TJCE - 3000994-67.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:44
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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21/12/2023 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:49
Decorrido prazo de DALILA CARLOS DE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:49
Decorrido prazo de KATIANA BARBALHO DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:49
Decorrido prazo de COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:45
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:45
Decorrido prazo de RENAN LIMA ARAUJO FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:40
Decorrido prazo de Enel em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 71098606
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 71098606
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 71098606
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71098606
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71098606
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71098606
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000994-67.2021.8.06.0011 Promovente: KATIANA BARBALHO DE SOUSA Promovido: Enel e outros
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Embargos de Declaração em que se pretende a reapreciação de julgado.
Eis a síntese.
Decido.
O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária nos Juizados Especiais Cíveis, quando a Lei 9.099/95 for omissa ou quando houver expressa determinação, assim dispõe o art. 48 da lei de regência, senão vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Assim, as oportunidades onde os embargos de declaração terão cabimento é quando houver na sentença ou no acórdão: obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame dos autos.
No mérito, não estão a merecer provimento. É inquestionável o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, rejeitam-se os embargos.
Os embargos de declaração são o meio idôneo de esclarecimento ou integração, onde o objetivo do recurso é apenas afastar a falta de clareza, imprecisão ou suprir o julgado. No caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência da contradição, omissão ou obscuridade; ademais o julgador não está obrigado a atender ou refutar expressamente todas as teses erigidas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido calha colacionar entendimento do STJ, que orienta: "não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ.
O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício.
Precedentes" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010 / SC, Jorge Mussi, 15/03/2016). No mesmo sentido, confira-se: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante, pretendendo a mesma, a reapreciação do julgado; o que é incabível em sede de embargos de declaração.
As Turmas Recursais do nosso Estado, por reiteradas vezes, têm-se manifestado neste sentido.
Vale destacar os seguintes julgados: 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
AMICUS CURIAE.
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI 9.099/95.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, só podem ser obtidos, quando concretamente detectado as imperfeições arguidas.
Apesar de se reconhecer a natureza democrática e benéfica do instituto do amicus curiae para o aprimoramento da prestação jurisdicional, tem-se que sua vedação, enquanto espécie do gênero intervenção de terceiros, no Sistema dos Juizados Especiais (inclusas as Turmas Recursais), consta expressamente prevista no art. 10 da Lei 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acórdão Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, Conheceram e Rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000199-62.2018.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021). 1ª TURMA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000419-63.2017.8.06.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JOAO SALES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Não prospera a argumentação ventilada pela embargante. Inicialmente, de acordo com o art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Não há, pois, vício sanável por esta via, uma vez que o decisum embargado trata de pontos controversos e aprecia as questões necessárias e relevantes à solução da lide deforma clara, coerente e precisa. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23/4/2008).
Assim, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser examinado na via restrita dos embargos de declaração. O que se observa, em verdade, é que a recorrente pretende obter a reforma do acórdão; não a integração deste. Compulsando os fólios, verifico que o embargante, ao interpor recurso para alegar omissão quanto a falta de manifestação deste Relator sobre a inexistência de comprovação de repasse dos valores do empréstimo, busca dar efeitos infringentes aos aclaratórios, pois traz à baila questões de fato e de direito já julgadas.
Ora, na petição inicial insurge-se contra a validade da contratação, e no recurso, sobre a inexistência do produto da contratação, incorrendo em clara e evidente tentativa de inovação recursal e rejulgamento da matéria. Entretanto, como já mencionado, a legislação especial é clara ao dispor as hipóteses de cabimento do instituto, situações essas não verificadas na petição do recorrente.
Por isso, inadequada a via aclaratória para o fim pretendido. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). Outrossim, esbarra a pretensão da embargante no enunciado da Súmula 18, do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Reforçando, destacam-se os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, confira-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DO COLEGIADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte autora, anulando a sentença guerreada, para declarar a inexistência da dívida apontada na inicial em relação ao banco réu, bem como para condenar este último ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais. 2.
