TJCE - 0194712-91.2013.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 08:39
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 01:28
Decorrido prazo de LORENA ROBERTO EPIFANIO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:07
Juntada de Petição de recurso
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09/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 87308593
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0194712-91.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADNA SHEILA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Julgamento conjunto (sentença única) da ação 0194712-91.2013.8.06.0001 e da oposição 0023074-14.2018.8.06.0001, nos precisos termos do art. 685 do CPC (via da sentença lançada em cada um dos processos, para os devidos fins). Trata-se, originalmente, de ação ordinária ajuizada por Adna Sheila da Silva em face do Estado do Ceará, com o fim de obter indenização por danos morais e materiais. Alegou a autora que era companheira de Estenio Pereira Carneiro, tendo este falecido em 20 de março de 2013, por complicações de queimaduras de 3° grau em 72% da superfície corporal, consoante certidão de óbito (página 12, id. 46353018/e-doc. 3, autos do processo principal). Acrescentou a demandante que o evento morte de seu suposto companheiro deu-se quando o mesmo encontrava-se cumprindo pena na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Luciano Andrade Lima - CPPL, em Itaitinga-CE.
Ali, ele foi vítima de homicídio. Na inicial, a requerente fez referência à cópia de Inquérito Policial nº 208-00019/2013, anexada aos autos (id. 46353020/e-doc. 5, autos do processo principal).
Nele, há alusão à morte de sete detentos por asfixia, considerando o fato de que outros presidiários atearam fogo em colchões, com o propósito de causar a morte dos presos que lesionaram um outro detento durante visita de parentes. Após deferimento do pleito de gratuidade judiciária, foi expedida ordem de citação (id. 46352635/e-doc. 7, autos do processo principal). Sobreveio a petição de id. 46353022/e-doc. 13 (autos do processo principal).
Por ela, Maria Pereira da Silva formalizou oposição (arts. 682 e seguintes do CPC).
Na oportunidade, sustentou que a autora seria parte ilegítima para promover a demanda, tendo em vista que ela não seria casada, tampouco manteria união estável com Estenio Pereira Carneiro, filho da opoente. Citado (da ação), o Estado do Ceará apresentou contestação (id. 46353132/e-doc. 23, autos do processo principal).
Alegou que a parte autora não comprova a qualidade de companheira da vítima.
Sustentou que, em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva.
Contudo, quando se trata de responsabilidade por omissão, passa a ser subjetiva.
Afirmou, ainda, ausência de comprovação dos danos materiais e da dependência econômica entre a requerente e a vítima.
Acrescentou haver desproporcionalidade do pedido de indenização por danos morais. Quanto à oposição, apontou a necessidade de que fosse dela "intimado" (sic, na verdade, citado) para que pudesse defender-se. Réplica da requerente (id. 46353133/e-doc. 24, os autos da ação principal), repisando a tese de responsabilidade objetiva do Estado, esposada na inicial. Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela autuação em apenso da oposição (id. 46352865/e-doc. 26, dos autos da ação original).
Foi acolhida a solicitação ministerial, determinando-se a autuação em apenso da oposição, que restou registrada sob nº 0023074-14.2018.8.06.0001. Citado da oposição, o Estado do Ceará apresentou contestação (id 46352866/e-doc. 30 dos autos da ação original, peça posteriormente transladada para os autos da oposição, id. 6416279/e-doc. 5 daquele caderno processual). Depois de acertadamente apontar a necessidade de autuação da oposição em apenso, o Ministério Público manifestou desinteresse em prosseguir intervindo no feito (id. 46352870/e-doc. 34, dos autos da ação original). Seguiu-se intimação das partes para manifestação a respeito da necessidade da produção de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, objetivando comprovar a relação do casal (id 46352863/e-doc. 40).
O Estado do Ceará nada apresentou (id. 46352447/e-doc. 41). Posteriormente, o julgador que conduzia o feito lançou decisão nos autos originais, (id. 46352834/e-doc. 44, autos originais) suspendendo o feito em virtude da ação de oposição.
Tempos depois, admitida a oposição (decisão de id. 46352868/e-doc. 45, autos originais), revogou-se a suspensão do feito principal. Decisão interlocutória (id. 46352874/e-doc. 48, autos originais), deferindo a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora e designando a audiência. Termo de audiência (id. 46352996/e-doc. 155, autos originais), na qual se inquiriu a testemunha Francisco Régis do Amaral Pontes.
Ressalte-se que não consta arquivo com respectivo registro, considerando que fora realizada audiência virtual. Mídia da audiência em que se inquiriu a testemunha Maria Lúcia Ricardo Matias residente no id. 46352456/e-doc. 208, autos originais). Memoriais apresentados pela parte autora (id. 46352443/e-doc. 211, autos originais), alegando, em síntese, que as testemunhas arroladas confirmaram a união que existiu entre ela e o falecido, ressaltando, ainda, que o falecido afirmava a união com a parte autora, que, inclusive, teria residido por um tempo com a genitora da vítima/opoente. Memoriais apresentados pelo Estado do Ceará (id. 46350774/e-doc. 215, autos originais), reiterando a ausência de provas por parte da autora no que tange à qualidade de companheira do falecido, assim como robustecendo a falta dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado no caso em comento.
Mencionou, ainda, que a parte autora não comprovou os danos materiais, uma vez que não demonstrou que dependia economicamente do falecido.
