TJCE - 0051414-73.2021.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/11/2024 12:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            01/11/2024 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 12:49 Transitado em Julgado em 31/10/2024 
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                                            01/11/2024 09:34 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 31/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 09:34 Decorrido prazo de ALCENIRA ALVES DE ARAUJO em 31/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:00 Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 09/10/2024. Documento: 14808379 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação E M E N T A RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
 
 RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
 
 NÃO APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL.
 
 CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
 
 DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
 
 APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. ALCENIRA ALVES DE ARAUJO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, arguindo em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 634602769, com valor total de R$ R$ 2.285,00 em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 55,00, o qual alega não ter contratado. 02.
 
 A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 3945967), no qual se vê a presença dos contratos em discussão, bem como documentos pessoais da parte autora com indicação de ser alfabetizada (id 3945964). 03.
 
 Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
 
 Em sede de contestação (id 3945982), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistido ante a não impugnação em via administrativa. 05.
 
 No tocante ao mérito, não trouxe aos autos o contrato impugnado, porém sustentou que a ausência de defeito na prestação do serviço, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. 06.
 
 Sentença de primeiro grau (id 3945990) o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a irregularidade da contratação e entendeu por: a) declarar a nulidade do negócio jurídico (contrato nº 634602769); b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora; c) danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); além do reconhecimento da compensação do valor de R$ 2.285,00 (dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais). 07.
 
 Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (id 3946294), sustentando a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação, repetindo os argumentos expostos em sede de contestação; subsidiariamente, requereu a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. 08.
 
 Contrarrazões não apresentadas. 09.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
 
 Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 11.
 
 A princípio, tem-se que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
 
 Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 13.
 
 No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 14.
 
 Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 15.
 
 Assim, cabe à autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 16.
 
 O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 17.
 
 A parte promovente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 634602769 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 18.
 
 Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela inexistência da contratação. 19.
 
 No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira deixou de apresentar o devido instrumento contratual originador dos descontos, o que mostra claramente a origem fraudulenta do contrato de empréstimo discutido. 20.
 
 No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ônus da prova é invertido, cabendo ao banco provar a existência de relação jurídica contratual com a parte autora. 21.
 
 Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, o recorrente permite concluir pela veracidade dos fatos alegados pela recorrida na peça vestibular. 22.
 
 No caso em apreço, a instituição financeira precisaria demonstrar a validade da contratação por meio da apresentação de cópia do instrumento contratual, constando os dados completos da cliente e da proposta, a assinatura da autora, bem como seu respectivo documento pessoal. 23.
 
 Por último, exige-se a apresentação do comprovante de disponibilização do montante contratado em favor da parte promovente. 24.
 
 Na presente demanda, o documento apresentado pela instituição financeira no id 3945981 demonstra que a parte autora recebeu crédito de valores depositados em sua conta corrente pela parte promovida.
 
 Assim, há a efetivação de TED nos valores de R$ 2.285,00 (dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais), pois impõe-se a apresentação de um instrumento que demonstre a efetiva compensação da transação, nele constando o número da ficha de compensação e o número de controle SPB, o que veio aos autos. 25.
 
 A falta de provas da realização regular do contrato de empréstimo, muito embora verifique-se a regular disponibilização à autora de valores diversos, leva a concluir pela natureza irregular do referido empréstimo consignado. 26.
 
 Concluindo-se pela irregular contratação, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 27.
 
 A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 28.
 
 Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos financeiros. 29.
 
 A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré ante a falta de comprovante da relação jurídica entre as partes que provocou a inclusão do empréstimo consignado e dos descontos em benefício de caráter eminentemente alimentar. 30.
 
 A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro. 31.
 
 No tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 32.
 
 Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 33.
 
 Assim, determina-se que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 34.
 
 Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão se em maio de 2021, estando ainda o contrato ativo, a restituição do indébito deve se dar em dobro sobre todos os descontos, pois posteriores a 30/03/2021. 35.
 
 Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com a autora.
 
 Além de ser surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referente a contratação de empréstimo que nunca solicitou e se viu obrigada a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 36.
 
 Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 37.
 
 Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 38.
 
 A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 39.
 
 Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 40.
 
 Neste ponto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano.
 
 Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
 
 Não há falar em juros de mora a partir da citação por se tratar de responsabilidade extracontratual. 41.
 
 No valor a ser apurado em favor da recorrida, há de ser descontado, a título de compensação, o valor que lhe foi transferido, conforme reconhecido sem sentença, devendo ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice da restituição do indébito, sob pena de enriquecimento indevido. 42.
 
 Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 43.
 
 Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente mantendo a sentença atacada, em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 44.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
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                                            08/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14808379 
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                                            07/10/2024 17:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14808379 
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                                            07/10/2024 17:03 Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            30/09/2024 19:07 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2024 19:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2023 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2022 08:25 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2022 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2022 08:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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