TJCE - 3028451-02.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19236329
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19236329
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 3028451-02.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: CICERO NEILSON SOUZA PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3028451-02.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: CÍCERO NEILSON SOUZA PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ÓBICE À CONCRETIZAÇÃO DA CITAÇÃO E DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 485, IV, DO CPC.
DISPENSA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão originária sem resolução do mérito por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, face ao não atendimento integral da determinação para o recolhimento das custas processuais necessárias ao prosseguimento do feito, notadamente as relativas às diligências do oficial de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em examinar se a ausência de recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, para fins de citação da parte promovida e concretização da medida liminar de busca e apreensão, implica em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Consoante sólidos precedentes da jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do Oficial de Justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu. (ii) No caso, verifica-se que o ora Apelante foi devidamente intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, inclusive as referentes às diligências do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
Porém, constatou-se que o cumprimento do despacho se deu de forma parcial, havendo o Autor recolhido apenas as custas iniciais do feito.
Em face disso, o Juízo a quo conferiu nova oportunidade ao Promovente, abrindo-lhe prazo para recolhimento das custas para as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção processual fundada na ausência de condição de procedibilidade (despacho de ID 18057655).
Devidamente intimado, o Autor manteve-se inerte, não apresentando qualquer justificativa para o descumprimento da determinação. (iii) Os princípios da celeridade e da economia processual, ou, igualmente, da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, deixando ao alvedrio da parte o prosseguimento da demanda. É dever da parte atender às determinações judiciais e os prazos processuais de forma cooperativa e tempestiva, para que se evitem a má utilização do instrumento processual e a ocorrência de distorções em seu interior. (iv) A inércia do Autor em promover o recolhimento das custas com Oficial de Justiça implicou na ausência de citação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, inviabilizou o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o que também configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. (v) A extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC independe de prévia intimação pessoal do Autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios.
IV.
DISPOSITIVO: recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária originária, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Na sentença (ID nº 18057657), o magistrado registrou que que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas de diligências obrigatórias para a atuação do oficial de justiça, previstas na Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único.
Ressaltou que o recolhimento adequado das custas em questão é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, consequentemente, sua ausência impõe a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC, sem exigência de intimação pessoal da parte. Diante disso, a inobservância da determinação constante no despacho de ID 18057655 levou à extinção do feito sem resolução do mérito.
Contra essa decisão foram opostos embargos declaratórios (ID 18057660), os quais quedaram rejeitados (ID 18057661).
Irresignado, o Banco Autor interpôs o recurso de apelação (ID 18057668), alegando que cumpriu com as diligências exigidas, apresentando guias e comprovantes de pagamento das custas processuais.
Argumentou ser desnecessário o julgamento de extinção, posto que as custas já haviam sido efetivamente quitadas, conforme certificado nos autos.
Alegou que a decisão de primeira instância resultou em prejuízos à instituição financeira, que permanece sem a posse do bem alienado fiduciariamente devido à suposta irregularidade processual.
Desta forma, reiterou que a extinção do processo foi prematura, visto que o direito material ainda estava em disputa, e que o formalismo exacerbado era incompatível com os princípios da economia e celeridade processual que buscam a efetiva prestação jurisdicional.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para cassar a r.
Sentença prolatada, determinado o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação, com o devido deferimento da medida liminar pleiteada. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a ação de busca e apreensão originária sem resolução do mérito por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, para fins de citação da parte promovida e concretização da medida liminar de busca e apreensão, implica em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Assim dispõe o referido dispositivo (grifo nosso): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Acerca dos pressupostos processuais, leciona o autor Fredie Didier que são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, que é ato-complexo e formação sucessiva [...].
Ensinam Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha que os pressupostos processuais de existência são a demanda, a jurisdição e, para alguns, a citação e a capacidade postulatória.
Já os de validade são a petição inicial apta, a competência e a imparcialidade, a citação válida, a capacidade de ser parte, a capacidade processual e, para alguns, a capacidade postulatória e a legitimação processual.
Nesse contexto, tem-se que a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do Oficial de Justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu.
