TJCE - 3005018-53.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150327807
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150327807
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005018-53.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MIGUEL DE SOUSA ARRUDAEndereço: Rua José Linhares Neto, 443, Q39, L 33, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-757 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLARO S.A.Endereço: Rua Altino Serbeto de Barros, 348, térreo, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-492 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 133543314).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150327807
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05/05/2025 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:13
Juntada de Petição de recurso
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUSA ARRUDA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 133543314
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133543314
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005018-53.2024.8.06.0167 AUTOR: MIGUEL DE SOUSA ARRUDA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por MIGUEL DE SOUSA ARRUDA em desfavor da CLARO S.A, com tutela de urgência.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 27/01/2025 (id.133527005). Oferecimento de contestação (id.133446711) e réplica (id.133522458), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DA PRELIMINAR- Da impugnação das provas apresentadas Rejeito a tese de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, posto que, confunde-se com o mérito e com ele será solucionada. 2.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
No mérito, inviável o acolhimento da pretensão inaugural, ressaltando-se, desde já, que o caso vertente é analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, porque patente a relação de consumo havida. A parte autora alega que tem recebido ligações excessivas da requerida, visando a cobrança de dívidas de terceiros, as quais não são de sua responsabilidade.
Em sede de contestação(id.133446711), a requerida afirma que o autor possui débitos pendentes, referentes às faturas com vencimentos em 15/11/2021, 15/12/2021, 17/01/2022, 15/02/2022, 15/03/2022 e 18/04/2022.
Embora tenha solicitado a portabilidade, a autora não quitou as faturas e a multa em aberto.
Dessa forma, as ligações recebidas pelo autor decorrem da sua inadimplência durante o período em que a linha utilizada estava habilitada junto à requerida, sendo realizadas no exercício regular do direito da ré.
Para comprovar suas alegações juntou as faturas em aberto em nome do autor(ids.133446704,133446705,133446706,133446707,133446708,133446709,133446710).
Em réplica, a autora alega que as ligações são abusivas(id.133522458).
Pois bem.
Nesse cenário, à vista da legislação vigente (art. 186 e 927, ambos do CC), diante da ausência de demonstração de qualquer conduta ilícita por parte do demandado a ensejar prejuízos ao autor, não há que falar em indenização por danos morais, impondo-se de rigor, pois, a improcedência da demanda. Restou incontroverso que o autor está inadimplente e que a requerida efetua ligações de cobrança ao autor.
A cobrança por meio de mensagens e ligações telefônicas ao devedor, entretanto, é exercício regular de direito.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC.
INDENIZATÓRIA.
Recebimento de inúmeras ligações telefônicas cobrando dívida em aberto Sentença de improcedência.
Apela o autor sustentando o uso excessivo de meio de cobrança pela empresa ré , que efetuou 107 ligações num período de 40 dias para efetuar cobrança.
Descabimento.
Ausência de ilegalidade na conduta, exercício regular de direito, que não gera dever de indenizar.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1011986-17.2017.8.26.0590; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018). 3.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, sem mais delongas, com lastro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda aforada por MIGUEL DE SOUSA ARRUDA em face de CLARO S.A. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
20/02/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133543314
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20/02/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 00:29
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126808414
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126808414
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05/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126808414
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05/12/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 106132271
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005018-53.2024.8.06.0167 Despacho Verifico que o comprovante de endereço no id.106127794 é do mês 01/2024.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação ou declaração de residência, sob pena de indeferimento da Inicial. Com a juntada do comprovante de endereço atualizado, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106132271
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04/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106132271
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04/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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