TJCE - 3027412-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3027412-67.2024.8.06.0001 Assunto [Anulação de Débito Fiscal, Multas e demais Sanções] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JJI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Requerido REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Anulatória cumulada com pedido liminar interposta por JJI Distribuidora Ltda. em desfavor do Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional para anular o débito consignado no Auto de Infração nº 201804946. Narra a empresa autora que foi autuada em razão da suposta não escrituração de notas fiscais eletrônicas referentes ao exercício de 2016 na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
No ato, foi aplicado uma multa no valor de R$ 62.660,50 (sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta centavos), com base no art.126 da Lei Estadual nº 12.670/96. Em sede de impugnação administrativa, a primeira instância administrativa, a acolheu parcialmente, aplicando a sanção do art. 123, VIII, "L", da Lei nº 12.670/96, com as alterações da Lei nº 16.258/2017, por considerar que o fato configurava omissão de informações em arquivos eletrônicos.
Nesse sentido, a Autora foi intimada a recolher aos cofres públicos o valor reduzido de R$ 9.950,82 (nove mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos). Todavia, em reexame necessário, a 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos agravou a penalidade, por voto de desempate do presidente, enquadrando a conduta no art. 123, III, "g", combinado com o art. 126, caput, da Lei nº 12.670/96, o que resultou na imposição de uma sanção mais severa, o que entende ser indevido, motivo pelo qual ingressa com o presente feito. Requer, então, a procedência da ação, com "o consequente reconhecimento da aplicação da penalidade menos gravosa, prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei Estadual nº 12.670/96, em detrimento da penalidade mais severa aplicada com base no art. 123, III, "g", com a readequação da multa ao percentual de 2% sobre o valor das operações omitidas, deduzindo-se os valores já pagos pela Autora no âmbito administrativo". Tutela de urgência deferida em doc.
Id. 111682623. O Estado do Ceará, em contestação apresentada em doc.
Id. 130549235, arguiu a presunção de certeza e liquidez do débito, defendendo a ausência de provas aptas a afastar tal presunção, requerendo, pois, o julgamento improcedente da ação. Ambas as partes, em documentos ids. 135089843 e 135875973, informaram não terem novas provas a serem produzidas. O Ministério Público, em parecer de id. 137237822, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relato.
Decido. Não há preliminares suscitadas. O cerne do litígio se instaura na análise da aplicação da penalidade disposta no Auto de Infração nº 201804946 (doc.
Id. 105779346), que, conforme consta, foi lavrado em razão da falta de escrituração de documentos fiscais relativos às entradas e operações ou prestações amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada.
O Contribuinte deixou de escriturar, em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) as notas fiscais eletrônicas de entrada, sem destaque do ICMS referente ao período de janeiro a dezembro de 2016. Por ocasião da autuação, foi aplicado, pelo fiscal, a penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017, que estabelece multa da 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação. In casu, observo que a autora não refuta o cometimento da infração, insurgindo-se, tão somente, na penalidade a ser aplicada ao caso.
O Estado do Ceará, através de seu contencioso administrativo, entendeu pela aplicação da sanção prevista no art. 123, III, alínea "g" da Lei 12.670/96, enquanto que a empresa autora defende a aplicação do art. 123, VIII, alínea "l".
Vejamos as duas espécies normativas: Art. 123 - As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: III - relativamente à documentação e à escrituração: g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, de documento fiscal relativo à operação ou prestação também não lançada na contabilidade do infrator: multa equivalente a uma vez o valor do imposto, ficando a penalidade reduzida a 20 (vinte) UFIR, se comprovado o competente lançamento contábil do aludido documento; Art. 123 - As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: VIII - outras faltas: l) omitir informações em arquivos magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, não inferior a 1.000 (uma mil) Ufirces por período de apuração. Conforme a autuação, a infração cometida se consubstancia na "Falta de escrituração de documentos fiscais relativos as entradas em operações ou prestações amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada.
O contribuinte deixou de escriturar em sua escrituração fiscal digital EFD notas fiscais eletrônicas de entradas sem destaque do ICMS referente ao período de janeiro a dezembro de 2016" (doc. id. 105779346). A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo eletrônico organizado em blocos de informações, cujos registros estão organizados na forma descrita no Manual de Orientação instituído pelo Ato OTPE/ICMS nº 09/2008.
Neste contexto, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital -EFD devem escriturar a totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias, necessárias à apuração do ICMS, bem como prestar outras informações de interesse do Fisco. Conforme preceitua o art. 112 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrita, a lei que comina penalidade será interpretada da maneira mais favorável ao acusado: Art. 112.
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Na análise dos autos, reputo a existência de dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável, uma vez que o próprio contencioso administrativo diverge sobre o assunto, tendo a primeira instância dado provimento à impugnação do contribuinte, reenquadrando a penalidade para o art. 123, VIII, "L" da Lei nº 12.670/96, enquanto que a 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, por voto de desempate do presidente, aplicou a penalidade específica estabelecida no art. 123, inc.
