TJCE - 3001071-92.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:03
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:49
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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05/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2024. Documento: 128030761
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128030761
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03/12/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128030761
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03/12/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126879767
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126879767
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25/11/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126879767
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22/11/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112561904
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112561904
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112561904
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112561904
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01/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001071-92.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): RAFAEL NUNES FIGUEIREDO e outrosEXECUTADO(A)(S): TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por RAFAEL NUNES FIGUEIREDO e LORENA CITO MACIEL em face de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 112485789 e id 112485791, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112561904
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31/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112561904
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31/10/2024 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:22
Processo Desarquivado
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29/10/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:58
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 01:32
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:32
Decorrido prazo de LORENA CITO MACIEL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES FIGUEIREDO em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2024. Documento: 102072001
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08/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001071-92.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): RAFAEL NUNES FIGUEIREDO e outrosPROMOVIDO(A)(S): TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por RAFAEL NUNES FIGUEIREDO e LORENA CITO MACIEL em face de TURKISH AIRLINES INC. Alegam os promoventes que tinham uma viagem marcada saindo de Dubai com destino a Istanbul para dia 01/04/2024 com partida às 06h35min e chegada às 11h25min, com destino final em São Paulo no mesmo dia. Contudo, ao chegarem em Istanbul foram informados que o voo com destino a São Paulo foi realocado para o dia seguinte, 02/04/2024, com partida às 09h20min e chegada às 17h55min, já que houve atraso na saída de Dubai para Istanbul. Diante da alteração, perderam o voo adquirido de São Paulo para Fortaleza que seria operado por Companhia Aérea diversa no dia 02/04/2024 às 13h50min, com chegada prevista para às 17h20min em Fortaleza. Assim, precisaram remarcar os bilhetes de São Paulo para Fortaleza para o dia 03/04/2024, onde pagaram o valor de R$ 8.302,00 (oito mil, trezentos e dois reais) pela modificação da data. Aduzem que tiveram gastos extras com alimentação em Istanbul já que a promovida não prestou nenhuma assistência. Pelos fatos narrados, requerem a reparação por danos materiais no valor de R$ 8.778,38 (oito mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos); e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a promovida aduz que houve o atraso de voo de Dubai para Istanbul, de aproximadamente, 1h 12m e que ocorreu a culpa exclusiva dos promoventes por escolher tempo de conexão exíguo entre os voos.
Sustentando, assim que os pleitos devem ser julgados totalmente improcedentes. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 08/08/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Ocasião em que a promovida, reiterou os termos da defesa e requereu o julgamento antecipado da lide - id 90486117.
Em réplica, as partes promoventes sustentaram os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido são arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso se funda em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia se limita a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responderem por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva das partes promovidas em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de ser aplicável do Código de Defesa do Consumidor, em relação à danos extrapatrimoniais, implicar na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), existem provas que são de produção exclusiva do requerente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do promovente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, os promoventes comprovam que adquiriram bilhetes aéreos junto à promovida para operar o trecho saindo de Dubai com destino a Istanbul para dia 01/04/2024 com partida às 06h35min e chegada às 11h25min, com destino final em São Paulo no mesmo dia, conforme id 89116565. Ademais, comprovam que foram realocados para o próximo voo com destino a São Paulo saindo no dia 02/04/2024, conforme id 89116565. Por fim, demonstram que tinham adquirido junto a Companhia Aérea diversa o trecho de São Paulo até Fortaleza saindo no dia 02/04/2024 às 13:50h, com previsão de chegada a Fortaleza às 14:35h, id 89116567 e que precisaram remarcar as passagens para o dia 03/04/2024, pagando o importe de R$ 8.302,00 (oito mil, trezentos e dois reais), id 89116569/ 89116572.
Sendo assim, a controvérsia se instala em relação as consequências trazidas com o cancelamento do voo originário de Istanbul para São Paulo para os promoventes. Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu seu art. 20, que disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição. Enquanto, o art. 21 da Referida Resolução prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem assim, há previsão de assistência material nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, nos termos do art. 26.
Analisando as provas coligidas nos autos, nota-se que a parte promovida prestou parcialmente a assistência material à parte promovente, realocando-a em outro voo disponível, restando ausente a comprovação quanto à hospedagem e alimentação.
Ademais, a promovida argumenta na defesa que ocorreu perda da conexão por culpa exclusiva dos promoventes diante da escolha do itinerário com tempo exíguo entre os voos, sem, contudo, demonstrar qual seria o horário de partida de Istanbul para São Paulo no dia 02/04/2024, sendo, portanto, mera alegação, sem qualquer documento inidôneo que sustente o ventilado. Diante do exposto, deve-se esclarecer que a parte promovida deveria, por força do inciso II do art. 373 do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, ônus do qual não se desincumbiu.
Em relação ao pleito de indenização material, esses exigem sólida comprovação dos gastos realizados com a remarcação dos bilhetes e alimentação. Analisando o id 89116572, fatura do cartão de crédito do promovente Rafael Nunes, infere-se que o dispêndio financeiro restou devidamente comprovado, onde o mesmo pagou o importe de R$ 8.302,00 (oito mil, trezentos e dois reais) pela remarcação dos bilhetes e R$ 476,38 (quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos) com alimentação em Istanbul. Assim, deve a promovida restituir o importe de R$ 8.778,38 (oito mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos) ao promovente Rafael Nunes a título de reparação patrimonial. Em relação ao pedido de dano moral, entende-se que a alegação da promovida de que o atraso do voo de Dubai para Istanbul ocorreu em razão da necessidade de reparos técnicos da aeronave deve ser considerado como fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. A jurisprudência tem-se posicionado que o cancelamento de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Observando-se a situação posta nos autos, percebe-se que é incontroverso a mudança de dia e horário da partida de Istambul para São Paulo e a ocorrência de majoração do tempo de viagem, tendo em vista o pernoite em Istambul, logo evidente o extenso lapso temporal que os promoventes tiveram em sua viagem, o que gerou lógica readequação da programação original e por via de consequência situação que supera o mero aborrecimento.
Dentre as principais características do contrato de transporte coletivo de passageiros, está a denominada cláusula de incolumidade, que retrata o contexto de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia. Em outras palavras, incumbe ao transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, a fim de evitar que qualquer dano possa emergir durante a vigência do contrato, assumindo aquele a obrigação de conduzir o passageiro incólume ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, considerando o extenso lapso temporal para realocação, bem como a ocorrência de demonstração de circunstâncias mais gravosas, como a perda de outro trecho adquirido, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 3.000,00 ( três mil reais) para cada promovente, o que totaliza o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) valor que bem compensa os mesmos pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para cada parte promovente, o que totaliza o importe de R$ 6.000,00 ( seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), de forma simples, ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como condeno à promovida a ressarcir à parte promovente, RAFAEL NUNES FIGUEIREDO a quantia de R$ 8.778,38 (oito mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), de forma simples, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 102072001
-
07/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102072001
-
07/10/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:02
Juntada de ata da audiência
-
08/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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