TJCE - 3028664-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:44
Decorrido prazo de STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164105660
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164105660
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16/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Vistos etc. Trata-se o presente feito de Ação Anulatória c/c pedido de Danos Morais e pedido de tutela provisória de urgência, promovida por Francisca Raimunda Fonseca Costa, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, objetivando, em sede de tutela provisória, a suspensão de cobrança de multas da motocicleta HONDA/NXR1 60 BROS ESDD, placas RWR7H98, cor BRANCA, chassi 9C2KD0810PR026823, sob a alegação de que o veículo foi objeto de clonagem.
Narra a parte autora que é proprietária da motocicleta supra citada e que ao tentar licenciar seu veículo foi informada que haviam duas autuações com supostas infrações de trânsito que teriam ocorrido no Estado do Ceará.
Alega ainda, em sua exordial, que o veículo em questão nunca saiu do Estado do Pará, e diante de tal informação a autora registrou um Boletim de Ocorrência, entendendo tratar-se de clonagem.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada no ID: 106353947; contestação DETRAN-CE, ID 107061243 alegando preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, ausência de réplica ID 131735035 e parecer do ministério público no ID: 133416939 pela improcedência.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. As preliminares suscitadas pelo réu devem ser analisadas.
Da inépcia da inicial Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam à luz da Lei 12.153/2009, considera-se inepta a ação quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; houver pedido indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou tiver pedidos incompatíveis entre si.
Por mais que a petição não esteja redigida com maiores detalhes o pedido foi determinado e o DETRAN apresentou defesa, inclusive, alegando ilegitimidade passiva por não ter competência para anular auto de infração de outros órgãos de fiscalização de trânsito, razão pela qual entendo que razão não assiste ao DETRAN quanto a inépcia da inicial.
A parte autora pretende licenciar o veículo desvinculando as infrações de trânsito do extrato do licenciamento e para isso afirma que não teve a oportunidade de se defender das autuações, sendo o judiciário a alternativa para atingir seu objetivo.
Quanto à ilegitimidade passiva, razão assiste ao DETRAN, em parte.
A consulta de multa ativa juntada aos autos comprova que a autuação contestada (Auto nº SA00078493) foi lavrada por órgão municipal de trânsito, Prefeitura de Sobral/CE - ID 106230470, e não pela Autarquia Estadual demandada.
A legitimidade do DETRAN se sustenta em razão de haver questionamento quanto ao segundo auto de infração este lavrado sob o nº V606500825 pela autarquia estadual, conforme comprova o documento ID 106230470.
Superada as preliminares, passo a analisar os autos de acordo com a legislação e a documentação acarreada aos autos, delimitando o objeto da ação para averiguar a correta aplicação da infração nº V606500825 pelos agentes do DETRAN.
Como a parte autora aduz que não tomou conhecimento da infração lavrada pelo DETRAN cabe ao requerido o ônus de provar que expediu as notificações de autuação e de penalidade, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, no entanto, suficiente a comprovação da expedição das notificações, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020).
Constata-se pela documentação colacionada aos autos com a contestação, ID 107061245 que as duas notificações foram expedidas, entendo que o feito deve ser julgado improcedente de acordo a documentação dos autos.
Como dito acima a legislação não exige que a remessa seja feita por A.R.
O que a lei determina é que seja ofertado ao infrator o prazo para apresentar a defesa, uma vez que nenhuma pessoa pode ser imputada culpa sem a respectiva defesa.
Restou devidamente comprovado por meio da documentação a postagem da notificação de autuação e da notificação de penalidade, ambos com prazo para a apresentação de recurso.
Pelo que restou consignados nos autos a demandante faz uma interpretação equivocada da legislação de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro não exige a notificação por A.R., ou mesmo a assinatura, mas tão somente que seja endereçada a dupla notificação ao infrator, a notificação de autuação dentro do prazo de 30 (trinta) dias da transgressão às normas de trânsito e a notificação de penalidade, sem estabelecer prazo específico, nem podia, a depender da situação a apresentação de defesa e seu julgamento esgotaria o prazo e inviabilizaria qualquer penalidade.
