TJCE - 3025838-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:30
Juntada de relatório
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12/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 16:37
Alterado o assunto processual
-
07/02/2025 16:36
Alterado o assunto processual
-
06/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 23:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 23:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:49
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:48
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:48
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127893357
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 126205679
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127893357
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126205679
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29/11/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127893357
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29/11/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126205679
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28/11/2024 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:05
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109437984
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109437984
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025838-09.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: REU: HELENICE ALEXANDRE SANTOS *17.***.*50-15 DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,14 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109437984
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14/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106035018
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08/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025838-09.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: Nome: HELENICE ALEXANDRE SANTOS 71799850315Endereço: Avenida Santos Dumont, 3139, - de 3131/3132 a 5019/5020, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-162 Valor da causa: R$ 10.888,58 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Inicialmente, conforme tese firmada em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1799367 MG 2019/0060280-0), a contestação e/ou pedido de purgação da mora, na ação de busca e apreensão, somente deve ocorrer após a efetivação da busca e a citação, na forma do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual deixo para apreciar a referida peça em momento oportuno.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo RENAULT SANDERO EXPR 10 Placa PMM-8720 Renavam 1018724963 Cor BRANCA Chassi 93Y5SRD04FJ507852 Ano de Fabricação 2015 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,2 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106035018
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07/10/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106035018
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07/10/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105288908
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105288908
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24/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105288908
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24/09/2024 12:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/09/2024 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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