Ao cabo, reafirmou que inexistiriam danos morais. Decisão convertendo julgamento em diligência (id. 64520843/e-doc. 218, autos originais), designando nova audiência para a testemunha Francisco Régis do Amaral Pontes, uma vez não localizada qualquer mídia audiovisual nos autos referente à sua oitiva.
Ata da audiência (id. 68839834/e-doc. 228, autos originais), que restou realizada, frustrada tentativa de conciliação, ratificados os memoriais já apresentados por ambas as partes, encerrada então a instrução e encaminhados os autos para julgamento. Quanto à oposição, após autuação em apartado (Processo nº 0023074-14.2018.8.06.0001), foi citado o Estado do Ceará, que ofertou contestação (id. 64162759/e-doc. 5, autos da oposição).
Nela, aderiu à alegação da interveniente que de que autora da ação não teria logrado comprovar a condição de companheiro do de cujus.
No mérito, ressaltou que não há comprovação da responsabilidade civil do Estado no caso em questão, aduzindo que, em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva.
Contudo, nos casos de omissão, passaria a ser subjetiva.
Alegou, ainda, ausência de comprovação dos danos materiais e morais, já que a requerente não comprovou qualquer dependência econômica em relação ao falecido, assim como não logrou êxito em comprovar a responsabilidade civil estatal.
Ressaltou, por fim, a desproporcionalidade do pedido de indenização por danos morais. Manifestação do Ministério Público (id. 64282879/e-doc. 6, autos da oposição), opinando pela prescindibilidade de sua intervenção. Determinada intimação das partes quanto ao interesse em produção de novas provas, a requerente informou que não pretendia produzir outras provas além daquelas já residentes nos autos (id. 64162758/e-doc. 12, autos da oposição), enquanto o Estado do Ceará nada manifestou, conforme certidão (id. 64282885/e-doc. 15, autos da oposição). Despacho (id. 64162768/e-doc. 16, autos da oposição) determinando intimação da opoente para esclarecer divergência constatada, especificamente quanto ao nome da genitora e da avó de Estenio Pereira Carneiro.
Em cumprimento ao referido despacho, a opoente apresentou petição (id. 64162764/e-doc. 20, autos da oposição). Regularmente intimado para se manifestar quanto à referida petição, o Estado do Ceará nada manifestou ou requereu, consoante certidão (id. 64162772/e-doc. 28, autos da oposição). Sem necessidade, os autos foram novamente ao Ministério Público, que ratificou desinteresse na causa (id. 64282891/e-doc. 33, autos da oposição). A julgadora que conduzia o feito, então, constatou omissão no procedimento e ordenou citação da também oposta/autora da demanda original (id. 64282889, autos da oposição). Em contestação (à oposição), Adna Sheila da Silva (id. 64282877/e-doc. 38, autos da oposição) reiterou, em síntese, o que foi alegado no processo originário, ou seja, aduziu ter direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de Estenio Pereira Carneiro, considerando a união estável que teria existido entre ela e o de cujus.
Ademais, reforçou a tese de responsabilidade objetiva do Estado. Em réplica (id 64282884/e-doc. 39, autos da oposição), a opoente reiterou a ilegitimidade de Adna Sheila da Silva para figurar no polo passivo da ação originária.
Acrescentou, ainda, que a filha do de cujus com outra mulher, Ester Cibele Brito Carneiro, também tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais, haja vista a dependência econômica dela em relação ao falecido.
No mérito, reforçou a responsabilidade objetiva do Estado no caso em questão. Decisão interlocutória (id. 64751552/e-doc. 51, autos da oposição), determinando a intimação da parte opoente para se manifestar quanto à contestação apresentada pelo Estado do Ceará, e, na mesma oportunidade intimando as partes para que manifestassem quanto ao interesse de produzirem outras modalidades de provas. Atendendo à decisão, a opoente apresentou réplica (id. 64751552/e-doc. 53), na qual reforçou a responsabilidade civil do Estado no caso em comento. Despacho (id. 69623688/e-doc. 54), determinando a intimação das partes para que manifestassem quanto ao interesse de produzirem outras modalidades de provas (além da documental), bem como para a opoente se manifestasse acerca dos depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos do processo originário de nº 0194712-91.2013.8.06.0001. Referida providência se impôs como forma de convalidar o que ali foi feito e em atenção ao contraditório, vez que a opoente não participou da instrução realizada nos autos originais. Em cumprimento ao despacho supramencionado, a opoente manifestou-se em petição (id. 73040278/e-doc. 56, juntada em duplicidade em id. 73040281/e-doc. 58), na qual fez referência aos depoimentos da Sra.
Maria Lúcia Ricardo Matias e do Sr.
Francisco Régis do Amaral Pontes.
Por fim, informou que não pretendia produzir outras provas. Nova manifestação de desinteresse, apresentada pelo Ministério Público, mesmo tendo havido notícia da existência de filha menor do falecido (id. 78334898/e-doc. 60). Por fim, vieram-me os autos (dos dois feitos) em conclusão. É o cuidadoso relatório dos dois procedimentos. Ação e oposição forma protocoladas ainda em 2013, mesmo que a autuação da última em autos próprios somente tenha ocorrido em 2018. Mesmo assim, considerando que as leis processuais que entram em vigor alcançam os processos em curso, no estado em que estiverem, a oposição foi processada e será julgada com olhos postos nas disposições do CPC/2015, que entrou em vigor em 2016. Por isto, com força na regra do art. 685 do CPC vigente, promovo julgamento conjunto, conhecendo da oposição em primeiro lugar (art. 686). (1) DA OPOSIÇÃO Em breve síntese, a autora da ação promoveu ação de indenização em face do Estado, em decorrência do assassinato de suposto companheiro.
