TJCE - 3005060-05.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DARTAGNAN MACHADO FONTELES em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ALCÂNTARAS - MANOEL FREIRE ALBUQUERQUE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE - JOSE DA CUNHA FREIRE em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 23335630
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01/07/2025 21:43
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 21:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 23335630
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo n° 3005060-05.2024.8.06.0167 - Remessa Necessária em Mandado de Segurança Impetrante: Antonio D'Artagnan Machado Fonteles Impetrados: Presidente da Câmara de Vereadores de Alcântaras e Presidente da Comissão Processante DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado por Antonio Dartagnan Machado Fonteles, em face de ato ilegal possivelmente praticado pelo Presidente da Câmara dos Vereadores de Alcântaras/CE e pelo Presidente da Comissão Processante - sentença em ID 18235077.
Quanto aos fatos, consta na inicial que o Impetrante é titular do mandato de vereador do quadriênio 2021-2024, bem como é candidato a Vice-Prefeito pelo Partido dos Trabalhadores, integrando o grupo da "oposição" no Município de Alcântaras/CE, sendo advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/CE.
Indica que vem sendo alvo de perseguição pelos demais integrantes da Câmara de Vereadores de Alcântaras/CE em virtude de integrar grupo político opositor da atual gestão municipal.
Nesse sentido, assevera que foi aceita uma denúncia por suposta prática de quebra de decoro parlamentar em virtude de ter o Impetrante, à época em que compôs a Mesa Diretora da Câmara Municipal, no biênio 2021-2022, atuado em processos judiciais e praticado atos privativos de advogado em dissonância aos interesses do Município de Alcântaras/CE.
Prossegue narrando que apresentou defesa prévia e pugnou pela oitiva de testemunhas, tendo a denúncia sido admitida.
Afirma que foi designada data para, em exíguo prazo de dois dias, ser realizada a instrução do procedimento em sessão na casa legislativa, em desrespeito às disposições processuais cíveis, notadamente o art. 455, parág. 1º, do CPC.
Aduz que uma de suas testemunhas comunicou diretamente à autoridade coatora Presidente da Comissão Processante que não poderia comparecer ao ato designado para o dia 25/09/2024, mediante aplicativo de mensagens e de envio de e-mail ao endereço eletrônico institucional da Câmara Municipal.
Todavia, segundo o Impetrante, tal requerimento não foi apreciado em virtude de suposto desrespeito ao protocolo próprio disposto no Regimento Interno da Câmara, motivo pelo qual o ato instrutório teria maculado o contraditório e a ampla defesa.
Relata ainda que o pedido de vista integral dos autos realizado pela Vereadora Girlandia Maria Lopes, membro da Comissão Processante, também não foi atendido, ocasião em que sustenta que a negativa de tal acesso aos autos para pautar o julgamento do procedimento, por pessoa que irá ter que proferir voto de mérito acerca da temática, também está maculado de ilegalidade.
Ao final, indica que no dia 03/10/2024 (quinta-feira) houve a comunicação de convocação para sessão extraordinária de julgamento, a ser realizada na data de 04/10/2024, às 20h.
As partes não interpuseram recurso voluntário.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 21299648, pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o breve relato.
Apesar da submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, é facultado ao relator prolatar decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926, do CPC, c/c as Súmulas 568 e 253, do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Art. 926 do CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Súmula 235 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Passo, pois, a realizar o julgamento monocrático.
Inicialmente, conheço da remessa necessária, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida à apreciação consiste em verificar a existência, ou não, de direito líquido e certo do Impetrante, de produzir provas em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive de arrolar testemunhas, no processo administrativo a que foi submetido o Impetrante.
O mandado de segurança encontra-se previsto na Constituição Federal no art. 5º, LXIX, e destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Consoante assevera Cassio Scarpinella Bueno, "'Direito líquido e certo' há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial."1 No caso em tela, restou demonstrado, através de prova pré-constituída adequada, que o Impetrante foi submetido a processo administrativo em razão da suposta quebra de decoro parlamentar.
