TJCE - 0093010-49.2006.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161010099
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161010099
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0093010-49.2006.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: Geraldo Camilo de Aguiar e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de execução de honorários de sucumbência que move Bruno Luis Magalhães Ellery contra Município de Fortaleza.
Compulsando os autos, verifico que o exequente não apresentou planilha de cálculo, bem como fundamentou a sua execução no art. 523 do CPC, requerendo a aplicação de multa e fixação de honorários de sucumbência na fase executiva.
Ocorre que, o art. 523 do CPC se aplica aos casos em que a obrigação de pagar se dá em face de particulares.
Já quando a execução é em face do ente público, aplica-se o disposto no art. 534 do CPC, o qual possui requisitos específicos.
Assim, acolho a competência e indefiro os pedidos de fixação de multa, sendo certo que os honorários só serão fixados após a liquidação do julgado e se houver impugnação por parte do executado e esta não for acolhida, nos termos do art. 534 do CPC.
Determino ao exequente que emende a inicial para: i) adequar a petição inicial de execução de honorários sucumbenciais ao art. 534 e seguintes do CPC e incluir planilha de cálculo atualizada conforme requisitos do art. 534 do CPC; ii) apresentar cópia da carteira de identidade e do CPF do exequente, informar os dados bancários e se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA), nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
24/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161010099
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22/06/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 21:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:07
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 13:07
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:52
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/05/2025 12:50
Processo Reativado
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14/01/2025 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:33
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/12/2024 23:59.
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01/11/2024 01:50
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105722690
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08/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0093010-49.2006.8.06.0001 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Requerido GERALDO CAMILO DE AGUIAR, COTA PROJETOS & CONSTRUÇÕES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Município de Fortaleza em desfavor de Geraldo Camilo de Aguiar, com o objetivo de concessão de provimento jurisdicional para expedição de Mandado de Reintegração de Posse.
Narra o Ente público que, litteris: "O Município de Fortaleza recebeu uma citação judicial referente ao processo 2000.0122.1080-4/0 que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública, sobre uma ação de usucapião extraordinário interposta pelo Sr.
Geraldo Camilo de Aguiar, o qual desejava usucapir área que possuía por mais de 20 anos.
Contudo, parte dessa área é pública, motivo pelo qual este Ente Público mostrou interesse no feito.
Ao identificar o imóvel, percebe-se, pois, que o requerido tem se utilizado do bem público municipal, impedimento o Município de Fortaleza de usar, gozar ou dispor de seu bem, e por conseguinte obstruindo toda a sociedade de usufruí-lo.
Em face de tão grave ofensa ao interesse público, vem o Município de Fortaleza recorrer ao Judiciário por meio desta ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar". (sic) Em decisão de ids. 46944924/46945275, foi indeferida a reintegração liminar na posse.
Interposto Agravo de Instrumento em id. 46945280 e seguintes, o Desembargador Ademar Mendes Bezerra o converteu em Agravo Interno, com base no art. 527, II ,do CPC/73.
O autor, em manifestação id. 46929764, informou que a área se encontra inscrita no IPTU, em nome de Cota Serviços Eireli, requerendo a sua citação.
Contestação apresentada em doc. id. 70239979, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, o julgamento improcedente do pedido.
Réplica em id. 71986223.
As partes, em ids.78995660 e 79023266, requereram o julgamento do feito.
Manifestação do Ministério Público em id. 46944891, ratificada em id. 84163552, pugnando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
Decido.
O promovido Cota Serviços Eireli arguiu como preliminar a inépcia da petição inicial, uma vez que o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos.
Não há como acolher essa premissa, pois verifico haver correspondência lógica entre os fatos narrados e o consequente pedido formulado.
O Ente municipal trouxe como arcabouço fático, que Geraldo Camilo de Aguiar ajuizou Ação de Usucapião em área que defende ser pública.
No mais, informou que este estava, à época, utilizando o bem, impedindo o uso, gozo e disposição do imóvel dito público pelo Município, o que motivou a presente Ação Reintegratória. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
O Réu defende, ainda, carência de interesse processual, já que o autor não comprovou, por prova inequívoca, a sua posse sobre o imóvel, além de que o "bem narrado pelo Requerente é outro imóvel".
