TJCE - 0230737-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 08:56
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/02/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129348420
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129348420
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13/12/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129348420
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09/12/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE GERARDO MARQUES FREITAS em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:27
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/10/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105934787
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 0230737-88.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: SHASKYA EVELLYNE SILVA DE MENEZES EMBARGADO: PAULO CESAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante, Paulo Cesar Sociedade de Advogados, opõe-se contra a sentença de ID de nº 92415639.
Aduz o embargante, ID de nº 92415639, que houve omissão no julgado pelo não pronunciamento acerca dos efeitos da suspensão da prescrição.
A parte embargada, ID de nº 92415650, pugna pela improcedência dos Embargos Declaratórios.
Pede que sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração em seu efeito modificativo, para sanar a omissão e reconhecer a suspensão da prescrição até a data do último pagamento em 09/04/2019, com a inversão do ônus de sucumbenciais.
A sentença embargada julgou pelo reconhecimento da prescrição em relação a pretensão executória. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III-corrigir erro material.
Não observo o cabimento dos embargos declaratórios, com base em omissão conforme o alegado.
Observou-se, no julgado, que a ação de execução fora ajuizada em 04/02/2022, e que não foi demonstrado nos autos, nenhum ato que acarretasse a interrupção da prescrição, consoante o Artigo 202, inciso IV, do Código Civil Brasileiro; bem como se vislumbrou pela inexistência de tentativa de negociação entre as partes.
Anotou-se que o prazo prescricional de cobrança de prestações derivadas de obrigações acessórias ao contrato de locação é o mesmo da obrigação principal, no caso, de 03(três) anos.
Então a alegação da prescrição das dívidas relativas a aluguéis das datas de 07/12/2017 a 07/10/2018 e IPTU de 21/09/2018 foram aceitas.
Na decisão atacada temos, a fundamentação, o que levou ao julgador ao convencimento pela prescrição da pretensão executiva, não houve omissão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012635-95.2019.8.26.0562; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021)( destaquei) O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando da tese por este adotada.
Os embargos declaratórios possuem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material.
Ensejar nova decisão, alterando os fundamentos de mérito daquela já prolatada é impossível por meio de embargos declaratórios. É o julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2.
Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105934787
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07/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105934787
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06/10/2024 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:08
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 12:41
Mov. [62] - Conclusão
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13/06/2024 11:43
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/03/2024 08:13
Mov. [60] - Conclusão
-
18/03/2024 16:56
Mov. [59] - Conclusão
-
01/03/2024 10:16
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/02/2024 15:07
Mov. [57] - Conclusão
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20/02/2024 13:44
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01882637-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 13:34
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08/02/2024 18:58
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 11:44
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 07:30
Mov. [53] - Documento Analisado
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05/02/2024 11:44
Mov. [52] - Mero expediente | Intime-se o embargado em face da interposicao de Embargo de Declaracao, os quais buscam efeitos infringentes em relacao a sentenca prolatada, consoante o artigo 1023, 2 do NCPC, para se manifestarem sobre os mesmos, no prazo
-
13/09/2023 08:46
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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13/09/2023 08:46
Mov. [50] - Conclusão
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12/09/2023 19:38
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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12/09/2023 18:51
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02319711-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/09/2023 18:34
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12/09/2023 18:51
Mov. [47] - Entranhado | Entranhado o processo 0230737-88.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
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12/09/2023 18:51
Mov. [46] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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11/09/2023 10:56
Mov. [45] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/09/2023 10:36
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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07/09/2023 01:38
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 11:55
Mov. [42] - Documento Analisado
-
06/09/2023 11:54
Mov. [41] - Informação
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04/09/2023 14:30
Mov. [40] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 22:46
Mov. [39] - Conclusão
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28/06/2023 13:25
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/06/2023 13:24
Mov. [37] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/06/2023 14:24
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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21/06/2023 13:43
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02136562-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 13:31
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20/06/2023 22:14
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/06/2023 20:22
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
07/06/2023 11:33
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 09:28
Mov. [31] - Documento Analisado
-
05/06/2023 19:42
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 08:41
Mov. [29] - Encerrar análise
-
04/11/2022 17:13
Mov. [28] - Conclusão
-
03/11/2022 18:08
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02482792-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2022 17:55
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01/11/2022 05:58
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/10/2022 19:49
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0896/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
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06/10/2022 01:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0896/2022 Teor do ato: Intime-se a embargante para se manifestar, em 15(quinze) dias, sobre a peca de impugnacao de folhas 38/48. Intime(m)-se. Advogados(s): Jose Gerardo Marques Freitas (O
-
05/10/2022 16:00
Mov. [23] - Documento Analisado
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04/10/2022 16:23
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a embargante para se manifestar, em 15(quinze) dias, sobre a peca de impugnacao de folhas 38/48. Intime(m)-se.
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31/08/2022 06:30
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2022 13:47
Mov. [20] - Conclusão
-
22/08/2022 13:47
Mov. [19] - Encerrar análise
-
21/08/2022 19:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02313327-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 21/08/2022 19:25
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19/08/2022 13:58
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02311023-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2022 13:52
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04/08/2022 20:18
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0794/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
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03/08/2022 01:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 14:46
Mov. [14] - Documento Analisado
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30/07/2022 07:08
Mov. [13] - Embargos [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 09:21
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/05/2022 14:24
Mov. [11] - Conclusão
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26/05/2022 16:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02118988-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/05/2022 16:06
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26/05/2022 00:01
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/05/2022 atraves da guia n 001.1348375-76 no valor de 3.238,40
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05/05/2022 11:05
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1348375-76 - Custas Iniciais
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04/05/2022 20:15
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0546/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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03/05/2022 09:33
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 08:37
Mov. [5] - Documento Analisado
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03/05/2022 08:37
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0208504-97.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Locacao de Movel
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28/04/2022 20:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 12:32
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2022 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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