TJCE - 0194712-91.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ADNA SHEILA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:20
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026507
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026507
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0194712-91.2013.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ADNA SHEILA DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
MORTE DE PRESO EM UNIDADE PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIA ENTRE A AUTORA E O EX-DETENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Apelação Cível interposta por Adna Sheila da Silva contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais e materiais e reconheceu a procedência parcial da oposição ajuizada por Maria Pereira da Silva, mãe do falecido, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. 2.Alegação de união estável entre a autora e o falecido refutada pela opoente e pelo ente estatal. 3.
Contestação do Estado do Ceará apontando ausência de comprovação da relação conjugal e da dependência econômica.
Decisão que concedeu indenização à genitora da vítima. 4.Recurso da apelante visando à reforma do julgado e ao reconhecimento de seu direito à indenização.
Manutenção da sentença em razão da ausência de comprovação da união estável. 5.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Adna Sheila da Silva, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por dano moral, e parcialmente procedente a oposição manejada por Maria Pereira da Silva em desfavor do Estado do Ceará e de Adna Sheila da Silva, condenando o ente estatal a pagar a opoente indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na inicial, alega Adna Sheila da Silva que era companheira de Estênio Pereira Carneiro, preso que cumpria pena na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Luciano Andrade Lima - CPPL, em Itaitinga.
Afirma que no dia 20.03.2013 seu companheiro e outros 06 (seis) detentos vieram a óbito por asfixia, quando outros presidiários atearam fogo em colchões. Desta feita, requereu a procedência do pedido com a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por dano material pela morte de seu companheiro e pai de seu filho menor, consistente na pensão de 1 (um) salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Requereu também indenização pelo dano moral sofrido a ser fixada pelo juízo, em valor não inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos. Maria Pereira da Silva, genitora de Estênio Pereira Carneiro, atravessou Oposição, arguindo a ilegitimidade ativa da autora, porquanto não fora casada nem vivera em união estável com seu filho. Regularmente citado, o ente estatal arguiu ausência de comprovação da qualidade de companheira da vítima, e, no mérito, apontou que a responsabilidade estatal é objetiva e em havendo omissão passa a ser subjetiva.
Ressaltou a falta de prova dos danos materiais e da dependência econômica, bem como a desproporcionalidade do pedido de indenização por dano moral. Empós a réplica, o Ministério Público pugnou pela autuação em apenso da Oposição, pleito deferido, seguindo-se contestação do Estado do Ceará em relação a Oposição e parecer pela ausência de interesse na intervenção ministerial. As partes foram intimadas para produção de provas, o feito fora suspenso, dando-se empós continuidade com a audiência de instrução com a colheita de depoimento testemunhal. Apresentação dos memoriais da parte autora ressaltando que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a união estável entre ela e o falecido, e que seu companheiro afirmava a união com ela, e, inclusive, por um tempo teria residido com a genitora da vítima/opoente. Por sua vez, o Estado do Ceará ratificou os termos de sua contestação, sendo após convertido o julgamento em diligência para oitiva da testemunha Francisco Régis do Amaral Pontes. Já nos autos da Oposição, o Estado do Ceará anuiu a alegação da opoente atinente a ausência de comprovação da condição de companheira do de cujus.
No mérito, registrou falta de comprovação da responsabilidade civil do Estado, ressaltando que a opoente não comprovou dependência econômica em relação ao falecido, bem como a responsabilidade civil estatal.