Em relação à comprovação da posse sobre o imóvel, sendo este público, não há necessidade de que o Ente comprove sua posse, haja vista a natureza imprescritível e inalienável dos bens públicos.
Ou seja, mesmo que não haja a utilização do bem, ou, ainda, a posse efetiva pelo órgão público, o imóvel não deixa de ser público.
No mais, quanto à alegação de que o terreno indicado na inicial difere do imóvel matriculado em nome do requerido, em consulta ao processo indicado na inicial (número atual 0616080-48.2000.8.06.0001), o bem imóvel a que se pleiteava a usucapião, se tratava: "de um terreno de forma regular, situado nesta Urbe, no bairro Jangarussu, distrito de Messejana, no lugar denominado Ancuri, medindo 77.00m, por 91.00m com uma área de 7.007m², limitando-se: AO NORTE, com a rua Francisco Lima da Silva, por onde mede 77.00m; AO SUL, com a rua Visconde da Bahia, por onde mede 77.00m; AO NASCENTE, com a rua Joaquim Mariano, por onde mede 91.00m; AO POENTE, com a Travessa Nunes Feijó, por onde mede 91.00m".
Com o decurso dos anos, uma vez que o processo de usucapião data do ano de 2002, o Ente Municipal apresentou documentação em ids. 46929765 a 46929768, indicando que a área pública, integrante do Loteamento Parque Portela, comporta dois segmentos divididos pela Rua Visconde da Bahia.
O imóvel indicado na matrícula, de propriedade do requerido é um terreno situado nesta Capital, na Rua Visconde de Bahia, Jangurussu, com área de 15.892,73m².
Nos termos do memorial descritivo de id. 70239986, confronta-se, ao norte, com a Rua João, ao leste, com proprietários e ocupantes, ao sul, com a rua Visconde de Bahia.
Assim, analisando a Planta de Localização Georreferenciada de id. 46929768 e o memorial descritivo de id. 70239986, anexada pelo réu, identifico que parte da área dita pública (recorte da Rua Visconde de Bahia com a Rua Joaquim Mariano, atualmente, denominada de Rua C), situa-se na área de registro do bem matriculado em nome do Promovido. Área recortada em azul.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Por fim, manifestou-se pela ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que "a parte autora pleiteia parte do terreno que jamais teve posse ou domínio, conforme comprova-se em análise ao processo de usucapião mencionado, tentando na verdade apropriar-se de parte do terreno do Contestante, de forma sub-reptícia, tentando utilizar o judiciário, para obter vantagem patrimonial, aumentando de forma indevida seu terreno, já que suas alegações são falsas e ficaram amplamente comprovadas".
Como já destacado acima, sendo o bem imóvel público, não há necessidade de comprovação de posse pelo Ente.
DO MÉRITO O cerne do litígio paira na possibilidade de, em se reconhecendo a propriedade do autor sobre o bem imóvel, reintegrá-lo ao domínio público.
Adianto que a Ação de Usucapião relatada na inicial foi julgada extinta em razão da desistência dos autores, firmada no ano de 2005, homologada em juízo no ano de 2018.
O promovente anexou, para comprovar seu direito, o Ofício n° 393/2003 - SEINF/COURB, de 8 de setembro de 2003, do Coordenador de Planejamento Urbano, onde consta a informação de que o terreno objeto da ação de usucapião engloba parte de área verde e algumas vias do Loteamento Parque Portela, aprovado em 01/1948, transcrição 36510, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza - ids. 46944916/46944917.
Em manifestação de id. 46929764, em que o Município informou a permanência do interesse na continuidade do feito, foi anexada Planta de Localização Georreferenciada, demonstrando a área murada referente ao bem municipal, cujo perímetro tangencia a Rua Visconde da Bahia e a Rua Joaquim Mariano.
Na oportunidade, foi noticiado que, conforme extrato do IPTU, a área encontrava-se em nome da empresa Cota Serviços Eireli.
A sociedade empresarial, em contestação, informa ter adquirido o bem de boa-fé, apresentando matrícula, motivo pelo qual, rechaça alegação de esbulho.