Inconformado com decisão contrária aos seus interesses, o Banco vem através dos presentes Aclaratórios afirmar que a decisão foi contraditória, sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Argumenta que não participou da relação subjacente que originou os títulos objeto da lide e que apenas atuou como mero mandatário. 3.
In casu, tem-se que o Juiz de Piso extinguiu a ação, por entender que o banco apelado, por ser portador de um endosso-mandato emitido por outra empresa, não poderia ser responsabilizado por eventual protesto indevido, sob o fundamento da Súmula nº 476 do STJ.
No entanto, a mencionada súmula dispõe que: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." 4.
Verifica-se que houve uma extrapolação dos poderes de mandatário por parte do banco réu, uma vez que o mesmo já tinha conhecimento da ilegalidade da dívida através do processo nº 10911.66.2013.8.06.0101/0 (fls. 25-27).
Ou seja, o banco recorrido, ao deixar de averiguar a higidez da cártula de crédito, assumiu a responsabilidade pela inscrição indevida. 5.
Destaca-se que, no presente caso, não há nenhuma contradição a ser sanada.
Quanto ao argumento de que os protestos ora discutidos tratam-se de outras dívidas, possuindo outra empresa como credora, qual seja a GENERAL LOGIC D LTDA., entendo que tal ponto desmerece maiores digressões, pois como já mencionado no voto ora guerreado, vislumbra-se que o banco apelado deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, decaindo do seu onus probandi, quanto a validade da cobrança da dívida na forma em que foi protestada, deixando de atender ao art. 373, II, do CPC/15. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão. 7.
Destarte, o objetivo dos Aclaratórios é a integração da decisão recorrida, não servindo os mesmos para rediscussão de matéria já julgada, devendo, por conseguinte, in casu, ser aplicado o entendimento da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista da embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento. 9.
Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário ao seu interesse, não podendo, todavia, valer-se dos Embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada. 10.
Assim, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios e verificado o seu caráter meramente protelatório, incide a embargante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026,§ 2 º do CPC). 11.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 04/11/2020; Data de registro: 04/11/2020). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível. contradição.
Inexistência.
Rediscussão DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
Impossibilidade.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação anteriormente apresentada pela embargante, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
A suposta contradição ventilada pela embargante, em suas razões recursais, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão embargada, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula 18 do TJCE). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão vergastado, a contradição apontada pela embargante, impõe-se o desprovimento dos seus aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0177414- 47.2017.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. (Edcl. 1774144720180600015000. 3ª CDP. j. 09/3/2020.
Rela.
Rosilene Ferreira Facundo.
Port. 1392/2018). Do exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo nego-lhe provimento. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 14 de novembro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
29/11/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71098606
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29/11/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71098606
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29/11/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71098606
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15/11/2023 09:37
Embargos de declaração não acolhidos
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23/10/2023 19:53
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 19:53
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:01
Decorrido prazo de DALILA CARLOS DE CASTRO em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:01
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:01
Decorrido prazo de ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:01
Decorrido prazo de COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:01
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:01
Decorrido prazo de RENAN LIMA ARAUJO FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:01
Decorrido prazo de Enel em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000994-67.2021.8.06.0011 Promovente: KATIANA BARBALHO DE SOUSA Promovido: Enel e outros
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a parte autora, indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito; sustenta, para tanto, que em 07/06/2021, a pessoa identificada como Rogério Lima da Costa, estava conduzindo o veículo da autora, quando ao trafegar pela mão esquerda da Av.
Castelo de Castro, o motorista do caminhão realizou uma manobra de marcha ré, invadindo a mão esquerda, ocasionando a colisão entre o referido caminhão e o veículo da requerente Destaca que o local não fora sinalizado para que o caminhão efetuasse a manobra tendo-a efetuado de forma imprudente e atingido o veículo da autora que trafegava na pista de rolamento.
Sustenta que do acidente restaram danos materiais da ordem de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), além de despesas com aplicativo de viagens, no importe de R$ 87,13 (oitenta e sete reais e treze centavos).
