TJCE - 3004859-13.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 10:45
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 04:55
Decorrido prazo de JOANA D ARC SILVA SOUSA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165159654
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165159654
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004859-13.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA MOREIRA DOARTEEndereço: Rua Antonio Nel, S/N, VASSOURAS, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Quadra SCS Quadra 6, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)." Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, 18 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
21/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165159654
-
18/07/2025 09:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 07:41
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DOARTE em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162173338
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162173338
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004859-13.2024.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
26/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162173338
-
26/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 154932195
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154932195
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3004859-13.2024.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA MOREIRA DOARTE REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL VALOR DA CAUSA: R$ 7.780,32 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154932195
-
15/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2025 14:44
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
01/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DOARTE em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 130455268
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130455268
-
16/12/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130455268
-
16/12/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/11/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2024 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2024 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106238496
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3004859-13.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA MOREIRA DOARTEEndereço: Rua Antonio Nel, S/N, VASSOURAS, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 Requerido: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Quadra SCS Quadra 6, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 21/11/2024 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 21/11/2024 09:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTMyYTVkNzctNWUyNi00MGEzLTkzNDAtMzhhNzUyMWFhY2Rk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 4 de outubro de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106238496
-
04/10/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106238496
-
04/10/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/09/2024. Documento: 105520297
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105520297
-
24/09/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105520297
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24/09/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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