagamento da comissão de corretagem é válida e aplicável ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo aplicáveis seus dispositivos protetivos. 4.
A Lei nº 13.786/2018 estabelece que, em caso de desistência do comprador, é permitida a retenção de até 10% do valor atualizado do contrato, devendo ser respeitada a razoabilidade na aplicação da cláusula penal. 5.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a retenção deve se limitar a um percentual razoável, normalmente entre 10% e 25% do valor efetivamente pago, evitando enriquecimento sem causa por parte do vendedor (Súmula 543/STJ). 6.
No caso concreto, a retenção de R$ 3.584,00 (aproximadamente 31% do valor pago pelo comprador) não se revela abusiva, pois se mostra proporcional ao desfazimento do contrato, considerando o afastamento de outras cobranças indevidas. 7.
A cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem é válida, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.599.511 (Tema 938), desde que haja prévia informação clara e destacada do valor e da obrigação, o que restou comprovado nos autos. 8.
Assim, é legítima a retenção do valor integral da comissão de corretagem (R$ 1.433,80), pois a consumidora foi devidamente informada sobre essa obrigação contratual.
IV.
DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV, e 53; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.599.511 (Tema 938); STJ, AgInt no REsp 1.893.412/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.884.346/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.03.2024; TJCE, Apelação Cível 0203305-03.2023.8.06.0117, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Dourado Construções e Incorporações Ltda interpõe Recurso Inominado contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Quixadá/CE, a qual julgou parcialmente procedente a ação movida por Maria Leonília da Silveira Lemos, condenando a recorrente à restituição de 90% dos valores pagos pela recorrida em contrato de promessa de compra e venda de loteamento, além de afastar a retenção de valores a título de comissão de corretagem.
A recorrente alega que a sentença não aplicou corretamente as normas jurídicas pertinentes ao caso, sustentando que a rescisão do contrato decorreu do inadimplemento da recorrida e que, por isso, deveria ser aplicada a Lei 13.786/2018, a qual disciplina a retenção de valores em caso de distrato.
Argumenta que a sentença desconsiderou a previsão contratual pactuada para rescisão e a validade das cláusulas contratuais.
Afirma que a decisão recorrida contraria o princípio da obrigatoriedade dos contratos e não respeita a legislação específica aplicável ao caso.
Sustenta, ainda, que o percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos pela recorrida, conforme determinado na sentença, não condiz com o percentual previsto na legislação vigente, que estabelece retenção sobre o valor atualizado do contrato.
Requer, por fim, a reforma da sentença para que a devolução dos valores ocorra conforme o contrato firmado, com a retenção dos montantes previstos na Lei 13.786/2018, bem como para reconhecer a validade da cláusula que determina a retenção da comissão de corretagem.
A autora apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença e sustentando que o pleito recursal não merece prosperar.
Argumenta que a sentença de primeiro grau observou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, com retenção limitada a um percentual razoável.
Afirma que a tentativa da recorrente de aplicar critérios diferentes aos definidos pela jurisprudência representa um recurso meramente protelatório.
Requer, ao final, a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida, bem como a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que o recurso possui caráter procrastinatório.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar suposta abusividade de cobranças realizadas pelo promitente vendedor de imóvel, que busca reter das parcelas quitadas pela promitente compradora valores a título de sinal, IPTU, encargos moratórios, comissão de corretagem e cláusula penal, em razão da desistência do negócio pela adquirente.
Inicialmente, é preciso reconhecer a aplicação ao caso concreto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes (art. 2º e 3º da Lei nª 8.078/1990).
No que toca à cobrança de IPTU, não há nos autos qualquer documento comprovando que esses débitos podem ser imputados à parte recorrida, de modo que o pedido não merece prosperar.
Há previsão contratual imputando responsabilidade pelo pagamento de IPTU somente após a imissão na posse (cláusula quarta), portanto, sublinhe-se, não pode o dever de pagar o imposto ser transferido à adquirente do imóvel antes da sua imissão na posse, cuja prova deve ser realizada com a apresentação do Termo de Imissão.
Além disso, em que pese a parte recorrente cobrar encargos moratórios, não se sabe a data exata do pedido de desistência e a quais parcelas se referem esses encargos.
Em relação a retenção da quantia paga a título de "sinal", tal pretensão também não se sustenta.
As arras confirmatórias são um tipo de garantia que servem para assegurar a conclusão do acordo firmado entre as partes.
Pago o sinal e iniciada a execução do contrato, o valor é incorporado ao saldo devedor do imóvel, fazendo parte do preço do bem e deixando de ostentar a característica de garantia contratual.
Desfeito o negócio, deve o preço já pago pelo bem ser devolvido ao comprador para que as partes contratantes retornem ao status quo ante, cabendo a devolução na forma simples.
Isso visa evitar que haja enriquecimento sem justa causa, desproporcional e indevido por parte da promitente vendedora em detrimento da parte mais vulnerável da relação jurídica.