A matrícula e o memorial descritivo trazem a delimitação do terreno, estabelecendo tratar-se de um terreno na Rua Visconde de Bahia, Jangurussu, com área de 15.892,73m², confrontando-se, ao norte, com a Rua João; ao leste, com proprietários e ocupantes; ao sul, com a Rua Visconde de Bahia.
Identifico que o imóvel do réu se encontra regularmente matriculado desde o ano de 2011, no Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Fortaleza (matrícula 034.706), em razão de mandado exarado pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Ação de Usucapião (processo n° 0072923-09.2005.8.06.0001), conferindo o direito de propriedade sobre o bem imóvel à José Ribamar Felipe Bezerra e Francisca Lionete Pinheiro Bezerra.
O imóvel foi vendido, sendo, desde 2015, de propriedade de Cota Projetos e Construções Ltda - id. 70239985.
A propriedade imobiliária se prova com a matrícula no Cartório de Registro Imobiliário.
Neste caso, pela matrícula n° 034.706.
Logo, entendo que o réu comprovou ser legítimo proprietário do imóvel em questão.
Saliento, também, que os alienantes permanecerão como donos do imóvel, até que seja decretada a invalidade do registro por meio de ação própria, nos termos do §2º, do art. 1.245, do CC, verbis: Art. 1.245- Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º- Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. §2º- Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Neste caso, o Município não promoveu ação ultimando a decretação de invalidade da matrícula nº 034.706, no Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Fortaleza, muito menos, contestou essa aquisição ou a boa-fé dos alienantes.
Ademais, o art. 104, do CC, que dispõe sobre a validade do negócio jurídico, torna esses atos insuscetíveis de serem acoimados de nulos, cabendo ao Ente público, ação para desconstituir o título de aquisição originária, qual seja, a ação de usucapião de n° 0072923-09.2005.8.06.0001, que reconheceu o direito de propriedade sobre o bem imóvel, à José Ribamar Felipe Bezerra e Francisca Lionete Pinheiro Bezerra.
Acrescento que não há comprovação documental de registro legal do Loteamento Parque Portela, constando, tão somente, a informação dada por órgão próprio da estrutura municipal (SEINF), de que o Loteamento foi "aprovado em 01/48, transcrição 36510, Cartório de Imóveis da 1º zona de Fortaleza".
No contexto brasileiro, o sistema jurídico adota o princípio da demanda, segundo o qual, o ônus da prova cabe ao autor.
Esse princípio está consagrado no art. 373, do Código de Processo Civil, estabelecendo que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Em outras palavras, é incumbência do autor comprovar os fatos que constituem a base de suas alegações, enquanto ao réu, cabe apresentar provas em contrário.
A produção de prova é etapa crucial do processo judicial, cabendo ao autor da demanda, a responsabilidade por apresentar as provas que sustentam suas alegações.
Essa obrigação é essencial para garantir o acesso à Justiça, a busca pela verdade material e a concretização dos direitos e interesses tutelados pelo Poder Judiciário.
Portanto, é dever do autor diligenciar, adequadamente, pela obtenção e apresentação das provas necessárias, sempre pautado pelos princípios éticos e legais que regem o processo.
O Município, in casu, não comprovou, com documentos públicos oficiais, lavrados em cartórios, o registro do Loteamento em questão, para comprovação de sua titularidade.
Há que se respeitar, ainda, o princípio da boa-fé dos adquirentes dos imóveis, uma vez que não havia qualquer registro do referido loteamento com indicativo de área pública na matrícula do bem adquirido.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO C/C REIVINDICATÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DE IMÓVEL ENCRAVADO NESTA URBE.
DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO INCIDENTE DE FALSIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (UTILIDADE-NECESSIDADE).
AGRAVO RETIDO.
PREJUDICIALIDADE.
EXAURIMENTO DO OBJETO DO RECURSO.
NO MÉRITO, ARGUIÇÃO DE EQUÍVOCO NA SENTENÇA.
INSUBSISTÊNCIA. ÁREA LITIGIOSA ENCRAVADA EM LOTEAMENTO CLANDESTINO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DAS ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL Nº 6.766/1979.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
DA REMESSA OFICIAL.