Pretende, ainda, ser indenizada pelos danos morais suportados, estes no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Tentada a composição entre as partes na audiência conciliatória esta restou inexitosa.
A empresa COSAMPA, ofertou defesa no ev. 32436372, argui preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial; impugna, outrossim, a justiça gratuita pleiteada pela autora.
No mérito apresenta negativa geral aos fatos articulados na inicial; faz referência à dinâmica do sinistro e alega falta de provas que o vincule como causador do sinistro com o veículo da promovida; por fim; insurge-se em relação às indenizações vindicadas por entender não comprovadas.
A empresa ENEL, apresentou contestação no Id. 32950216, alega em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento do veículo se encontrar em nome de terceiros.
No mérito, destaca que o veículo pertence a empresa terceirizada e que no dia do fatídico, não estava prestando serviços à ENEL; em relação ao acidente, atribui culpa exclusiva da vítima, destaca que o veículo da autora na ocasião era conduzido por terceira pessoa, que não aguardou o caminhão entrar completamente na garagem, tentando passar entre a traseira do veículo e o canteiro da via, em pequeno espaço.
Insurge-se, outrossim, em relação à indenização pretendida, pugnando pela improcedência da ação.
Em réplica às contestações, a autora reitera o conteúdo da exordial.
Designada audiência de instrução processual, novamente as partes foram concitadas a resolverem a lide através de um acordo, porem sem êxito.
Na oportunidade foram tomados os depoimentos das partes e da testemunha e informantes, conforme relatado no termo de Id. 59780881. É a síntese do necessário.
Decido.
Passo a análise das preliminares.
Em relação à ilegitimidade ativa arguida pelas requeridas, não há como prosperar, uma vez que tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens se faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil, verbis: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Nesse sentido, corrobora o entendimento o julgado do TJ-MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - VEÍCULO - ALIENAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - BEM MÓVEL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO - PAGAMENTO COMPROVADO - NÃO TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO AO DETRAN - MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - RECURSO PROVIDO. - Havendo comprovação de que a aquisição do veículo pelo embargante se deu antes do lançamento da restrição sobre o bem, há que ser presumida a boa-fé do terceiro adquirente, consistindo em mera irregularidade administrativa a não realização da transferência do registro de propriedade e a comunicação ao DETRAN - Em se tratando de bem móvel, a transferência, opera-se mediante simples tradição, não sendo imprescindível à formlização do negócio jurídico a transferência da propriedade junto ao DETRAN - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000210668166001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021).
Portanto, tem em visa a natureza do bem, é irrelevante que não tenha havido a providência administrativa de transferência perante o DETRAN.
Preliminar afastada.
No que concerne à inépcia da inicial, igualmente a afasto, porquanto preenchidos os requisitos insertos no art. 14, da Lei 9.099/95.
No mérito, a responsabilidade civil subjetiva, incidente na espécie, é disciplinada matricialmente nos artigos 186 e 927 do Código de Processo Civil que dispõem, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Pertinente à culpa pela causação do acidente, a prova carreada, restou inconclusiva.
In casu, examinando-se os elementos trazidos aos autos, não há como evidenciar o causador do acidente, tendo em vista os relatos antagônicos.
Não há nos autos provas que esclareçam a dinâmica do acidente, mas apenas em relação aos danos experimentados e a posição dos carros após o abalroamento.
Sendo impossível definir de quem foi a culpa, não há que se falar no dever de reparação por quaisquer das partes envolvidas no acidente de trânsito.
Nesse sentido trago à colação julgado do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos autores, Samuel Ribeiro Martins e Ester Moreira Cordeiro, em desfavor da r. sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião - DF, que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos materiais em razão de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta Kawasaki Ninja 650R da segunda autora, que na ocasião era conduzida pelo primeiro autor, e o veículo Nissan March do requerido Esmeraldo Faria, por ausência de provas. 2.