Comprovou-se que foi designado o dia 25/09/2024 para a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Contudo, constatou-se que uma das testemunhas indicadas pelo Impetrante, a saber, o Sr.
Oreilly Gabriel do Nascimento, um pouco antes da hora agendada para a realização da audiência, requereu ao Presidente da Comissão Processante, por meio de mensagem de WhatsApp, bem como por e-mail, a redesignação do ato, justificando sua ausência por se encontrar enfermo, anexando, na oportunidade, com um atestado médico.
Todavia, verificou-se que o pedido de redesignação do ato foi indeferido, sob a justificativa de que o requerimento não teria sido apresentado na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal de Alcântaras.
Ressalte-se que, nas informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras (ID 18235057), esclareceu-se que o requerimento restou indeferido unicamente por haver sido apresentado em meio diversos do que estava previsto no art. 108 do Regimento Interno da aludida Casa Legislativa.
Mister transcrever trechos da sentença de primeiro grau (ID 18235077): "Os documentos de ids. 106224046 e 106224040 (fl. 18, item III.II) comprovam que a testemunha indicada pelo impetrante realizou a solicitação de redesignação do ato designado para a instrução do procedimento administrativo em apuração, contudo tal requerimento sequer foi apreciado por não ter sido realizado mediante o protocolo direto, na forma do regime interno.
Com efeito, é mister reconhecer que houve excesso de rigor em relação à forma exigida para fins de notificação quanto ao pleito de redesignação da oitiva da testemunha, a qual encaminhou expediente ao correio eletrônico da Câmara Municipal e mesmo assim tal providência não foi levada em consideração, o que gerou o andamento do processamento sem permitir ao impetrante a possibilidade de lhe ser conferida a realização do depoimento testemunhal na forma solicitada.
Assim sendo, para resguardar o que determina a constituição (art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), necessário se faz a realização da oitiva da referida testemunha em nova data.
De igual modo, verifico a necessidade de que seja realizada deliberação em relação às alegações de suspeição apresentadas na defesa prévia pelo impetrante em face da denunciante, posto que inexiste qualquer menção no bojo do Parecer Final da Comissão processante (id. 106224040, fls. 05/26), acerca de tal fundamento apresentado, situação que macula o prosseguimento do procedimento por violação a ampla defesa.
Dessa forma, é cabível que seja assegurado ao impetrante o direito de produzir provas e arrolar testemunhas, observando o devido processo legal e o disposto no art. 455 § 1º e art. 334, caput, do CPC".
Como bem pontuou o Juízo a quo, houve excesso de rigor quanto à forma exigida para o requerimento de redesignação do ato instrutório do procedimento administrativo em comento.
De fato, em ID 18235043, pág. 1, observa-se declaração do Sr.
Oreilly Gabriel do Nascimento, no qual este informa que fora instado a participar de audiência que seria realizada no dia 25/09/2024, na sede da Câmara de Vereadores, referente a processo administrativo, na qualidade de testemunha do ora Impetrante.
No documento em questão, o Sr.
Oreilly declara que noticiou ao Presidente da Comissão Processante, via WhatsApp, e pelo e-mail institucional e oficial da Casa Legislativa, que não poderia comparecer ao ato, por problemas de saúde.
Na pág. 2 do mesmo ID observa-se "print" da mensagem dirigida ao Sr.
José Cunha Freire, Presidente da Comissão, enviada às 9h36min do dia da audiência, bem como do atestado médico referente ao Sr.
Oreilly Gabriel do Nascimento, datado de 25/09/24, no qual foi atestada pelo médico signatário a necessidade de 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde do paciente.
Observa-se ainda no ID 18235043, pág. 3, o e-mail enviado pela citada testemunha às 09h35min do dia 25/09/24, direcionado ao e-mail [email protected], noticiando ao Presidente da Comissão a impossibilidade de seu comparecimento, e anexando o atestado médico (pág. 4 do citado ID).