Quanto a vinculação das multas ao licenciamento, outro ponto de questionamento da requerente, entendo ser lícita a vinculação da expedição da licença do veículo à prova do pagamento de multas (art. 131, § 2º do CTB,)uma vez que inexistindo recurso administrativo contra a aplicação da penalidade, não há ilegalidade no ato.
No caso concreto, é válido o condicionamento da emissão do CRLV à quitação das multas aplicadas, uma vez que a autora só veio se insurgir sobre as referidas atuações quando já vinculadas ao extrato de licenciamento, deixando transcorrer o prazo para apresentação de defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO - MULTA DE TRÂNSITO - EXCESSO DE VELOCIDADE - INFRAÇÃO APURADA POR RADAR AFERIDO PELO INMETRO - NOTIFICAÇÃO REGULAR - AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO - CONDICIONAMENTO DA EMISSÃO DO CRLV AO PAGAMENTO DA MULTA - APREENSÃO DO VEÍCULO - LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
Os atos administrativos praticados pelos agentes de trânsito, ainda que por meio de radares instalados nas vias de circulação, são revestidos da presunção de veracidade e legitimidade, cabendo o ônus da prova de invalidade dos mesmos ao condutor infrator. É lícita a vinculação da expedição de licença de veículo à prova do pagamento de multas (art. 131, § 2º, do CTB), desde que assegurada ao suposto infrator a oportunidade de ampla defesa, e demonstrado que o aparelho/radar que registrou a infração estava apto à fiscalização.
Não há ilegalidade na aplicação de multa e apreensão de veículo se o seu condutor não está portando os documentos obrigatórios, tais como o CRLV (art. 232 do CTB). (TJ-MG - AC: 10024056958382002 Belo Horizonte, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 13/04/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2010).
Registre-se que a parte autora não apresentou qualquer elemento documental mínimo que comprove suas alegações de clonagem da placa do veículo, tampouco demonstrou a ocorrência de erro ou ilegalidade no ato administrativo que pretende anular.
Por fim, por não ter encontrado ilegalidade na atuação do DETRAN desnecessário discorrer sobre o pedido de dano moral.
Do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao questionamento do auto de infração nº SA00078493, lavrada por órgão municipal de trânsito (Prefeitura de Sobral/CE) declarando extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgo improcedente a ação em relação ao auto de infração lavrado pelo DETRAN, pelos motivos acima exposto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência do Ministério Público.
Decorrido o prazo do Recurso Inominado, certificar o trânsito em julgado e arquivar o feito com baixa na distribuição. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital. -
15/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164105660
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15/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:44
Desentranhado o documento
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04/12/2024 01:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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01/11/2024 02:42
Decorrido prazo de STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109391835
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109391835
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15/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
14/10/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109391835
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14/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106353947
-
08/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028664-08.2024.8.06.0001 [Sistema Nacional de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCA RAIMUNDA FONSECA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Anulatória c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida por Francisca Raimunda Fonseca Costa, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, objetivando, em sede de tutela provisória, a suspensão de cobrança de multas da motocicleta HONDA/NXR1 60 BROS ESDD, placas RWR7H98, cor BRANCA, chassi 9C2KD0810PR026823. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que, ao praticar um ato administrativo, afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem-se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante decisão abaixo transcrita: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM DA MOTOCICLETA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, no sentido de declarar a nulidade do auto de infração impugnado, afastando os óbices dele decorrentes. 2.
A lide cinge-se em aferir a suposta ilegalidade do auto de infração de trânsito ocorrida no dia 11/08/2010, com a autuação em localidade distinta da residência da proprietária do veículo, sob o fundamento de tratar-se de clonagem da motocicleta. 3. É cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade.
Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega.
Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto. 4.
Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual a autora/apelante não se desvencilhou, conforme análise das provas colacionadas aos autos deste processo. 5.
Com efeito, verifica-se que a parte autora juntou Boletim de Ocorrência, fl. 18, no qual noticia o recebimento das notificações de penalidades.
No entanto, tal prova é frágil e insuficiente para comprovar que a apelante não infringiu norma de trânsito e, consequentemente, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do servidor público, tendo em vista que o boletim de ocorrência se trata de uma declaração unilateral da autora, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 6.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus probandi, deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição que declarou a improcedência dos pedidos. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005832-36.2010.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00058323620108060126 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022)" Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se, o requerido, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106353947
-
07/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106353947
-
07/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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