Sobre o tema, colaciona-se precedente do STJ: "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020).
Na hipótese dos autos, verifico que o sinal foi incorporado ao pagamento do contrato, servindo, inclusive, como pagamento da taxa de corretagem (cláusula terceira).
A propósito, não passou despercebido por esse julgador que a recorrente busca reter a quantia paga na forma de "sinal" e o valor da taxa de corretagem, em evidente excesso de cobrança, uma vez que taxa foi embutida no valor dado como garantia.
Resta-nos, portanto, avaliar o pedido de retenção de quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal, bem como o valor pago a título de comissão de corretagem.
Ao examinar o contrato firmado entre as partes, observa-se a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, que disciplina o distrato em compromissos de compra e venda de imóveis, uma vez que o acordo foi celebrado durante sua vigência.
Registra-se, por oportuno, que mesmo antes da chamada Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), o Superior Tribunal de Justiça havia fixado entendimento favorável à devolução de valores pagados pelo adquirente de imóvel nos casos de desfazimento do negócio por desistência, ou seja, por culpa exclusiva do próprio adquirente.
Nesse sentido, a Súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
O sumulado entendimento está em consonância com o que estabelecem os artigos 51, IV e 53, ambos do CDC, que buscam evitar ônus excessivo ao consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, colocando-o em situação de extrema desvantagem perante o promitente vendedor (fornecedor).
Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça havia assentado entendimento segundo o qual o percentual retido pelo promitente vendedor deve variar entre 10% e 25% do valor pago, a depender do caso concreto.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2.
Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgRg no AREsp 807.880/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).
A Lei nº 13.786/2018, desgarrando-se dos parâmetros antes estabelecidos pela jurisprudência (10-25%), previu a possibilidade de retenção de até 10% do valor atualizado do contrato para os casos de desistência do promitente comprador.
Essa previsão, que busca fixar um limite intransponível, não afasta, todavia, a aplicação do CDC aos negócios jurídicos de compra e venda de imóvel, de modo que a abusividade da cláusula contratual ainda precisa ser analisada à luz do caso concreto.
Dito de forma simples, mesmo após a edição da Lei nº 13.786/2018, é legítima a revisão das cláusulas contratuais que se revelem manifestamente excessivas, conforme o entendimento jurisprudencial do STJ.
Veja-se, nesse sentido, julgados da Terceira e Quarta turmas: […] 2. É possível a revisão de cláusula penal, ainda que se trate de contrato firmado após a Lei n. 13.786/2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei n. 6.766/1979, quando sua aplicação for manifestamente excessiva diante da natureza e finalidade do contrato, além de ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da não utilização do bem […] (AgInt no REsp 2.100.901/SP.
Relator Ministro João Otávio de Noronha.
Quarta Turma.
Julgado em 2.9.2024.
DJe em 4.9.2024). […] 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Esse entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a aprovação da Lei n 13.786/2018. Precedentes. 3.
A "jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto" […] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Por esse motivo, não se pode olvidar que continua sendo abusiva a cláusula penal que prevê, ante a desistência por parte do comprador, a retenção total das parcelas já quitadas ou de um percentual elevado dessas parcelas, representando quantia excessiva se comparada ao valor do contrato.
Esse é o posicionamento que vem sendo adotado também pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: Direito Civil e do consumidor.
Recursos de Apelação Cível.
Ação de distrato de compra e venda c/ restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Contrato firmado na vigência da Lei nº 13.786/2018.
Culpa dos autores pelo desfazimento do negócio.
Devolução parcial do valores.
Retenção de 25% da quantia paga que não contraria o que determina o art. 32-A, inciso II, da Lei 6.766/79.
Restituição parcial dos valores pagos de forma imediata e em parcela única.
Incidência da Súmula nº 535 e tema 577, do STJ.
Danos morais.
Não caracterizados.
Indenização indevida.
Ambos os recursos conhecidos, todavia, desprovidos. sentença mantida.
Correção de oficio da verba sucumbencial. [...] 6. Escorreita a r. sentença de 1º grau no sentido de que não há como deixar de analisar a abusividade da cláusula de retenção prevista no contrato, que deve ser afastada quando implicar desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC), sendo certo que a Lei nº 13.786/2018 modificou apenas as Leis nºs 4.591/64 e 6.766/79, e não o Código de Defesa do Consumidor. 7. Nos moldes em que prevista no contrato, poderá ser fixada a multa até 10% do valor atualizado do contrato, revelando-se desproporcional por colocar o consumidor em situação de extrema desvantagem, inexistindo perdas na mesma proporção ao vendedor, que irá retomar o imóvel e vendê-lo novamente. 8.