Ressaltou, por fim, a desproporcionalidade do pedido de indenização por danos morais. Sem mais interesse na produção de provas, a opoente regularizou a divergência quanto ao seu nome e da avó do falecido, seguindo-se a contestação da Adna Sheila da Silva, em cuja peça reforça a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará e seu direito à indenização, em virtude da união estável entre ela e o de cujus. Juntada a réplica, Maria Pereira da Silva ressaltou que a filha do de cujus com outra mulher, Ester Cibele Brito Carneiro, tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais, haja vista a dependência econômica dela em relação ao falecido. Apresentada a réplica da opoente sobre a contestação do ente estatal, as partes não apresentaram interesse na produção de provas, e provocado sobre a notícia da existência de filha menor do falecido, o Ministério Público informou ausência de interesse no feito. Lançada sentença julgou improcedente o pedido de indenização de Adna Sheila da Silva, e parcialmente procedente a Oposição manejada por Maria Pereira da Silva em desfavor do Estado do Ceará e de Adna Sheila da Silva, condenando o ente estatal a pagar a opoente indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido dos encargos legais, fixando condenação honorária. Irresignada, Adna Sheila da Silva apelou pela reforma do julgado, arguindo que sua qualidade de companheira está comprovada na declaração da unidade prisional, onde se encontra cadastrada como companheira do falecido, bem como nos depoimentos testemunhais, motivo pelo qual requer a condenação do ente estatal a título de dano material e moral. Contrarrazões do Estado do Ceará pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO Ao realizar o juízo de admissibilidade, conheço da apelação interposta, porquanto presentes os requisitos legais e a regularidade recursal (art. 1.010, § 3º, CPC/15). Tratam os autos de pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Adna Sheila da Silva contra o Estado do Ceará, em razão da morte de Estênio Pereira Carneiro, seu suposto companheiro, falecido no dia 20.03.2013 por asfixia e inalação de fumaça devido a um incêndio, enquanto cumpria pena na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Luciano Andrade Lima - CPPL, em Itaitinga. A Sentença julgou improcedente o pedido de Adna Sheila da Silva, e em parte procedente o pedido de indenização por dano moral formulado pela opoente Maria Pereira da Silva, genitora do falecido Estênio Pereira Carneiro, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral. Registro, de logo, que a insurgência recursal diz respeito a análise do arguido direito da apelante à indenização, porquanto entendera o primeiro grau não estar caracterizada sua condição de companheira do de cujus.
Com efeito, os demais termos da sentença transitaram em julgado, o que inclui o relativo à Oposição. Avanço. A apelante aponta como primeira prova de sua qualidade de ex-companheira do falecido Estênio Pereira Carneiro, a declaração da Casa de privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Luciano Andrade Lima, do seguinte teor: "Declaramos a pedido da parte interessada para fins de prova, que a senhora Adna Sheila da Silva, RG 2003012036035, esteve cadastrada na condição de companheira do interno ESTENIO PEREIRA CARNEIRO, filho de Estevam Silva Carneiro e Maria Pereira de Araújo, nesta Casa de Privação até o dia 10/03/2013, data em que o interno foi transferido para o Instituto Doutor José Frota - IJF". (ID 15795542) Contudo, essa prova não atende aos requisitos dispostos no art. 1.723 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Na verdade, a declaração da Casa de Detenção serve como controle interno de acesso/visitas ao detento, sem que isso importe em prova da configuração da união estável entre eles. A segunda prova seria os depoimentos prestados pelas testemunhas Francisco Régis do Amaral Pontes1 e Maria Lúcia Ricardo Matias2, os quais teriam afirmado apenas o que ouviram da autora ou de terceiros: de que ela (autora) afirmara que vivera em união estável com o falecido; que o falecido afirmava ser a autora sua companheira; e que ambos viveram um período com a genitora dele.
Contudo, não há dados concretos nos autos que corroborem com essa afirmação, ônus que competia a parte autora, na forma do art. 373, I, CPC. Destarte, pelas provas trazidas inexistem elementos robustos aptos a confirmar que o relacionamento havido entre a autora e o ex detento tenha passado de namoro, dos encontros ocorridos dentro da Casa de detenção, mostrando-se, portanto, insuficientes para caracterizar a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", frise-se. Em outras palavras, não se sabe sobre a durabilidade e estabilidade dessa relação, não se tem fotos (registros) públicos, objetos pessoais, conta conjunta, mensagens, faturas, etc, em prol da autora.
Some-se a isso o fato de que a mera alegação de que teria a promovente residido na casa da genitora do falecido por um período (quanto tempo, dias, meses..?), carecem de provas nesse sentido. Oportuno deixar consignado que a prova testemunhal - aqui considerada indício de prova - não pode ser avaliada isoladamente, mas em conjunto com o acervo probatório e somente será relevante quando apta a atestar os fins a que se propõe: a convivência do casal . Destarte, não há convicção do fato que se pretende comprovar. Sobre o tema, cito julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DAS FAMÍLIAS.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 1.723 DO CC.
RELAÇÃO CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADOURA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I DO CPC.
NOIVADO.
INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA EM PERÍODO FUTURO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se em verificar a existência de união estável entre a parte autora, ora apelante, e o Sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FERREIRA, já falecido, no período de 2016 até o passamento de cujus, em 10/02/2017.
