TJCE - 0047306-82.2015.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:29
Juntada de despacho
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 165747650
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 165747650
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14/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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14/08/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165747650
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14/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:38
Juntada de comunicação
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18/07/2025 16:47
Juntada de informação
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09/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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01/07/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 140942981
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 140942981
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 0047306-82.2015.8.06.0167 EXEQUENTE: MANOEL ITAMAR RIOS JUNIOR EXECUTADO: LILIANE CRISTINA LIMA DOS ANJOS, LILIANE C.
L.
DOS ANJOS DECISÃO Após a intimação da requerida para se manifestar acerca do bloqueio realizado mediante BacenJud em 04/12/2019 (id. 18752456), veio ela aos autos alegar a impenhorabilidade do mesmo.
Na oportunidade, informou também sobre a impossibilidade de penhora do veículo Toyota Yaris, constante na pesquisa RENAJUD de id. 126149060.
Por sua vez, a parte autora manifestou-se pela continuidade dos atos executórios, a fim de se realizar a penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel e não mais sobre ele.
Requereu, também, a expedição do alvará quanto ao numerário alcançado na conta da ré.
Em que pese as divergências, ambas se mostraram abertas à tentativa de composição amigável da lide.
Em virtude disso, fora agendada audiência conciliatória para a data 17/03/2025 (id. 140591682).
Ela, entretanto, não teve resultado positivo.
Com isso, vieram os autos conclusos, a fim de se apreciar a impugnação da ré (id. 130835141). É o que tenho a declarar.
DOS ATIVOS ALCANÇADOS EM CONTA No que se refere a penhora dos valores alcançados mediante antigo sistema BacenJud (id. 18752456), a requerida apontou-nos a impossibilidade de sua constrição por se tratar de valor impenhorável.
Entendo que não merece razão a ré por duas evidentes razões: falta-lhe provas acerca da impenhorabilidade e há um extenso lapso temporal desde a realização do bloqueio.
Em que pese os argumentos trazidos, restam ausentes documentos capazes de ratificar a impenhorabilidade do montante de R$ 3.153,25 (três mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Para tanto, a demandada poderia ter se utilizado de extratos que demonstrassem sua movimentação financeira.
Ademais, o grande prazo existente desde a ordem de bloqueio, sem uma postura proativa da requerida, faz supor que ela não sentiu falta do mencionado valor, o que sugere a desnecessidade do dinheiro e afasta a alegação de impenhorabilidade.
DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE RECAEM SOBRE O VEÍCULO No que se refere à penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, cabem algumas considerações. É cediço que nos contratos com alienação fiduciária, o que se transfere ao devedor é a posse direta, sendo o credor detentor da posse indireta e da propriedade resolúvel do bem.
Assim, enquanto não quitadas as prestações estabelecidas no contrato, não se confirma a condição de proprietário do devedor, não podendo ser o veículo objeto de penhora, uma vez que pertence a terceiro estranho à lide.
Contudo, a constrição de eventuais créditos ou direitos do devedor decorrentes do contrato é perfeitamente possível, nos termos do artigo 835, inciso XII, do CPC/2015.
Sobre o assunto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS .
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos . 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1646249 RO 2016/0334963-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) Agravo de instrumento - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Penhora de direitos do veículo dos devedores executados - Pretensão de cancelamento da penhora, em razão da alienação fiduciária do veículo, não integrando o bem patrimônio do devedor, impossibilitando a constrição - Inadmissibilidade - Penhora incidente sobre os direitos que o devedor possui não sobre a propriedade do veículo - Possiblidade da penhora de direitos do bem alienado fiduciariamente (art. 835.
XII, do CPC) - Precedentes do STJ e TJSP - Recurso negado. (TJ-SP - AI: 21557352620228260000 SP 2155735-26 .2022.8.26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) Dessa maneira, os pedidos do autor se mostram possíveis.
Entretanto, necessário obter maiores informações sobre a condição do veículo.
Afinal, conforme se observa à página 1 do contrato de alienação (id. 130835144), o prazo para quitação integral está concluído desde outubro de 2024.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, recebo o presente recurso e, no mérito, indefiro os termos da apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença quanto à penhora sobre os ativos alcançados em conta. À Secretaria de Vara: Portanto, determino que se expeça alvará do valor constrito mediante BacenJud em 04/12/2019 (id. 18752456), cuja importância perfaz R$ 3.153,25 (três mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Por fim, oficie-se à instituição financeira que figura como credora fiduciária do veículo TOYOTA/YARIS XS 2020/2021 - Placa POV2C02, solicitando informações acerca das referidas dívidas, se já houve integral pagamento ou não, indicando valor atualizado do débito, caso existente.
