TJCE - 3000115-16.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO GUILHERME DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000115-16.2023.8.06.0003 REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO GUILHERME DO NASCIMENTO REQUERIDO: REVELO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, efetuou-se o bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, de quantia suficiente para garantir o débito que originou apresente execução, do qual, devidamente intimada a promovida, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, razão pela qual tenho por quitado o débito que deu origem à presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino o arquivamento do feito, após a observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/11/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71940440
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16/11/2023 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/11/2023 23:54
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:09
Expedição de Alvará.
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06/11/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/09/2023 08:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000115-16.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
28/08/2023 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 22:35
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:15
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 06:26
Decorrido prazo de REVELO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000115-16.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Fica intimada a promovida revel para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$5.023,33, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
25/05/2023 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 20:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2023 20:48
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 20:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2023 20:47
Juntada de Certidão
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24/05/2023 20:47
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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05/05/2023 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2023 00:40
Decorrido prazo de REVELO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO GUILHERME DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000115-16.2023.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO GUILHERME DO NASCIMENTO REU: REVELO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO ANTONIO GUILHERME DO NASCIMENTO em face de REVELO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida.
O autor aduz, em síntese, que apesar da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, viu seu nome ser lançado nos órgãos de proteção ao crédito por determinação da parte ré, por cobranças totalizando o valor de R$ 6.930,05 (seis mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos).
Em razão disso, pugna pelo cancelamento das anotações nos arquivos de consumo, condenando-se a ré pelos danos morais suportados.
A parte ré, regularmente citada/intimada via AR, entregue no dia 15/02/2023 (ID 57176633), não compareceu para a audiência de conciliação que ocorreu no dia 24/03/2023 às 08:45h, conforme ID 57136113.
Não tendo o réu apresentado qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Assim, decreto a revelia da demandada, REVELO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 1.
Irregularidade da contratação Discute-se a legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, motivada por inadimplemento do contrato referente a cédula de crédito bancário nº 20210519REV0001, no valor de R$ 16.319,93 (dezesseis mil, trezentos e dezenove reais e noventa e três centavos), a ser pago em 18 parcelas no valore de R$ 1.386,01, tendo sido registradas na SERASA 05 parcelas, a primeira em 17/01/2022.
No presente caso não bastasse a presunção de veracidade, a favor da pretensão autoral, existe robustez dos documentos que acompanham a inicial, não impugnados pela ré.
Desse modo, a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, qual seja a prova da negativação de seu nome (Id. 53828577), cumprindo com o seu dever probatório, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente pelos documentos supramencionados.
A demandada não logrou demonstrar, contudo, que o autor foi responsável por celebrar o negócio jurídico que deu origem a essas negativações, não sendo, portanto, possível o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico e das cobranças dele decorrentes.
Frisa-se que havendo questionamento sobre a efetivação da relação jurídica comercial subjacente à negativação do nome do autor incumbia à empresa ré a comprovação inequívoca da realização do correspondente negócio jurídico, de forma que esse não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Conclui-se que é inexigível, portanto, o débito apontado na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica entre as partes.
E a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes em razão de débito decorrente de contrato que não celebrou se configura, portanto, como falha nos serviços prestados pela demandada, ensejando a obrigação de reparação de todos os danos causados em razão dessa conduta, nos moldes do art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RECURSOS Apelações "Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais" Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a demanda Admissibilidade parcial.
Aplicação das regras do CDC Incontroversa existência de negativação indevida do nome da autora Legitimidade e regularidade da cobrança não comprovada Instituição Financeira ré que não se desincumbiu de seu ônus, previsto no artigo 373, inciso II e § 1º do CPC/2015 Negativação indevida Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Ilícito causador de danos morais "in re ipsa", que não podem ser afastados ante a eventual baixa do contrato Inteligência da Súmula 479 do STJ(...). (TJSP; Apelação 1024291-22.2015.8.26.0196;Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ªCâmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018).
Sendo assim, é caso de se reconhecer indevida a negativação objeto da presente ação.
O dano moral, cuja reparabilidade decorre expressamente do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, se verifica na hipótese em que há ofensa a direitos da personalidade, não tendo como finalidade a obtenção de um acréscimo patrimonial para o ofendido, mas sim a compensação por um mal suportado.
Há, outrossim, hipóteses em que não é necessária prova efetiva da ofensa, pois a simples demonstração do fato já se revela suficiente para ensejar o reconhecimento da obrigação de reparar.
Trata-se do chamado dano moral “in re ipsa”, no qual o prejuízo é presumido, conforme pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.04.2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2016), o que impõe, por conseguinte, o acolhimento do pleito indenizatório em desfavor da demandada.
No tocante ao valor dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, entendo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto, por fim, que não há nenhuma evidência de que a parte demandante possua outras negativações creditícias legítimas, a fim de viabilizar a incidência da Súmula n° 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato de nº 20210519REV0001, no valor de R$ 16.319,93 (dezesseis mil, trezentos e dezenove reais e noventa e três centavos), e o cancelamento das cobranças nos valores de R$ 1.386,01 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e um centavos) cada, no nome do autor, e condenar a ré, a indenizar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
02/04/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
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26/03/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2023 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
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24/03/2023 08:44
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000115-16.2023.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO GUILHERME DO NASCIMENTO Intimando(a)(s): ALEXANDRE NEVES JACINTO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 24/03/2023 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 26 de janeiro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
26/01/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 23:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 14:29
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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