II.
Inicialmente, acerca do tema em discussão, insta destacar o seguinte regramento legal, presente no Código Civil Brasileiro: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A união estável, entidade familiar com assento constitucional (art. 226, § 3º), está sujeita à presença dos requisitos elencados no dispositivo legal supra, quais sejam, convivência more uxorio pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.
III.
Segundo se apura dos documentos acostados e dos relatos das testemunhas, evidencia-se que o relacionamento ostentou contornos de um namoro/noivado, onde a autora e o de cujus puderam estabelecer planos e objetivos comuns em preparação para o casamento(que não ocorrera), o que não enseja união típica de relacionamento conjugal.
IV.
Dessa feita, na hipótese concreta, malgrada a possibilidade da apelante ter mantido relacionamento íntimo com o de cujus, não conseguiu demonstrar affectio maritalis necessária ao reconhecimento da união estável, ônus que lhe competia. É que, a teor da lei processual civil, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (artigo 373, CPC).
V.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA". (APC nº 0017940-51.2017.8.06.0062, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 25.06.2024, DJe 25.06.2024) "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRIOSIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUPOSTA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA UNIÃO ESTÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil do Estado do Ceará decorrente de dano moral e material em razão da morte de detento em estabelecimento prisional estadual em favor da companheira do de cujus. 2.
Considerando a suposta existência de união estável com o de cujus, questão prejudicial ao reconhecimento do direito autoral ao percebimento de indenização por danos morais e materiais oriundos do óbito, impende analisar, inicialmente, esse aspecto da insurgência autoral.
Nos termos do art. 1.723, do Código Civil, para que se configure a união estável, é imprescindível que haja convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir uma família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521, do CC.
Nesse passo, diante da previsão normativa, doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: a) estabilidade; b) publicidade (modus vivendi); c) continuidade; e d) objetivo de constituição de família. 3.
Na hipótese ora em discussão, analisando os documentos acostados aos autos, é possível constatar a inexistência de conteúdo de prova apto a demonstrar de forma inequívoca que a promovente tenha mantido uma união estável com o de cujus, cujo ônus incumbe à autora, por tratar-se de fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial.
Nesse contexto, apesar de não se exigir manifestação ou declaração de vontade para configurar uma união estável, impende destacar que a existência fática da alegada união estável não restou demonstrada.
Inexiste nos autos prova testemunhal a configurar uma convivência pública e duradoura entre a autora e o falecido, bem como a presença do objetivo de estabelecer uma família, ou até mesmo a existência de ação judicial de reconhecimento de união estável. 4.
Outrossim, conforme informado pela própria promovente na peça inicial, ambos iniciaram o relacionamento no final de 2013, vindo Eduardo Leandro Alves a ser preso em 28 de julho de 2015.
Ou seja, o casal conviveu em relacionamento amoroso durante um ano e meio aproximadamente, tempo esse muito exíguo de duração, não permitindo, a meu ver, sem a presença de outros elementos imprescindíveis, a configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. 5.
Desse modo, no caso, malgrado as circunstâncias de fato aduzidas nos autos, tem-se que não houve a comprovação de forma inequívoca da convivência necessária para a configuração da união estável a justificar a legitimidade ativa da promovente em pleitear indenização por danos morais pela morte de Eduardo Leandro Alves, enquanto cumpria pena em estabelecimento prisional, restando prejudicada a análise da responsabilidade do ente estatal, não merecendo a sentença recorrida qualquer reforma. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida". ((APC nº 0006022-60.2018.8.06.0112, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Francisco Gladyson Pontes, julgado em 27.09.2023, DJe 27.09.2023) Por fim, deixo consignado que a informação de que o falecido era genitor do filho menor da autora, também veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido.(ID 15795490) Destarte, afastada obrigação do Estado do Ceará de indenização à parte autora. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), ficando sua exigibilidade suspensa em atenção ao art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Que se referiu ao relacionamento como um namoro 2Declarou que eles nunca moraram juntos e que o relacionamento se iniciou quanto o ex detento já se encontrava preso. -
07/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026507
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27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 20:16
Conhecido o recurso de ADNA SHEILA DA SILVA - CPF: *33.***.*67-11 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18586159
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18586159
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0194712-91.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18586159
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11/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:41
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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