VERIFICADO O ACERTO DO DECISÓRIO.
BEM LITIGIOSO DE NATUREZA PRIVADA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM MONTANTE CONDIZENTE COM A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA.
RECURSO EX OFFICIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DO RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da natureza de um imóvel situado nesta urbe, a fim de determinar se a área é de domínio público ou privado. 2.
DA APELAÇÃO 3.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO INCIDENTE DE FALSIDADE 3.1.
Com efeito, para que um recurso seja admissível faz-se necessário que tenha utilidade para quem recorre, evidenciada essa utilidade em algum proveito capaz de melhorar a situação processual da parte. 3.2.
No caso concreto, eventual declaração de nulidade dos documentos tidos por falsos pelos requeridos, nenhuma utilidade traria ao ora apelante, ao contrário ser-lhe-ia prejudicial, pois são documentos juntados por ele mesmo a fim de provar sua tese, segundo a qual o imóvel em litígio é bem público. 3.3.
Ausente o interesse recursal não conheço da preliminar suscitada. 4.
AGRAVO RETIDO 4.1.
Com a prolação da sentença de mérito exauriu-se o objeto da irresignação sob exame, acarretando sua prejudicialidade.
Com efeito, o julgamento da causa esgota a finalidade do pedido antecipatório da tutela, incluindo até mesmo eventual concessão que seria substituída pela sentença meritória.
Precedente do STJ. 4.2.
Recurso prejudicado. 5.
MÉRITO 5.1.
Argumenta o ora recorrente que houve equívoco na sentença guerreada, tendo em vista que o magistrado firmou seu convencimento no laudo pericial o qual, segundo entende, trouxe conclusões acerca do Loteamento Vila Buenos Ayres Ampliação quando, na verdade, o litígio versa sobre área de outro loteamento, o Vila Buenos Ayres.
Explica, ademais, que os documentos acostados aos autos são capazes de demonstrar a veracidade de suas alegações, inclusive sobre a titularidade do imóvel. 5.2.
Do cotejo detido da prova carreada resta claro que dois loteamentos foram realizados no antigo Sítio Tunga: o Vila Buenos Ayres, devidamente arquivado junto às repartições públicas e no CRI da 1ª Zona de Fortaleza, de propriedade de Arruda Mota & Companhia; e o Vila Buenos Ayres Ampliação, até a presente data sem arquivamento ou registro junto ao município ou ao CRI competente, encravado no imóvel de matrícula nº 18.810, atualmente de propriedade dos promovidos.
Restou claro ainda que, na verdade, ao inverso do que afirma o recorrente, a área objeto do presente litígio encontra-se situada no loteamento irregular, ou seja, no denominado Loteamento Vila Buenos Ayres Ampliação.
Basta que se observe que o imóvel encontra-se matriculado sob nº 18.810 e que a certidão do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis, portanto, dotada de fé pública, assevera que os legítimos proprietários do bem são M.
DIAS BRANCO S/A e WOP EMPREENDIMENTOS LTDA. 5.3.
Sendo assim, forçoso admitir que, em sendo clandestino o loteamento no qual insere-se o imóvel, inexiste o domínio do ente político sobre a área em litígio, estando correta, portanto, a decisão de primeiro grau ora adversada. 5.4.
Vale ressaltar, porém, que o recorrente dispõe dos meios e vias processuais, tanto na esfera administrativa como na judicial, a fim de impor a regularização do empreendimento, se for o caso. 5.5.
Recurso apelatório desprovido. 6.
DO REEXAME NECESSÁRIO 6.1.
Não logrou êxito o município de Fortaleza em provar que a área objeto da presente disputa judicial é de domínio público pois, além de não haver a inscrição do Loteamento Vila Buenos Ayres Ampliação junto aos órgãos competentes, não restou demonstrada eventual afetação do bem. 6.2.
Quanto ao incidente de falsidade, vislumbro que os documentos tidos por falsificados não se mostram capazes de, por si só, refutar a tese carreada pelos promovidos, fato que corrobora a fundamentação vertida por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios acostados aos autos. 6.3.