Ocorrido quando o mesmo se encontrava recluso em unidade prisional.
A mãe do falecido ofertou oposição, negando a existência da relação de companheirismo entre a oposta e o de cujus.
Acrescentou que indenização por danos materiais e morais (R$ 38.000,00 de danos materiais e R$ 5000.000,00 de danos morais) deveria ser paga em prol dela, e não em favor da pretensa companheira. Ocorre que a opoente não logrou demonstrar que dependia economicamente do filho falecido.
Tampouco produziu o mais mínimo adminículo de prova tendente a ilidir a afirmação de que a oposta seria companheira do autor. Limitou-se a aludir à existência de filha menor do falecido (que, em tese, poderia pleitear, pela via própria, indenização da mesma natureza).
A mera existência de filha do detento não impede que ex-companheira e/ou genitora busquem em Juízo reparação de danos, especialmente quando se cuida de dano moral. Para voltar ao ponto central da discussão, o fato é que a opoente não logrou demonstrar dependência econômica do filho assassinado. Não se pode presumir dependência econômica de pais com relação a filho maior, sem qualquer indício sequer que aponte em tal sentido.
Não ignoro o fato de que há flexibilização da comprovação da condição de dependência econômica quando demonstrado que se cuida de família de baixa-renda.
Ocorre que nem isto há nos autos. Sendo assim, não pode haver dúvida de que a opoente possui legitimidade para pleitear indenização por dano moral e que, de outro lado, não faz jus à indenização por dano material que pleiteou. Note-se que a possibilidade de que a opoente pleiteie dano moral não afasta a possibilidade, em tese, de que a pretensão da autora/oposta/suposta companheira do de cujus seja examinada e acolhida. Resta, então, deliberar sobre a necessidade de fixação de indenização por danos morais em face da opoente. Para afastar a necessidade de indenizar, o promovido/oposto sistematicamente sustenta que, no caso dos autos (assassinato de detento em unidade prisional), a responsabilidade seria subjetiva, por decorrente de omissão. Não lhe asiste razão. O STJ há muito pacificou o entendimento de que é dever do Estado preservar a integridade dos reclusos, respondendo objetivamente pelos eventos danosos sofridos por qualquer deles. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL.
MORTE DE MENOR INTERNADO EM CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES PROVIDO.
SENTENÇA RESTABELECIDA.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPROVIDO. 1.
Recurso especial dos particulares proveniente de ação ordinária proposta contra o Estado de Minas Gerais, na qual os ora recorrentes pleiteiam indenização pela morte de filho menor que se encontrava sob custódia do Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG. 2.
O acórdão recorrido reformou em parte a sentença de primeiro grau, reduzindo pela metade a reparação devida ao fundamento de que a hipótese se cuida de responsabilidade objetiva do Estado com culpa concorrente da vítima.
Concluiu-se pela ocorrência de suicídio, mesmo sem nenhum embasamento em laudo técnico, tomando-se por base os depoimentos dos internos que, por dividirem a cela com a vítima no momento do enforcamento, eram apontados como suspeitos. 3. No julgamento do AgRg no Ag 986.208/MT, DJ de 12.05.2008, o Ministro Teori Albino Zavascki, consigna que "o nexo causal se estabelece, em casos tais, entre o fato de estar preso sob a custódia do Estado e, nessa condição, ter sido vitimado, pouco importando quem o tenha vitimado. É que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos.
Ora, tendo o dever legal de proteger os presos, inclusive na prática de atentado contra sua própria vida, com maior razão deve exercer referida proteção em casos como o dos autos, no qual o detento foi vítima de homicídio em rebelião ocorrida no estabelecimento prisional administrado pelo ente público." 4. No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, não havendo falar em análise da culpabilidade.
Assim, pela moldura fática delineada no acórdão impugnado, tenho que a decisão mais acertada foi a proferida pelo juiz de primeiro grau.
Recurso especial dos particulares provido.
Recurso especial do Estado de Minas Gerais improvido. (REsp n. 1.435.687/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 19/5/2015.) Tal, aliás, o sentido do precedente fixado pelo STF no Tema 592 da sistemática da Repercussão Geral: Tese do Tema 592/STF: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. Sendo assim, indiscutível a obrigação de indenizar pelo dano moral presumido, decorrente da morte de filho. No que se refere à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, deve-se levar em conta três principais fatores, quais sejam, as consequências da ofensa, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido.
A questão que hoje desafia o direito brasileiro diz respeito aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, tendo em vista que a volta ao estado anterior nunca será atingida quando se trata de dano moral. Portanto, o que se atribui ao lesado não é propriamente indenização, e sim mera compensação pelo sofrimento, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe confere, de forma a não deixar impune o causador do prejuízo, que assim é indiretamente levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos.
Daí que se o valor não pode ser simbólico, como já aconteceu em outros tempos, também não pode ser de tal monta que cause o empobrecimento de uma e consequente enriquecimento indevido do lesado. Tomando-se tais aspectos em consideração, afigura-se legítimo o estabelecimento do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação por danos morais. Segue julgado do TJCE que converge com o entendimento aqui esposado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC.