Assim, apesar de as autoridades Impetradas haverem informado que, pelo Regimento Interno, os requerimentos deveriam ser apresentados por outro meio (informações em ID's 18235057 e 18235063), tem-se que tal exigência viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente previstos também nos processos administrativos, nos termos do art. 5°, LV da CF/88.
Confira-se: "Art. 5° - (…) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (…)". (destacou-se) Mister reproduzir trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 21299648): "Especificamente quanto à ampla defesa, pode ser definida como o reconhecimento do direito do acusado, em regra, de apresentar sua versão dos fatos, expondo os argumentos que se contrapõem às acusações que lhe são dirigidas, bem como de indicar e produzir as provas que entender necessárias à sua defesa, desde que sejam legalmente admitidas.
Nesse contexto enquadra-se a faculdade de elencar testemunhas a serem ouvidas, as quais poderão corroborar a defesa apresentada, por meio de seus depoimentos.
Destarte, a inviabilização infundada da oitiva de testemunhas configura cerceamento de defesa, pois impede a elucidação dos temas em debate e o esclarecimento, com maior precisão, dos contornos fáticos da contenda.
Assim, se existe pedido de provas formulado pela parte acusada e havendo condições para a produção destas no decorrer da instrução do processo administrativo, revela-se prudente sua efetivação, sob pena de afronta ao primado fundamental da ampla defesa".
Nesse sentido: TESTEMUNHA ENFERMA.
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA CERCEIO DE DEFESA.
Demonstrada a impossibilidade de comparecimento da testemunha indicada pela parte por problemas de saúde devidamente comprovado por atestado médico, impõem-se o adiamento da audiência, sob pena de cerceamento de defesa. (TRT-1 - ROT: 01004691820185010019, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 22/10/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2019-11-23) EMENTA: PROCESSO PENAL - CRIME CONTRA A HONRA - EXCEÇÃO DA VERDADE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO EM AUDIÊNCIA - JUSTIFICATIVA IDÔNEA - ACOLHIMENTO. 1 - A nossa Constituição Federal garante aos acusados a ampla defesa e o contraditório, seja no processo judicial, seja no processo administrativo. 2- Pela análise dos autos, entendo por acolher a alegação de cerceamento de defesa, pois a parte justificou a sua ausência a audiência, juntando atestado médico, deixando claro o impedimento em comparecer. 3- Não se afigura correta a decisão do magistrado que indeferiu o pedido de redesignação da audiência para depoimento do excipiente, pois comprovado o motivo justificador, havendo, assim, cerceamento de defesa e, portanto, violação ao art . 5º, LV da CR/88. -324 4- Restou provado o justo impedimento do autor em comparecer à audiência de instrução e julgamento, pois apresentou atestado médico cardiologista, Dr.
Luiz Alberto Queiroz, CRM - 1333, certificando que o autor foi por ele atendido em 11/09/2013 e "necessita de 03 dias de afastamento de suas atividades profissionais para tratamento médico" (fl. 230), não podendo, assim, comparecer à audiência que foi realizada em 13/09/2013 (fls . 228/229). 5- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, determinando que os presentes autos sejam convertidos em diligência, para que seja realizado o depoimento pessoal do excipiente. (destacou-se) (TJ-ES - EXVERD: 00109508020128080024, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/10/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 20/10/2014) Assim, à luz da citada garantia constitucional, a inviabilização da oitiva de testemunha arrolada pelo acusado, na esfera administrativa, configura, de fato, cerceamento de defesa, razão pela qual se mostra correta a concessão da segurança, que garantiu ao Impetrante o direito de produzir provas e arrolar testemunhas, observando-se o devido processo legal e o disposto no art. 455, § 1º e art. 334, caput, do CPC.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste Gabinete.
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Bueno, Cassio Scarpinella.
Manual do Poder Público em Juízo. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 236. -
30/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23335630
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23/06/2025 15:57
Sentença confirmada
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12/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:23
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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25/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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