TJCE - 0242051-02.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria do Livramento Alves Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0242051-02.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BENIZ ROCHA DE HOLANDA Requerido: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO O exequente, em petição de ID. 115004433, pleiteou o bloqueio judicial da importância ora cobrada dos recursos do executado em instituições bancárias.
Nos termos do art. 523, §3º do CPC, "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação".
O art. 835 do CPC, por sua vez, no que pertine a penhora, assim dispõe: "Art.835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;(...)" Atente-se que o art. 854 do CPC possibilita ao Magistrado, a requerimento do exequente, requisitar ao sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Dito isto, considerando que apesar de devidamente intimado o executado deixou de adimplir o débito, defiro o pedido da parte exequente e ordeno a expedição de ordem indisponibilidade dos saldos bancários, caso existentes, em nome da parte devedora até o valor indicado na execução, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, juntando-se os autos o comprovante de cumprimento da ordem, devendo o Gabinete providenciar o desbloqueio de eventual indisponibilidade que exceda o valor apresentado no demonstrativo do débito (art. 854, § 1º do CPC).
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios (art. 836 do CPC), proceda-se à devida liberação. À SEJUDPG para publicar a presente decisão.
Após, remetam-se os autos ao gabinete para os devidos fins.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 9 de abril de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital -
22/04/2022 15:08
INCONSISTENTE
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22/04/2022 15:08
Baixa Definitiva
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22/04/2022 15:07
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2022 15:07
INCONSISTENTE
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22/04/2022 15:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/04/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 21:14
INCONSISTENTE
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21/03/2022 00:00
INCONSISTENTE
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17/03/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 13:03
INCONSISTENTE
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16/03/2022 18:17
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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16/03/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 11:30
INCONSISTENTE
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15/03/2022 10:47
Juntada de Acórdão
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15/03/2022 08:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/03/2022 08:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/03/2022 08:30
INCONSISTENTE
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04/03/2022 17:50
Conclusos para despacho
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04/03/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 00:00
INCONSISTENTE
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02/03/2022 14:14
INCONSISTENTE
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02/03/2022 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 22:12
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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01/03/2022 21:53
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
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17/11/2021 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2021 12:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/10/2021 00:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 13:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 11:18
INCONSISTENTE
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21/09/2021 07:00
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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21/09/2021 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 19:52
Conclusos para despacho
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31/05/2021 13:27
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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09/02/2021 00:00
INCONSISTENTE
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04/02/2021 17:35
Conclusos para despacho
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04/02/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:52
Distribuído por sorteio
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04/02/2021 12:48
Registrado para Retificada a autuação
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03/02/2021 18:34
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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