No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, cabe consignar que mostram-se condizentes com a realidade processual, observada a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos causídicos.
De fato, durante o demorado trâmite processual ocorreram incidentes com a necessidade de vasta colheita probatória, incluindo a perícia realizada, além do manejo de alguns recursos, o que demonstra que o montante arbitrado é razoável para bem remunerar a atividade do advogado dos vencedores sem onerar excessivamente os cofres públicos. 6.4.
Remessa oficial desprovida. 7.
DO RECURSO ADESIVO 7.1.
O recurso adesivo somente tem cabimento quando ocorre a sucumbência recíproca.
Caso contrário será inadmissível.
Ora, a decisão recorrida acolheu integralmente a pretensão dos réus de ver declarada a área litigiosa como privada.
Dessarte, os ora recorrentes sagraram-se vencedores na lide, falecendo-lhes, portanto, o interesse de recorrer. 7.2.
Recurso adesivo não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial para negar-lhe provimento, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, para declarar prejudicado o agravo retido e não conhecer da preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, não conhecendo, também, do recurso adesivo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Relator (TJ-CE - APL: 00033602520058060001 CE 0003360-25.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 19/12/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2018) (grifei) Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.412 (mil, quatrocentos e doze reais), o que faço com supedâneo no art. 85, §8º, do CPC.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 6 de outubro de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105722690
-
07/10/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105722690
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07/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 00:45
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 73050508
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 73050508
-
25/01/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73050508
-
25/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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09/10/2023 04:12
Decorrido prazo de COTA PROJETOS & CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:06
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/08/2022 15:10
Mov. [94] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
28/04/2022 14:53
Mov. [93] - Encerrar análise
-
19/04/2022 14:37
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
-
24/01/2022 13:29
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
24/01/2022 09:03
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01827587-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2022 08:49
-
04/12/2021 09:08
Mov. [89] - Certidão emitida
-
23/11/2021 14:57
Mov. [88] - Certidão emitida
-
23/11/2021 14:57
Mov. [87] - Documento Analisado
-
22/11/2021 14:12
Mov. [86] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se mantém interesse no prosseguimento do feito. Expedientes necessários.
-
11/11/2021 11:56
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
16/09/2021 13:06
Mov. [84] - Certidão emitida
-
16/09/2021 13:04
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
16/09/2021 13:04
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
16/09/2021 13:04
Mov. [81] - Decurso de Prazo
-
16/09/2021 13:02
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
16/09/2021 13:01
Mov. [79] - Decurso de Prazo
-
11/08/2021 15:41
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
15/02/2021 16:00
Mov. [77] - Certidão emitida
-
13/02/2021 05:06
Mov. [76] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/02/2021 03:15
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0045/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2546
-
05/02/2021 02:06
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0045/2021 Teor do ato: R. H. Acolho o pedido de dilação de prazo formulado pelo Município as fls. 105 pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desse despacho. Expedien
-
04/02/2021 18:46
Mov. [73] - Certidão emitida
-
04/02/2021 18:46
Mov. [72] - Documento Analisado
-
03/02/2021 11:27
Mov. [71] - Mero expediente: R. H. Acolho o pedido de dilação de prazo formulado pelo Município as fls. 105 pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desse despacho. Expedientes necessários.
-
02/02/2021 14:11
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
02/02/2021 10:56
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01846189-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2021 10:29
-
28/01/2021 22:53
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 2539
-
27/01/2021 02:59
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0029/2021 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se mantém interesse no prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Advogados(s): Franc
-
26/01/2021 13:50
Mov. [66] - Documento Analisado
-
25/01/2021 14:21
Mov. [65] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se mantém interesse no prosseguimento do feito. Expedientes necessários.
-
22/01/2021 13:20
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
22/01/2021 12:50
Mov. [63] - Certidão emitida
-
23/11/2020 17:48
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00988998-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/11/2020 17:12
-
10/11/2020 23:37
Mov. [61] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
06/11/2020 16:36
Mov. [60] - Certidão emitida
-
06/11/2020 12:47
Mov. [59] - Documento Analisado
-
05/11/2020 08:35
Mov. [58] - Mero expediente: R. H, Encaminhe-se os autos vistas ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível. Expedientes necessários: intimação do Ministério Público por portal eletrônico.