Nesse sentido, para efeito de argumentação, colaciono os seguintes julgados ilustrativos, proferidos em casos análogos ao presente (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC ¿ necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que ¿comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REGULAR INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos necessários para existência e constituição válida do processo. 2.
Apesar de o promovente ter sido devidamente intimado através dos causídicos regularmente constituídos para recolhimento das custas do Oficial de Justiça destinadas à citação da parte adversa, inclusive com advertência da penalidade em caso de não cumprimento, quedou-se inerte. 3.
Esse cenário legitima a extinção do feito sem resolução do mérito, em face do disposto no art. 485, IV do CPC, diante da inviabilidade da citação ocasionada pelo exequente, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual. 4.
Ademais, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0001382-92.2010.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 14/10/2021).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1.
Intimado o representante judicial da parte agravante quando à determinação para o recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça, colimando efetivar a citação da parte executada, manteve-se o mesmo inerte tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação sem resolução de mérito. 2.
Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na inviabilidade da citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 3.
Na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. [...] (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0543942-63.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 13/02/2023).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 16.132/2016. 3.
Entretanto, apesar de regularmente intimado, através de advogado habilitado nos autos, o autor deixou fluir o prazo sem nada requerer ou apresentar, ensejando, assim, extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01904315320178060001 CE 0190431-53.2017.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NÃO ATENDIDA A ORDEM JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1.
Irresigna-se o apelante contra a sentença de extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assevera que preencheu todos os requisitos necessários à propositura da ação e que o fundamento da decisão terminativa é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária. 2.
Da análise dos autos, dessume-se que, antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que, o não recolhimento da despesa implicaria na extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, decisão à fl. 34. 3.
No caso em comento, o autor, ora apelante, não é beneficiário da justiça gratuita, portanto tem o dever de antecipar as custas e despesas de ingresso, nos termos do art. 82, §2º, e art. 290, do CPC. 4.
A parte que demanda a prestação jurisdicional, contudo não realizou o adiantamento das custas e despesas processuais, fato que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, portanto a extinção prematura decorre de sua própria omissão, não se havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade como enfatizado pelo apelante.
Precedentes desta e.
Corte. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 01190440720198060001 CE 0119044-07.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019).
No caso, verifica-se que o ora Apelante foi devidamente intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, inclusive as referentes às diligências do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (despacho de ID 18057647).
Porém, constatou-se que o cumprimento do despacho se deu de forma parcial, havendo o Autor recolhido apenas as custas iniciais do feito (certidão de ID 18057649). Em face disso, o Juízo a quo conferiu nova oportunidade ao Promovente, abrindo-lhe prazo para recolhimento das custas para as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção processual fundada na ausência de condição de procedibilidade (despacho de ID 18057655).
Devidamente intimado, o Autor manteve-se inerte, não apresentando qualquer justificativa para o descumprimento da determinação.
Impende ressaltar que os princípios da celeridade e da economia processual, ou, igualmente, da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, deixando ao alvedrio da parte o prosseguimento da demanda. É dever da parte atender às determinações judiciais e os prazos processuais de forma cooperativa e tempestiva, para que se evite a má utilização do instrumento processual e a ocorrência de distorções em seu interior. Nesse contexto, reitero que a inércia do Autor em promover o recolhimento das custas do Oficial de Justiça implicou na ausência de citação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, inviabilizou o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o que também configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
Vale recordar que a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC independe de prévia intimação pessoal do Autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Nesse contexto, coaduno com o entendimento manifestado pelo Juízo a quo no sentido de que a ausência de recolhimento das custas em questão enseja a extinção processual com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não havendo o que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade.
Portanto, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrear a reforma da decisão vergastada, considerando-se as normas do ordenamento jurídico e a jurisprudência desta Corte e dos demais tribunais pátrios. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Sem honorários, face à ausência de formação da relação processual. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
14/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236329
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10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 18:17
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18825827
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18825827
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18/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18825827
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18/03/2025 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0166898-36.2015.8.06.0001
Panificadora Tripoli LTDA - ME
Nutriquali Empresa de Alimentos LTDA
Advogado: Paula Cristiana Pinho Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2015 11:51