XLIX, DA CF/1988).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592 - RE 841.526).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
VIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CONTAGEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA ADMITIDO E EM PARTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EX OFFICIO. 1.Conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo. 2.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que, "em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento" (STF - RE 841.526/RS). 3.Restando comprovado que o filho da autora estava recolhido em Cadeia Pública e que veio a óbito após sofrer agressões de outro detento, afigura-se presente o liame de causalidade a sustentar o dever indenizatório do Estado, porquanto a este compete zelar pela segurança e integridade física das pessoas recolhidas às prisões, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da República. 4.Para o arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (STJ - AgInt no AREsp 1039582/PE). 5.No caso em análise, verifica-se que o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, deve ser majorado para o patamar de R$ 50.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa, bem como por se encontrar em consonância com a média fixada por esta 1ª Câmara de Direito Público, quando do exame de casos análogos. 6.Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 7.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.Apelações admitidas para desprover o apelo do Estado do Ceará e prover, em parte, a apelação da parte autora.
Sentença retificada, inclusive de ofício.(Apelação Cível - 0004585-94.2010.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Sendo assim, acolho apenas parcialmente a oposição, para fixar indenização por dano moral em prol da opoente, no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser paga pelo Estado do Ceará.
Quanto ao mais, rejeito-a, permitindo análise da pretensão deduzida pela autora da ação principal/oposta (pretensa companheira) em face do réu da ação principal/oposto (Estado do Ceará). DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ORIGINAL A autora/oposta, recorde-se, formula pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte do suposto companheiro, Estenio Pereira Carneiro, quando encontrava-se recluso na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Luciano Andrade Lima - CPPL, em Itaitinga-CE. Constitui questão prejudicial da deliberação em derredor da obrigação de indenizar perseguida em Juízo a apuração da efetiva comprovação, ou não, da condição de companheira do de cujus, invocada pela demandante. Não se discute, ao menos na passagem, a existência do fato (objeto do Inquérito Policial nº 208-00019/2013, cuja cópia foi anexada aos autos (id. 46353020/e-doc. 5).
Tampouco debate-se a respeito da natureza da responsabilidade civil do Estado (que, como já restou anotado no tópico relacionado com a oposição, é objetiva no caso de morte de custodiado). Importa saber, antes de tudo, se a promovente conseguiu demonstra que seria companheira do falecido. Detido exame da inicial (id. 46353016/e-doc. 1) permite entrever que a autora faz menção à existência de filho menor em comum (filho dela e do de cujus, frise-se).
Contudo, não apresentou nenhum documento que comprove a existência de tal o filho.
Anote-se que a existência de filho comum representaria indício de que houve convivência entre o casal.
Nada obstante, nada veio. Também não veio aos autos qualquer outra comprovação da qualidade de companheira, alegada pela autora.
Não se pode, em tais condições, cogitar da existência de união estável. No ponto, cumpre recordar o que dispõe o art. 1.723, do Código Civil. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Em análise aos autos, verifica-se que a requerente não cumpre os requisitos expressos na legislação supracitada.
A autora juntou apenas documentos pessoais da vítima e declaração fornecia pela unidade prisional em que o falecido encontrava-se (id 46353018/e-doc. 3), da qual consta a informação que de a autora lá cadastrou-se como companheira. Nada obstante, nenhum outro elemento de prova trazido a Juízo corrobora com o teor de aludida declaração. A testemunha MARIA LÚCIA, ouvida em Juízo como declarante (id. 46352456, e-doc. 206), relatou apenas o que ouviu da própria autora.
Não soube descrever época do relacionamento, destacando apenas que o mesmo teria tido início quando o falecido já se encontrava preso.
Negou que houvesse filhos.
Acrescentou que os dois nunca moraram juntos, mas que a autora realizava visitas semanais ao presídio.
Chegou a dizer que o casal pretendia morar junto depois que ele fosse posto em liberdade e que ela (autora) chegou a morar com a mãe do falecido.
Não soube dizer sobre relacionamento novo da autora e/ou a respeito do lugar onde a autora residiria na época da audiência. A testemunha FRANCISCO RÉGIS (id. 68839834, e-doc. 228) informou recordar-se vagamente dos fatos.
Narrou que morou no bairro Granja Portugal e que a autora passou por lá em 2005 ou 2006 e que a mesma teria morado, por um tempo, com a mãe do de cujus, mesmo que não tenha sabido informar o nome dela.
A autora, prosseguiu, teria tido um relacionamento, chegando a morar juntos (autora e o falecido).
Destacou que o suposto companheiro esteve preso, sem saber dizer motivo.
Salientou que perdeu contato com ela.
A testemunha referiu-se ao relacionamento entre autora e de cujus como namoro.
Não soube dizer se o casal teve filhos.
Arrematou que tudo que informou colheu a partir de conversas de bairro e cogitou da pretensão do casal de morar juntos, sem saber precisar se e quando isto teria ocorrido. Ora, o teor da prova oral colhida representa indício inequívoco de que houve princípio de envolvimento amoroso, iniciado quando o de cujus já se encontrava recluso.
Nada obstante, não restou ratificada a informação constante da inicial de que o casal teve filho.
Tampouco restou evidenciado que tenha efetivamente havido, em qualquer momento, efetiva convivência do casal (excetuadas as visitas que a promovente realizou na unidade prisional) e dependência econômica. Impossível cogitar de união estável, mesmo que haja rumores de que a autora chegou a residir com a mãe do falecido.
Tal, evidentemente, não faz configurar união estável. Quanto ao ponto, ademais, há divergência entre as testemunhas ouvidas.
Maria Lúcia diz que apenas a autora residiu lá, enquanto Francisco Régis cogita de o casal lá ter morado junto por tempo e em data incerta.
