TJCE - 0051599-82.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:42
Juntada de despacho
-
07/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 09:25
Alterado o assunto processual
-
07/11/2024 09:25
Alterado o assunto processual
-
07/11/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111669321
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111669321
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0051599-82.2021.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO EVALDO DA CRUZ REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação do Juiz desta unidade judiciária, para que possa imprimir andamento ao feito, INTIMO o(a) advogado(s) da parte recorrida para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. Solonópole - Ceará, 23 de outubro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
23/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111669321
-
23/10/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 01:49
Decorrido prazo de Enel em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105315942
-
07/10/2024 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051599-82.2021.8.06.0168 AUTOR: ANTONIO EVALDO DA CRUZ REU: Enel Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO EVALDO DA CRUZ em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), onde alega que na fatura do mês de maio de 2021 a empresa cobrou a quantia de R$ 265,01 (duzentos e sessenta e cinco reais e um centavo), no dia 11/05/2021 e mesmo com o pagamento efetuado, consta nos dados da empresa que a competência de 05/2021.
Tal cobrança gerou reclamação na central fazer a reclamação na central da empresa ré na sua cidade, não resolveram seu problema, continuando cobrando a dívida do mês 05/2021 no valor de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos), valor esse diferente do que foi pago.
Alude que as cobranças continuaram e até ameaças de corte e negativação ocorreram, razão pela qual, requereu tutela de urgência para que a requerida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento e, no mérito requereu a desconsideração do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação apresentada, onde a empresa ré pugnou pela incidência de exercício regular de direito e inexistência de dano moral indenizável.
De resto, requereu a total improcedência da ação.
Réplica acostada aos autos refutando os termos da contestação.
Restou infrutífera a composição amigável entre as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de controvérsia sobre cobrança pela empresa ré, supostamente indevida em razão de dívida já quitada, bem como, a responsabilização civil por danos morais decorrente de tal operação.
Primeiramente, vale salientar que nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A empresa ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela promovida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui aos fornecedores responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a aplicabilidade das normas consumeristas às demandas propostas em face de concessionárias de serviço público, dispõe o art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ademais, quando se trata de serviço público descentralizado através de concessão administrativa, como nos autos, a Constituição Federal, no §6º do art. 37, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público.
Nesse sentido, cita-se o importante precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva" (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014).
A parte autora alega que foi feita cobrança referente à fatura do mês de maio de 2021, no qual já se encontrava quitada, no qual gerou ameaça de corte no fornecimento de energia e negativação do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito.
No contexto dos autos, verifico que a parte autora aduziu o adimplemento da fatura objeto da lide (ID 28790656 - Pág. 2), não tendo tal fato sido impugnado pela empresa ré, tornando incontroverso tal pagamento.
A instituição ré,
por outro lado, alega que houve duas leituras no mesmo ciclo de faturamento do mês em questão, razão pela qual, restou o débito de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos) como complemento da fatura de 05/2021, que somados, perfazem o consumo da unidade consumidora do autor.
Da análise dos elementos contidos nos autos, verifica-se que a concessionária ré não teceu nenhuma prova que justificasse duas medições dentro de um único ciclo de faturamento, qual seja, maio de 2021.
Ademais, não há qualquer regramento ou legislação que permita tal conduta, não se vislumbrando outra cobrança da mesma natureza no histórico do cliente, não tendo a demandada se desincumbindo do ônus de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC.
Aliás, não consta sequer algum documento ou alegação que comprove a razão da dupla leitura na mesma fatura, onde a concessionária ré se limitou a arguir de forma genérica a legalidade da cobrança, sem, não merecendo prosperar suas alegações, sendo a desconsideração do débito medida a ser imposta.
Em relação ao dano moral, este pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações, como o caso em tela, não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos, uma vez que não houve comprovação nos presentes autos de corte no fornecimento de energia e inclusão em órgãos restritivos, quedando apenas na seara da ameaça, afastando a incidência de danos morais indenizáveis.
Por fim, entendo que o débito complementar contido na fatura do mês de maio de 2021 deve ser desconsiderado, restando improcedente tão somente o pleito referente aos danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito referente a fatura complementar do mês de 05/2021, no valor de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos).
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Solonópole, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Solonópole/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105315942
-
04/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105315942
-
04/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:55
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
11/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:47
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 28/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:21
Decorrido prazo de Enel em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65204192
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65204192
-
09/08/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:50
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
17/07/2023 11:48
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
06/06/2023 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
26/08/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 18:52
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/01/2022 11:05
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
06/12/2021 21:18
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174433-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2021 20:44
-
11/11/2021 23:07
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0404/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2733
-
10/11/2021 11:54
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 08:48
Mov. [4] - Certidão emitida
-
08/11/2021 20:44
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 15:20
Mov. [2] - Conclusão
-
05/11/2021 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024372-77.2024.8.06.0001
Sindicato dos Policiais Penais e Servido...
Estado do Ceara
Advogado: Samila Rita Gomes Quintela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 10:37
Processo nº 0157270-52.2017.8.06.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Francisco Edno Fernandes
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2017 17:40
Processo nº 0200873-93.2023.8.06.0122
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ailla Suelle Rodrigues Brandao
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 13:23
Processo nº 3016931-45.2024.8.06.0001
Dayane Cristina Lira Aquino
Estado do Ceara
Advogado: Dayane Cristina Lira Aquino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 17:44
Processo nº 3016931-45.2024.8.06.0001
Dayane Cristina Lira Aquino
Estado do Ceara
Advogado: Dayane Cristina Lira Aquino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 14:46