Aduzem os autores/recorrentes que a culpa do acidente foi do recorrido que, ao realizar manobra de ultrapassagem de um caminhão utilizando a faixa da esquerda, não observou que a motocicleta estava trafegando à frente do caminhão, vindo a atingi-la quando, após ultrapassar o caminhão, retornou para a faixa da direita, ocasionando a colisão da porção lateral traseira do seu carro com a porção dianteira esquerda da motocicleta, causando a sua queda e diversas avarias, que resultaram no prejuízo de R$ 36.725,44.
Requerem a reforma da sentença recorrida para condenar o réu ao pagamento do apontado prejuízo, relativo ao ressarcimento dos danos na motocicleta.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o recorrido pela manutenção do julgado (Id. 27.244.504). 3.
Mérito.
A narrativa dos autores não foi confirmada, com a certeza necessária, por quaisquer provas existentes nos autos.
As poucas provas não contribuíram para a formação da convicção acerca da culpa pelo acidente.
Os autores não apresentaram testemunhas e não há nos autos nenhuma prova documental minimamente segura indicando como os fatos efetivamente ocorreram, pois não foram inseridas fotos ou croquis do local do acidente, tampouco restou confirmada eventual conduta culposa do recorrido que conduzia o veículo envolvido na colisão. 4.
Verifica-se, quanto à origem da colisão, que as partes cingem-se a imputar entre si a responsabilidade pelo evento, contudo sem nada provar de forma efetiva acerca da dinâmica do acidente.
Não há prova testemunhal que ampare as versões apresentadas, não tendo havido qualquer esclarecimento quanto às circunstâncias reais em que se deu a colisão. 5.
Com efeito, os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus processual.
Sendo as versões conflitantes e não ficando comprovado de quem foi a culpa pela ocorrência do evento, a improcedência do pedido se impõe. 6.
No sentido de corroborar aludido entendimento, cito precedentes da Turma: (Acórdão nº 1.054.415, Proc.: 0701853-14.2017.8.07.0009, Caso: Eliton José Lucena Alvarenga de Sousa versus Florisval Caetano de Sousa; Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 23/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) e; (Acórdão nº 1.039.382, 0700127-45.2016.8.07.0007, Caso: Bernarda Bandeira de Sousa versus Jeferson Alves de Aguiar e Outros; Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95); ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que os recorrentes litigam sob o pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora lhes defiro, considerando a comprovação efetuada e a ausência de impugnação específica da parte adversa. 8.
Acórdão elaborado na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07059703420208070012 DF 0705970-34.2020.8.07.0012, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 04/10/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021).
Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial desta ação.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista a ausência de qualificação profissional da autora, bem como pela ausência de elementos que evidenciem a presunção de hipossuficiência da promovente, além do valor econômico do bem de propriedade da autora.
Ademais, não se encontra a mesma no exercício do jus postulandi ou assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Destarte, a simples declaração de hipossuficiência financeira, não é suficiente para a concessão da benesse; conforme orienta o Enunciado 116 do FONAJE: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Transita em julgado a decisão, atendendo o disposto nos artigos 52, IV da Lei nº 9.099/95 e 523, §§ 1º e 3º do Código de Ritos, expeça-se mandado de penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
30/05/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 15:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/05/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/05/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:38
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
25/04/2023 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:56
Decorrido prazo de KATIANA BARBALHO DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:40
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:40
Decorrido prazo de ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:27
Decorrido prazo de RENAN LIMA ARAUJO FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:54
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:36
Decorrido prazo de COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:22
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000994-67.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): KATIANA BARBALHO DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S): Enel e outros Pela presente, fica Vossa Senhoria, Enel, via Sistema PJE, por seu advogado, INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 25/05/2023, às 09:30 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000994-67.2021.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 9:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/edaadd ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 11 às 18 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 26 de janeiro de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/05/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:56
Decorrido prazo de Enel em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:56
Decorrido prazo de Enel em 19/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:47
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:03
Expedição de Citação.
-
16/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:11
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/07/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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