A incoerência põe por terra a credibilidade dos dois depoimentos. Sendo assim, reitere-se, não há prova de efetiva existência de relação de estável e duradoura entre a autora e o falecido, apta a configurar união estável. Ora, incumbia à autora a comprovação inequívoca da condição de companheira.
Tal constitui fato constitutivo do direito afirmado na inicial.
Se a autora não logrou demonstrá-lo, há de suportar o ônus que daí decorre. Em sentido semelhante, destaco decisão do TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUPOSTA COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA UNIÃO ESTÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil do Estado do Ceará decorrente de dano moral e material em razão da morte de detento em estabelecimento prisional estadual em favor da companheira do de cujus. 2.
Considerando a suposta existência de união estável com o de cujus, questão prejudicial ao reconhecimento do direito autoral ao percebimento de indenização por danos morais e materiais oriundos do óbito, impende analisar, inicialmente, esse aspecto da insurgência autoral.
Nos termos do art. 1.723, do Código Civil, para que se configure a união estável, é imprescindível que haja convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir uma família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521, do CC.
Nesse passo, diante da previsão normativa, doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: a) estabilidade; b) publicidade (modus vivendi); c) continuidade; e d) objetivo de constituição de família. 3.
Na hipótese ora em discussão, analisando os documentos acostados aos autos, é possível constatar a inexistência de conteúdo de prova apto a demonstrar de forma inequívoca que a promovente tenha mantido uma união estável com o de cujus, cujo ônus incumbe à autora, por tratar-se de fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial.
Nesse contexto, apesar de não se exigir manifestação ou declaração de vontade para configurar uma união estável, impende destacar que a existência fática da alegada união estável não restou demonstrada.
Inexiste nos autos prova testemunhal a configurar uma convivência pública e duradoura entre a autora e o falecido, bem como a presença do objetivo de estabelecer uma família, ou até mesmo a existência de ação judicial de reconhecimento de união estável. 4.
Outrossim, conforme informado pela própria promovente na peça inicial, ambos iniciaram o relacionamento no final de 2013, vindo Eduardo Leandro Alves a ser preso em 28 de julho de 2015.
Ou seja, o casal conviveu em relacionamento amoroso durante um ano e meio aproximadamente, tempo esse muito exíguo de duração, não permitindo, a meu ver, sem a presença de outros elementos imprescindíveis, a configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. 5.
Desse modo, no caso, malgrado as circunstâncias de fato aduzidas nos autos, tem-se que não houve a comprovação de forma inequívoca da convivência necessária para a configuração da união estável a justificar a legitimidade ativa da promovente em pleitear indenização por danos morais pela morte de Eduardo Leandro Alves, enquanto cumpria pena em estabelecimento prisional, restando prejudicada a análise da responsabilidade do ente estatal, não merecendo a sentença recorrida qualquer reforma. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0006022-60.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) Destaco, com a máxima vênia, ponto a referida decisão a respeito do qual divirjo.
A legitimidade para a causa é aferível a partir do quanto narrado na inicial (Teoria da Asserção, sabidamente adotada pelo STJ).
Assim, a ausência de comprovação da condição de companheira não enseja mera extinção sem mérito, por ilegitimidade, como ocorreu naquele caso, mas deve resultar em rejeição do pedido inicialmente formulado. Ante a ausência de prova das circunstâncias a que alude o art. 1.723 do Código Civil e, portanto, da efetiva existência de união estável, rejeito integralmente o pedido inicialmente formulado. (3) DO DISPOSITIVO Diante de tudo o que restou exposto, com força na regra do art. 385 do CPC, promovo julgamento conjunto da ação (Processo nº 0194712-91.2013.8.06.0001) e da Oposição (Processo nº 0023074-14.2018.8.06.0001) já identificadas, fazendo-o nos seguintes termos: (a) Julgo IMPROCEDENTE a ação de indenização movida por ADNA SHEILA DA SILVA em face do Estado do Ceará. Custas e honorários pela parte vencida, em prol do réu, no montante equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condenação de efeitos suspensos, em face da gratuidade judiciária. (b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a oposição manejada por MARIA PEREIRA DA SILVA em face de ADNA SHEILA DA SILVA e do ESTADO DO CEARÁ, condenando o último (ESTADO DO CEARÁ) a pagar em prol da primeira (MARIA PEREIRA DA SILVA) indenização por danos morais, exclusivamente. Arbitro os danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a acrescidos de juros legais.
Os consectários da condenação, até 08/12/2021, devem ser apurados segundo os critérios fixados pelo STJ no Tema 905 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC, nos moldes da Emeda Constitucional 113/2021. Juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Correção monetária desde o arbitramento Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas entre as partes (50% para a opoente, 25% para cada um dos opostos).
Estado do Ceará goza de isenção legal, Exigibilidade suspensa para as demais, em face da gratuidade judiciária. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo Estado do Ceará em prol dos advogados da opoente MARIA PEREIRA DA SILVA. Honorários de 10% sobre o pedido de indenização por dano material, a ser pago pela opoente em prol da PGE.
Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária. Tal como decido. Uma via desta decisão será juntado em cada um dos processos antes identificados. P.
R.
