TJCE - 3005060-05.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 14:22
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:37
Decorrido prazo de DJALMA RODRIGUES FERREIRA FILHO em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 127118513
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 127118513
-
27/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127118513
-
27/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DARTAGNAN MACHADO FONTELES em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2024. Documento: 127118513
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127118513
-
02/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127118513
-
02/12/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ALCÂNTARAS - MANOEL FREIRE ALBUQUERQUE em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 01:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE - JOSE DA CUNHA FREIRE em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 00:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 01:55
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106230558
-
07/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005060-05.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Afastamento do Cargo] Requerente: ANTONIO DARTAGNAN MACHADO FONTELES Requeridos: Manoel Freire Albuquerque e José da Cunha Freire Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO DARTAGNAN MACHADO FONTELES em face de ato praticado pelo Presidente da Câmara dos Vereadores de Alcântaras/CE e pelo Presidente da Comissão Processante, ambos devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em breve síntese, que é titular do mandato de vereador do quadriênio 2021-2024, bem como é candidato a Vice-Prefeito pelo Partido dos Trabalhadores, integrando o grupo da "oposição" no Município de Alcântaras/CE, sendo advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/CE.
Indica que vem sendo alvo de perseguição pelos demais integrantes da Câmara de Vereadores de Alcântaras/CE em virtude de integrar grupo político opositor da atual gestão municipal, ocasião em foi aceita uma denúncia por suposta prática de quebra de decoro parlamentar em virtude de ter o impetrante, à época em que compôs a Mesa Diretora da Câmara Municipal no biênio 2021-2022, atuado em processos judiciais e praticado atos privativos de advogado em dissonância aos interesses do Município de Alcântaras/CE.
Prossegue discorrendo que apresentou defesa prévia invocando a ausência de justa causa, além de ter pugnado pela oitiva de testemunhas, ao passo que indica que mesmo assim a denúncia foi admitida e restou designada a data para, em exíguo prazo de dois dias, ser realizada a instrução do procedimento em sessão na casa legislativa, em desrespeito às disposições processuais cíveis, notadamente o art. 455, parág. 1º, do CPC.
Aduz, ainda, que uma de suas testemunhas comunicou diretamente à autoridade coatora Presidente da Comissão Processante que não poderia comparecer ao ato designado para o dia 25/09/2024, mediante aplicativo de mensagens e de envio de e-mail ao endereço eletrônico institucional da Câmara Municipal, ao passo que menciona que tal requerimento não foi apreciado em virtude de suposto desrespeito ao protocolo próprio disposto no regimento interno da câmara, motivo pelo qual o ato instrutório ocorreu maculado por ofensa ao contraditório e a ampla defesa.
Pontua, ademais, que o pedido de vista integral dos autos realizado pela Vereadora Girlandia Maria Lopes, membro da Comissão Processante, também não foi atendido, ocasião em que sustenta que a negativa de tal acesso aos autos para pautar o julgamento do procedimento, por pessoa que irá ter que proferir voto de mérito acerca da temática, também está maculado de ilegalidade. Ao final, indica que no dia 03/10/2024 (quinta-feira) houve a comunicação de convocação para sessão extraordinária de julgamento da denúncia apresentada na data de 04/10/2024, às 20h.
Em sede de tutela de urgência, requereu que fosse determinada a suspensão imediata da Sessão Extraordinária de Julgamento por afronta ao devido processo legal, sob pena de multa diária.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, cópia de todo o procedimento administrativo (IDs106224031-106224040), comprovante de endereço, comprovante do envio de pedido de redesignação por sua testemunha (ID 106224046) e ofício de convocação para a sessão extraordinária (ID 106224048). É o relato.
Decido.
Inicialmente, mister frisar que a Lei Estadual nº 16.312/16, em seu art. 5º, inc.