III, G, do mesmo diploma normativo. Em sendo assim, com fundamento no art. 112 do CTN, decido pelo acolhimento do pedido autoral, incidindo, portanto, a norma mais benéfica no que se relaciona à penalidade imposta. Além disso, já houve reconhecimento judicial, em um processo bastante similar ao aqui discutido, amparado em decisões reiteradas do próprio contencioso administrativo da SEFAZ, acerca do reenquadramento da penalidade, em caso análogo, para atrair a incidência do art. 123, VIII, alínea "l" da Lei 12.670/96: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
REENQUADAMENTO DA INFRAÇÃO PARA O ART. 123, VIII, L DA LEI Nº 12.670/96.
POSSIBILIDADE.
DECISÕES REITERADAS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SEFAZ/CE.
RECURSO DE APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDO.
CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS. 1- O contribuinte apelante foi autuado por ter deixado de escriturar Notas Fiscais em seu SPED nos exercícios de 2014 e 2015, imposta a ele a penalidade prevista no Art. 123, VIII, g da Lei nº 12.670/96. 2- Pretensão de que seja reenquadrada a autuação para os moldes do Art. 123, VIII, L da Lei nº 12.670/96, por se tratar de norma mais benéfica, nos termos do art. 106, inciso II, c do CTN. 3- Decisões reiteradas da Câmara Superior do Conselho de Recursos Tributários, a quem compete julgar o Recurso Extraordinário, em caso de divergência entre as decisões proferidas pelas Câmaras de Julgamento ou de seus próprios julgados, no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário da SEFAZ/CE. 4- Em uma perspectiva de igualdade substancial, o dever de coerência e integridade do sistema jurídico também perpassa o contencioso administrativo tributário da SEFAZ/CE, o qual, reiteradamente decide demandas de modo favorável ao pretendido pela parte apelante. 5- Presente a fundamentação relevante e o risco de dano grave concreto, concedida a tutela recursal de urgência ao ora apelante. 6- Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários, estipulados em 10% sobre o valor da causas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01924696720198060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) Registro, por oportuno, que, por ocasião da análise do pedido de tutela recursal do Agravo de Instrumento interposto pelo Réu (processo n° 3008160-81.2024.8.06.0000), a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, assim discorreu para fundamentar o indeferimento do pedido liminar: Segundo fundamentou, o fato de constar do auto de infração que a recorrida teria deixado de escriturar notas fiscais eletrônicas de entradas sem destaque do ICMS referentes ao período de janeiro a dezembro de 2016, a teor do entendimento deste Tribunal, implicaria incidência do art. 123, inciso VIII, 'i', da Lei nº 12.670/96, por se tratar de norma mais benéfica, nos termos do art. 106, inciso II, 'c', do CTN. Em sendo assim, JULGO PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a incidência da penalidade menos gravosa, prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei Estadual nº 12.670/96, em detrimento da penalidade mais severa aplicada no Auto de Infração n° nº 201804946, readequando-se, portanto, à multa prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei Estadual nº 12.670/96, deduzindo-se, por consequência, os valores já pagos pela Autora no âmbito administrativo. Em face da sucumbência, condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais já adiantadas pelo promovente (doc.
Id. 106032833), bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, §3º, do CPC. P.R.I. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito Respondendo Portaria n° 940/2025 -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171180655
-
09/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171180655
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09/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135020955
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135020955
-
10/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3027412-67.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se as partes para, em 15 dias, dizer se pretendem produzir outras provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
07/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135020955
-
07/02/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 01:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130569096
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130569096
-
20/01/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130569096
-
16/01/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130569096
-
16/01/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 01:58
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111682623
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31/10/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/10/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111682623
-
30/10/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111682623
-
30/10/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106120336
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3027412-67.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação de Débito Fiscal, Multas e demais Sanções] AUTOR: JJI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado
Vistos. RECUSO A DISTRIBUIÇÃO, ante a ausência dos requisitos legais constante nos art. 55 e seguintes do CPC/15, uma vez que nos presentes autos é requerida a anulação de auto de infração de nº: 201804946 e ação que tramita nesta vara, já em fase de cumprimento de sentença ( 0220655-66.2020.8.06.0001) visa a anulação dos seguintes autos Autos de Infração n°s: 2016.08401, 2016.10732, 2016.12569, 2016.12576, 2016.12583, 2016.12881, 2016.12888 e 2016.1289, assim possuem causa de pedir e pedido diversos.
Após, baixa e anotações de estilo REDISTRIBUA-SE O FEITO.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106120336
-
04/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106120336
-
03/10/2024 17:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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02/10/2024 05:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/10/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 16:48
Declarada incompetência
-
26/09/2024 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2024 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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