I. Se houver recurso voluntário, intime-se a outra parte para resposta e, após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Caso contrário, certifique-se trânsito em julgado e, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento de sentença, promova-se arquivamento dos autos, com baixa e anotações de estilo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 87308593
-
04/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87308593
-
04/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 12:53
Juntada de ata da audiência
-
05/09/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:13
Apensado ao processo 0023074-14.2018.8.06.0001
-
09/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 06:24
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO OLIVEIRA SOARES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de LORENA ROBERTO EPIFANIO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:09
Decorrido prazo de LORENA ROBERTO EPIFANIO em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64897254
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64887096
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64520843
-
28/07/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64520843
-
28/07/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64520843
-
27/07/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 22:17
Mov. [219] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/07/2022 15:28
Mov. [218] - Encerrar análise
-
15/07/2022 16:07
Mov. [217] - Concluso para Sentença
-
27/06/2022 02:53
Mov. [216] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
22/06/2022 20:11
Mov. [215] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02180508-5 Tipo da Petição: Memoriais Data: 22/06/2022 20:01
-
15/06/2022 12:00
Mov. [214] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/06/2022 12:00
Mov. [213] - Documento Analisado
-
13/06/2022 13:26
Mov. [212] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte Requerida para, no prazo de quinze dias, apresentar os memoriais conforme determinado em termo de audiência de página 330. Expedientes necessários.
-
13/06/2022 13:02
Mov. [211] - Concluso para Despacho
-
24/05/2022 16:36
Mov. [210] - Expedição de Termo de Audiência: FP - Termo de Audiência
-
23/05/2022 09:19
Mov. [209] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02106076-4 Tipo da Petição: Memoriais Data: 23/05/2022 09:14
-
12/05/2022 11:26
Mov. [208] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
12/05/2022 11:26
Mov. [207] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/05/2022 12:25
Mov. [206] - Certidão emitida: Certidão de importação de arquivos multimídia
-
26/04/2022 12:12
Mov. [205] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
21/04/2022 19:37
Mov. [204] - Encerrar análise
-
21/04/2022 19:37
Mov. [203] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 16:57
Mov. [202] - Expedição de Carta: FP - CARTA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA PARA AUDIÊNCIA
-
20/04/2022 15:44
Mov. [201] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 13:26
Mov. [200] - Concluso para Despacho
-
02/03/2022 20:51
Mov. [199] - Petição juntada ao processo
-
02/03/2022 17:50
Mov. [198] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01323881-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/03/2022 17:42
-
27/02/2022 04:40
Mov. [197] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
18/02/2022 21:16
Mov. [196] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
-
18/02/2022 14:17
Mov. [195] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
17/02/2022 01:52
Mov. [194] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 16:38
Mov. [193] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/02/2022 16:37
Mov. [192] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/02/2022 16:37
Mov. [191] - Documento Analisado
-
09/02/2022 16:10
Mov. [190] - Audiência Designada: Instrução Data: 05/05/2022 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
09/02/2022 14:14
Mov. [189] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 12:16
Mov. [188] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 15:41
Mov. [187] - Concluso para Despacho
-
17/12/2021 13:40
Mov. [186] - Certidão emitida
-
12/12/2021 17:29
Mov. [185] - Mero expediente: R.h. Tendo em vista a manifestação da parte requerente à página 305, informando acerca do interesse na oitiva da testemunha Maria Lucia Ricardo Matias, volvam-me os autos conclusos para designação de audiência. Expedientes ne
-
12/12/2021 09:06
Mov. [184] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 18:49
Mov. [183] - Encerrar documento - restrição
-
01/07/2021 10:25
Mov. [182] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02153310-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2021 10:02
-
01/07/2021 00:37
Mov. [181] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 2642
-
29/06/2021 01:58
Mov. [180] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0230/2021 Teor do ato: Intime-se a Requerente para, em cinco dias, informar se ainda persiste interesse na oitiva da testemunha Maria Lucia Ricardo Matias. Expedientes necessários. Advogado
-
28/06/2021 13:04
Mov. [179] - Documento Analisado
-
23/06/2021 07:19
Mov. [178] - Mero expediente: Intime-se a Requerente para, em cinco dias, informar se ainda persiste interesse na oitiva da testemunha Maria Lucia Ricardo Matias. Expedientes necessários.
-
13/05/2021 00:07
Mov. [177] - Encerrar documento - restrição
-
13/05/2021 00:07
Mov. [176] - Encerrar documento - restrição
-
13/05/2021 00:07
Mov. [175] - Encerrar documento - restrição
-
13/05/2021 00:07
Mov. [174] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2021 13:21
Mov. [173] - Concluso para Despacho
-
27/04/2021 07:31
Mov. [172] - Carta Precatória: Rogatória
-
15/02/2021 16:25
Mov. [171] - Documento
-
15/02/2021 15:33
Mov. [170] - Certidão emitida
-
15/02/2021 15:22
Mov. [169] - Documento Analisado
-
15/02/2021 13:47
Mov. [168] - Certidão emitida
-
15/02/2021 13:47
Mov. [167] - Documento
-
15/02/2021 13:36
Mov. [166] - Certidão emitida
-
14/02/2021 10:30
Mov. [165] - Certidão emitida
-
11/02/2021 16:54
Mov. [164] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/02/2021 23:15
Mov. [163] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/02/2021 03:10
Mov. [162] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2546
-
05/02/2021 02:06
Mov. [161] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 14:32
Mov. [160] - Certidão emitida
-
04/02/2021 14:32
Mov. [159] - Certidão emitida
-
04/02/2021 14:31
Mov. [158] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
-
04/02/2021 14:09
Mov. [157] - Expedição de Carta Precatória
-
04/02/2021 14:09
Mov. [156] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2021 14:39
Mov. [155] - Certidão emitida
-
29/01/2021 12:55
Mov. [154] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/012273-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2021 Local: Oficial de justiça - Flavio Hildeberto Pereira
-
26/01/2021 19:13
Mov. [153] - Certidão emitida
-
26/01/2021 19:12
Mov. [152] - Certidão emitida
-
26/01/2021 19:03
Mov. [151] - Certidão emitida
-
26/01/2021 16:13
Mov. [150] - Mero expediente: Proceda a SEJUD com a realização dos expedientes determinados em despacho de página 252, quanto a intimação das testemunhas. Expedientes urgentes.