Veja-se que, a depender da situação (a exemplo de desistência do contrato com o pagamento de poucas parcelas), o consumidor poderia vir a deixar de receber qualquer quantia a título de restituição, o que atenta contra disposição específica do Código de Defesa do Consumidor. 9. Não se pode perder de vista que a interpretação dos contratos deve tomar por base o sistema de proteção ao consumidor, de modo que numa ponderação entre os normativos de regência e as cláusulas contratuais, o mais equânime e indicado é fazer incidir o porcentual da multa sobre os valores efetivamente pagos pelos adquirentes, o que, não necessariamente, iria de encontro ao disposto no art. 32-A, inciso II, da Lei 6.766/79, que limita o desconto em até 10% do valor atualizado do contrato. 10.
In casu, uma retenção de 10% do valor atualizado do contrato implicaria, para os autores, a perda de aproximadamente 54% do valor pago, em franco benefício às vendedoras, que ainda ficariam com o imóvel disponível a venda novamente.
Claramente, portanto, há desvantagem exagerada ao consumidor pela aplicação da retenção de 10% do valor atualizado do contrato. 11.
Com vista a não chancelar abusividades, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no que tange à devolução de valores pelo promitente vendedor, tem entendido que o porcentual de retenção deve ficar entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. […] (Apelação Cível - 0203305-03.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025)
Por outro lado, não de pode desconsiderar que o percentual previsto no art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, possui dupla finalidade, tendo em vista que busca, ao mesmo tempo, ressarcir as despesas administrativas do loteador ou incorporador decorrentes do desfazimento do contrato, como, também, desencorajar a desistência do comprador, funcionando como cláusula penal pelo distrato (caráter punitivo), a fim de garantir a estabilidade dos contratos e evitar prejuízos excessivos ao empreendimento e aos demais adquirentes.
Essa é conclusão extraída do próprio dispositivo legal, vejamos: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) […] II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10 (dez por cento) do valor atualizado do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) Portanto, em suma, o percentual a que alude o dispositivo transcrito não é meramente uma compensação administrativa, mas também um mecanismo de penalização pelo desfazimento unilateral do contrato pelo adquirente.
No caso vertente, a recorrente pretende a retenção de R$ 3.584,00 a título de cláusula penal (10% do valor do contrato), o que representa aproximadamente 31% das parcelas pagas pela compradora, no valor total de R$ 11.397,57 (onze mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Não vejo, nesse cenário, abusividade da cláusula penal, sobretudo considerando o afastamento dos demais valores cobrados pela recorrente.
Tal quantia não configura abatimento excessivo do que foi despendido pela compradora, não representa valor elevado em comparação ao preço do imóvel e, ainda, cumpre seu papel ressarcitório e sancionador.
Além disso, a manutenção do percentual prestigia os princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos.
No mesmo sentido, a sentença do juízo de origem merece reforma no tocante a taxa de corretagem, eis que no julgamento do REsp 1.599.511, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ reconheceu como válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem, desde que haja prévia informação sobre o preço total da aquisição da unidade autônoma, ou seja, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938), sendo este o entendimento que deve ser observado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA.
RETENÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com destaque do valor pago a título de comissão de corretagem, cuja matéria foi objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.551.956). 2.
Rescindido o contrato por culpa do comprador, é devida a retenção da taxa de corretagem, porquanto no caso em discussão foi previamente informado no pacto o preço total da aquisição do imóvel, com destaque do valor pago a esse título. 3.
Com o desprovimento do recurso, os honorários recursais devem ser majorados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 50515967320198090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(Destaquei) No caso, verifica-se que o contrato consignou expressamente a cobrança de serviços de intermediação imobiliária, taxa corretagem, discriminando destinatário, forma de pagamento e valor da obrigação de pagar, restando claramente informada a consumidora na cláusula terceira do instrumento de compra e venda.
A taxa, sublinhe-se, foi diluída no preço do imóvel, já que incorporada ao valor pago como sinal na fase pré-contratual.
Nessa esteira, não há ilicitude na retenção do valor integral de R$ 1.433,80 a título de comissão de corretagem, uma vez que a promovida, ora recorrente, informou com clareza a consumidora sobre o valor da taxa e a possibilidade de retenção em caso de desfazimento do contrato por culpa do adquirente, inexistindo ilicitude na conduta adotada pela requerida.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito dessa matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para autorizar a retenção pela recorrente da quantia de R$ 3.584,00, a título de cláusula penal, bem como o valor total da comissão de corretagem, no montante de R$ 1.433,80, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida.
Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26135562
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05/08/2025 09:16
Conhecido o recurso de DOURADO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/08/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24959265
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24959265
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000710-56.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] PARTE AUTORA: RECORRENTE: DOURADO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA LEONILIA DA SILVEIRA LEMOS ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9:30h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24959265
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03/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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11/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20014165
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20014165
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014165
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30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 20:15
Juntada de Petição de memoriais
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/12/2024. Documento: 16366978
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16366978
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02/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16366978
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02/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14897747
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Dolor Barreira Quarta Turma Recursal DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14897747
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07/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14897747
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07/10/2024 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:52
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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