-
19/10/2020 18:57
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
04/08/2020 14:45
Mov. [56] - Certidão emitida
-
04/08/2020 14:44
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
04/08/2020 13:35
Mov. [54] - Certidão emitida
-
05/03/2020 10:41
Mov. [53] - Certidão emitida
-
07/02/2020 16:26
Mov. [52] - Expedição de Edital
-
07/02/2020 13:49
Mov. [51] - Certidão emitida
-
30/01/2020 16:39
Mov. [50] - Mero expediente: R.H Atendidos os requisitos previstos no Art. 256 do Código de Processo Civil, cite-se o promovido Geraldo Camilo Aguiar por edital. Expedientes necessários.
-
08/01/2020 13:43
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
29/09/2019 23:41
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
22/07/2019 10:36
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01420241-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2019 09:59
-
21/07/2019 08:57
Mov. [46] - Certidão emitida
-
10/07/2019 16:54
Mov. [45] - Certidão emitida
-
10/07/2019 14:59
Mov. [44] - Mero expediente: R.H. Intime-se o Município de Fortaleza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a certidão de fls. 83. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de julho de 2019.
-
21/02/2019 16:42
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
21/02/2019 16:42
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
04/02/2019 15:05
Mov. [41] - Certidão emitida
-
04/02/2019 15:05
Mov. [40] - Documento
-
04/02/2019 15:04
Mov. [39] - Documento
-
18/12/2018 17:23
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/288391-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/02/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
18/12/2018 09:42
Mov. [37] - Certidão emitida
-
12/12/2018 16:19
Mov. [36] - Mero expediente: Recebidos hoje. Cite-se a parte requerida, no endereço apresentado pelo requerente constante à petição de fl. 78 (Rua Pedro Borges, nº 75 , sala 901, Centro), para os devidos fins. Expedientes necessários.
-
05/10/2018 15:20
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10585381-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2018 14:48
-
22/06/2018 14:56
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
22/06/2018 14:56
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2018 11:48
Mov. [32] - Certidão emitida
-
16/06/2018 11:48
Mov. [31] - Documento
-
05/04/2018 16:53
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/073675-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/06/2018 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
-
05/04/2018 15:56
Mov. [29] - Certidão emitida
-
22/03/2018 10:02
Mov. [28] - Mero expediente: R.H.Tendo em vista a inexistência de comprovação da realização dos atos citatórios, determino a citação do Sr. Geraldo Camilo de Aguiar para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 d
-
26/06/2017 16:36
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
20/06/2017 12:35
Mov. [26] - Conclusão
-
03/08/2016 11:12
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
25/07/2016 12:36
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10336351-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2016 10:25
-
22/07/2016 10:37
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0240/2016 Data da Disponibilização: 21/07/2016 Data da Publicação: 22/07/2016 Número do Diário: 1486 Página: 262/272
-
20/07/2016 10:28
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2016 10:37
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2014 15:07
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
13/01/2014 12:00
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0616080-48.2000.8.06.0001)
-
13/01/2014 12:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
13/01/2014 12:00
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Dependência: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0616080-48.2000.8.06.0001)
-
08/01/2014 12:00
Mov. [16] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
04/11/2009 12:45
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 61 - D - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2009 14:15
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 63-D - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/04/2008 17:36
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO para despacho,p(6), apenso ao 2000.0122.1080-4 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2007 13:49
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO ARMÁRIO 20 - P3 - FAZER EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2007 10:53
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - COM A DIRETORA DE SECRETARIA - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2006 10:02
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO sala diretora - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/04/2006 14:35
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
-
24/03/2006 14:35
Mov. [8] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO DIA:24/03/2006 E C. DESPACHO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/2006 14:02
Mov. [7] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO em: 24/03/2006 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/03/2006 14:32
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE ( FAZER DJ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/02/2006 12:30
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO para despacho inicial. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2006 15:58
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2006 15:36
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2006 15:36
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/01/2006 15:08
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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