-
26/01/2021 12:19
Mov. [149] - Concluso para Despacho
-
15/01/2021 20:49
Mov. [148] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2021 Data da Publicação: 18/01/2021 Número do Diário: 2530
-
14/01/2021 02:44
Mov. [147] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2021 14:14
Mov. [146] - Certidão emitida
-
13/01/2021 13:53
Mov. [145] - Certidão emitida
-
13/01/2021 13:52
Mov. [144] - Documento Analisado
-
15/12/2020 16:56
Mov. [143] - Certidão emitida
-
15/12/2020 16:39
Mov. [142] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2020 16:14
Mov. [141] - Audiência Redesignada: Instrução Data: 11/02/2021 Hora 16:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
15/12/2020 15:56
Mov. [140] - Concluso para Despacho
-
15/12/2020 13:25
Mov. [139] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2020 18:28
Mov. [138] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01615087-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2020 18:10
-
13/11/2020 11:45
Mov. [137] - Certidão emitida
-
13/11/2020 11:44
Mov. [136] - Decurso de Prazo
-
15/10/2020 19:42
Mov. [135] - Certidão emitida
-
13/10/2020 09:45
Mov. [134] - Encerrar análise
-
12/10/2020 19:14
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
-
07/10/2020 01:14
Mov. [132] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0538/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
-
05/10/2020 12:38
Mov. [131] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2020 11:37
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00968905-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/10/2020 11:15
-
03/10/2020 10:55
Mov. [129] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2020 18:14
Mov. [128] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
02/10/2020 11:49
Mov. [127] - Certidão emitida
-
02/10/2020 11:49
Mov. [126] - Certidão emitida
-
02/10/2020 09:44
Mov. [125] - Documento Analisado
-
30/09/2020 13:29
Mov. [124] - Mero expediente: Tendo em vista problemas técnicos, verifico a necessidade de alterar a data da Audiência de Instrução, designada através do despacho de páginas 202/203. Nesse passo, redesigno o referido ato processual para a data de 17 de de
-
30/09/2020 12:24
Mov. [123] - Audiência Redesignada: Instrução Data: 17/12/2020 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
29/09/2020 13:40
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
29/09/2020 13:12
Mov. [121] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00966489-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/09/2020 12:48
-
23/09/2020 14:48
Mov. [120] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2020 12:23
Mov. [119] - Carta Precatória: Rogatória
-
20/09/2020 21:41
Mov. [118] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0503/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 2454
-
19/09/2020 20:20
Mov. [117] - Certidão emitida
-
16/09/2020 11:04
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01447979-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2020 10:50
-
09/09/2020 20:01
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2020 13:21
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01434304-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2020 12:46
-
04/09/2020 12:17
Mov. [113] - Certidão emitida
-
04/09/2020 10:07
Mov. [112] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2020 10:02
Mov. [111] - Documento Analisado
-
03/09/2020 14:53
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 14:31
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
26/08/2020 19:18
Mov. [108] - Documento
-
14/08/2020 09:33
Mov. [107] - Expedição de Ofício
-
14/08/2020 09:33
Mov. [106] - Certidão emitida
-
13/08/2020 18:41
Mov. [105] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna. Oficie-se ao juízo deprecado solicitando a devolução a este juízo da Carta Precatória de página 179, enviada no dia 10/03/2020, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido, com urgência. Exped
-
12/08/2020 15:36
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
10/08/2020 12:01
Mov. [103] - Certidão emitida
-
10/08/2020 12:01
Mov. [102] - Documento
-
26/07/2020 16:56
Mov. [101] - Certidão emitida
-
24/07/2020 13:54
Mov. [100] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
15/07/2020 20:51
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0417/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 2416
-
14/07/2020 12:43
Mov. [98] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2020 11:14
Mov. [97] - Certidão emitida
-
14/07/2020 11:14
Mov. [96] - Certidão emitida
-
13/07/2020 15:52
Mov. [95] - Audiência Designada: Instrução Data: 01/10/2020 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
13/07/2020 09:09
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2020 09:07
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
02/07/2020 02:11
Mov. [92] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/06/2020 07:48
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2020 04:22
Mov. [90] - Certidão emitida
-
02/06/2020 09:05
Mov. [89] - Certidão emitida
-
02/06/2020 09:05
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
-
19/05/2020 10:26
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01221472-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2020 09:58
-
13/05/2020 16:26
Mov. [86] - Certidão emitida
-
13/05/2020 16:26
Mov. [85] - Documento
-
12/05/2020 22:32
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0246/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2372
-
11/05/2020 11:31
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2020 10:56
Mov. [82] - Certidão emitida
-
08/05/2020 17:35
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2020 16:50
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
25/03/2020 23:57
Mov. [79] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimen
-
18/03/2020 04:32
Mov. [78] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/03/2020 10:21
Mov. [77] - Documento
-
09/03/2020 15:16
Mov. [76] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2020 09:02
Mov. [75] - Concluso para Sentença
-
06/03/2020 09:02
Mov. [74] - Conclusão
-
05/03/2020 18:53
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00879900-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/03/2020 11:24
-
27/02/2020 10:15
Mov. [72] - Expedição de Carta Precatória
-
21/02/2020 16:29
Mov. [71] - Certidão emitida
-
21/02/2020 16:09
Mov. [70] - Mero expediente: Recebidos hoje. Compulsando os autos, verifico que não foi confeccionado o mandado de intimação para a testemunha Maria Lúcia Ricardo Matias. Portanto, renove-se o despacho de página 168, no concerne a intimação de Maria Lúcia
-
21/02/2020 11:45