Em caso de existência de saldo devedor, o credor fiduciário deverá informar a este juízo se há medidas executivas em andamento.
Inclusive se há praça ou leilão designado para tal bem.
Após manifestação da mesma, retornem os autos conclusos novamente para decisão, a fim de se apreciar a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do bem.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140942981
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25/04/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/03/2025 13:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2018 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135669144
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135669144
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (0047306-82.2015.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/03/2025 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzhhNmEzOGItNWNhYy00YjE0LWE2NjUtMDUyNGNmOTAxZjkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 12 de fevereiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135669144
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12/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 134751758
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134751758
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0047306-82.2015.8.06.0167 Despacho Após a intimação da requerida para se manifestar acerca do bloqueio realizado mediante BacenJud em 04/12/2019 (id. 18752456), veio ela aos autos alegar a impenhorabilidade do mesmo.
Na oportunidade, informou também sobre a impossibilidade de penhora do veículo Toyota Yaris, constante na pesquisa RENAJUD de id. 126149060.
Por sua vez, a parte autora manifestou-se pela continuidade dos atos executórios sobre o automóvel e requereu a expedição do alvará quanto ao numerário alcançado na conta da ré.
Em que pese as divergências, ambas se mostraram abertas à tentativa de composição amigável da lide.
Verifico que o valor bloqueado encontra-se nessas condições desde o ano de 2019.
Quanto ao veículo, não foi inserido sobre ele cláusulas restritivas.
Assim, a manutenção dos bens no estado em que se encontram não traz prejuízo às partes e garante, ao menos parcialmente, o direito do autor.
Por tais razões, deixo para avaliar os embargos da devedora posteriormente, após a audiência conciliatória.
Determino, pois, o agendamento de audiência em data próxima e desimpedida.
Solicito à ilustre Secretaria que isso ocorra o mais breve possível, tendo em vista que a presente lide perdura há dez anos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito em respondência -
05/02/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134751758
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05/02/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132901129
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21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132901129
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21/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:18
Decorrido prazo de MARCUS SIDON DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112505084
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112505084
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0047306-82.2015.8.06.0167 Despacho 1) Primeiramente, intime-se a executada para - em 5 (cinco) dias - ser informada sobre o bloqueio mediante BancenJud (realizado em 04/12/2019, conforme id. 18752456) e informar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva sobre os ativos bloqueados àquela data. 2) Proceda a ilustre Secretaria de Vara com os expedientes necessários para confirmar a natureza e a origem da restrição que recai sobre o veículo indicado no id. 88110798.
Após, voltem os autos conclusos para despacho.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
31/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112505084
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29/10/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0047306-82.2015.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104186537
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04/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104186537
-
04/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MANOEL ITAMAR RIOS JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA LIMA DOS ANJOS em 26/03/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LILIANE C. L. DOS ANJOS em 26/03/2024 23:59.
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17/06/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA LIMA DOS ANJOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de LILIANE C. L. DOS ANJOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MANOEL ITAMAR RIOS JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA LIMA DOS ANJOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de LILIANE C. L. DOS ANJOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MANOEL ITAMAR RIOS JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/03/2024. Documento: 80466268
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80466268
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28/02/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80466268
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28/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:00
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 22:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/10/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2021 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:07
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PARENTE em 27/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 20:51
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2020 12:02
Juntada de Certidão
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02/08/2020 00:02
Decorrido prazo de JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO em 17/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 00:17
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PARENTE em 17/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 01:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 11:04
Juntada de Certidão
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18/11/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 15:24
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PARENTE em 06/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:18
Decorrido prazo de JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO em 05/06/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 11:54
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 15:15
Transitado em julgado em 11/06/2018
-
18/10/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 17:29
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2018 16:56
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 03/08/2016 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/05/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2018 17:26
Juntada de citação
-
12/04/2018 11:27
Expedição de Intimação.
-
12/04/2018 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 11:05
Audiência instrução e julgamento cível designada para 30/05/2018 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/08/2016 13:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2016 13:50
Audiência conciliação realizada para 21/10/2015 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
28/07/2016 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2016 11:42
Expedição de Intimação.
-
08/07/2016 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2016 11:33
Audiência instrução e julgamento cível designada para 03/08/2016 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/10/2015 16:10
Juntada de ata da audiência
-
21/10/2015 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2015 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2015 11:15
Expedição de Citação.
-
13/08/2015 16:06
Audiência conciliação designada para 21/10/2015 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/08/2015 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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