V, dispõe que serão isentos do pagamento de despesas processuais os mandados de segurança, sejam individuais, sejam coletivos, motivo pelo qual a presente ação pode ser conhecida, visto que presentes os demais requisitos de admissibilidade do art. 6º da Lei 12.016/09 e art. 319 e 320 do CPC.
Nesse viés, passo a analisar a presença dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante (probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (risco de perigo de dano ou ao resultado útil do processo), caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A probabilidade do direito alegada repousa nos documentos IDs 106224046 e 106224040 (fl. 18, item III.II) os quais comprovam que a testemunha indicada pelo impetrante realizou a solicitação de redesignação do ato designado para a instrução do procedimento administrativo em apuração, contudo tal requerimento sequer foi apreciado por não ter sido realizado mediante o protocolo direto, na forma do regime interno.
Com efeito, apesar de não se verificar, a princípio, nenhuma afronta aos prazos de regência do processamento na via administrativa, tal situação não se verifica quanto a possível ocorrência de cerceamento de defesa, posto que é mister reconhecer que houve excesso de rigor em relação à forma exigida para fins de notificação quanto ao pleito de redesignação da oitiva da testemunha, a qual encaminhou expediente ao correio eletrônico da Câmara Municipal e mesmo assim tal providência não foi levada em consideração, o que gerou o andamento do processamento sem permitir ao impetrante a possibilidade de lhe ser conferida a realização do depoimento testemunhal na forma solicitada.
Assim sendo, para resguardar o que determina a constituição (art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), necessário se faz a realização da oitiva da referida testemunha em nova data.
De igual modo, vislumbro, ainda, a necessidade de que seja realizada deliberação em relação às alegações de suspeição apresentadas na defesa prévia pelo impetrante em face da denunciante, posto que inexiste qualquer menção no bojo do Parecer Final da Comissão processante (ID 106224040, fls. 05/26), acerca de tal fundamento apresentado, situação que macula o prosseguimento do procedimento por violação a ampla defesa.
Verifico, ainda, a presença do requisito do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, em razão da iminente realização da sessão que deliberará a respeito, às vésperas do pleito eleitoral para o Poder Executivo de Alcântaras/CE.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada ao passo que DETERMINO que as autoridades coatoras procedam com a SUSPENSÃO DO JULGAMENTO do procedimento administrativo em apuração, designado para o dia 04/10/2023, às 20h, até a realização de nova instrução do feito, instrução esta que deverá obedecer aos comandos do devido processo legal, sob pena de aplicação de multa-diária no importe de R$100.000,000 (cem mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa.
A presente decisão possui força de mandado judicial. Cumpra-se por meio de oficial de justiça, devendo ainda a Secretaria deste Juízo encaminhar expediente para o correio eletrônico: [email protected]. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) dita(s) coatora(s) pessoalmente para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. A fim de evitar qualquer nulidade processual, dê-se ciência desta ação à Procuradoria Municipal de Alcântaras/CE, enviando-lhe cópia da petição inicial para que, se desejar, ingresse no presente feito, observado o prazo legal, a teor do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Ceará para, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, apresentar seu escorreito parecer. Ultrapassado o prazo, com ou sem parecer ministerial, venham-me os autos conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009). Intime-se o(a) impetrante para ciência desta decisão. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106230558
-
04/10/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106230558
-
04/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050827-32.2021.8.06.0100
Zenaide Fernandes da Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 14:30
Processo nº 0200401-11.2023.8.06.0052
Francisca Erivanda de Carvalho
Municipio de Porteiras
Advogado: Pedro Henrike Vereda Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 07:45
Processo nº 0006488-61.2017.8.06.0121
Maria de Fatima Venancio Ferreira
Banco Cifra S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2017 00:00
Processo nº 3003234-94.2024.8.06.0117
Jose Jailson Pinheiro Filho
Municipio de Maracanau
Advogado: Lya Carvalho Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2024 23:20
Processo nº 3028630-33.2024.8.06.0001
Maria Elza de Souza Lima
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Peterson Karlo de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 14:28