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
18/02/2020 09:12
Mov. [68] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/035760-4 Situação: Não cumprido em 13/05/2020 Local: Oficial de justiça - Antonio Alexandre Quintela de Melo
-
18/02/2020 09:11
Mov. [67] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/035752-3 Situação: Não cumprido em 10/08/2020 Local: Oficial de justiça - Jose Juarez de Oliveira Junior
-
17/02/2020 22:17
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2321
-
14/02/2020 09:44
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2020 14:47
Mov. [64] - Certidão emitida
-
13/02/2020 14:41
Mov. [63] - Certidão emitida
-
13/02/2020 14:41
Mov. [62] - Certidão emitida
-
05/02/2020 16:42
Mov. [61] - Mero expediente: R.h. Expeçam-se os expedientes necessários à realização da audiência marcada para o dia 21 de maio de 2020, observando-se, também, o rol de testemunhas apresentados pela parte promovente à página 161/167. Expedientes necessári
-
05/02/2020 15:45
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
03/02/2020 15:13
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01050715-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 03/02/2020 14:49
-
29/01/2020 18:26
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
-
27/01/2020 11:33
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2020 11:47
Mov. [56] - Certidão emitida
-
16/01/2020 17:06
Mov. [55] - Audiência Designada: Instrução Data: 21/05/2020 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
10/01/2020 15:41
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2020 15:37
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/11/2019 12:26
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
17/10/2019 14:40
Mov. [51] - Revogação da Suspensão do Processo: Conforme despacho de fls.155.
-
10/10/2019 16:06
Mov. [50] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2019 16:16
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
01/04/2019 17:48
Mov. [48] - Suspensão ou Sobrestamento: Página 154.
-
07/03/2019 00:23
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/01/2019 00:27
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2018 22:46
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/12/2018 14:34
Mov. [44] - Mero expediente: R.h. Tendo em vista a ação de oposição de nº 0194712-91.2013.8.06.0001 em apenso, suspenda-se o presente feito até o deslinde da referida ação. Expedientes necessários.
-
11/05/2018 17:39
Mov. [43] - Incidente processual instaurado: 0023074-14.2018.8.06.0001 - Oposição
-
17/10/2017 07:15
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
16/10/2017 09:27
Mov. [41] - Certidão emitida
-
05/10/2017 17:57
Mov. [40] - Mero expediente: R.h.Determino o chamamento do feito à ordem, a fim de que a Secretaria providencie o regular processamento em apenso da oposição de fls. 60/79, nos termos pontuados no decisório de fls.130.Expedientes necessários.
-
05/10/2017 17:56
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
28/03/2017 08:09
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
27/03/2017 14:41
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
27/03/2017 14:40
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
25/01/2017 17:28
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2017 11:57
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10026792-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2017 10:24
-
13/12/2016 08:17
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0561/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 1581 Página: 305
-
08/12/2016 13:48
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2016 10:43
Mov. [31] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2016 11:15
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/11/2016 21:09
Mov. [29] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10528730-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/11/2016 14:28
-
16/11/2016 13:14
Mov. [28] - Certidão emitida
-
14/11/2016 13:17
Mov. [27] - Mero expediente: Recebidos hoje.Abra-se vista ao representante do Ministério Público.Expedientes necessários
-
06/06/2016 16:58
Mov. [26] - Conclusão
-
07/05/2015 11:49
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
06/05/2015 13:16
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
23/04/2015 10:10
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10139975-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/04/2015 10:00
-
17/04/2015 16:25
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0158/2015 Data da Disponibilização: 15/04/2015 Data da Publicação: 16/04/2015 Número do Diário: 1184 Página: 280
-
14/04/2015 13:56
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2015 16:41
Mov. [20] - Mero expediente: Acolho o parecer ministerial e determino a autuação em apenso da oposição de páginas 60/79, bem como a citação dos opostos, através de seus procuradores, para se manifestarem acerca do referido pedido, nos termos do artigo 57,
-
27/08/2014 16:49
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
27/08/2014 16:49
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
24/07/2014 09:58
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2014 08:31
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71443378-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/07/2014 08:17
-
26/02/2014 12:00
Mov. [15] - Mero expediente: Sigam os autos com vista ao douto representante do Ministério Público oficiante neste módulo para emissão de parecer de mérito, se assim entender conveniente.
-
23/01/2014 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
23/01/2014 12:00
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 01/2014 -FCB
-
23/01/2014 12:00
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 -FCB
-
23/01/2014 12:00
Mov. [11] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
05/12/2013 12:00
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70833010-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/12/2013 13:17
-
14/11/2013 12:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70810627-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2013 16:37
-
05/11/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
04/11/2013 12:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70798059-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2013 16:47
-
10/10/2013 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
-
10/10/2013 12:00
Mov. [5] - Documento
-
24/09/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
19/09/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
18/09/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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