TJCE - 3001182-83.2023.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:39
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de ciência
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15518514
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15518514
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001182-83.2023.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Evanilce Malveira da Costa RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3001182-83.2023.8.06.0013 RECORRENTE: EVANILCE MALVIEIRA DA COSTA RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVADA.
CONSUMIDORA DE POSSE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR MAIS DE UM ANO.
RESCISÃO DO CONSÓRCIO PELO CONTRATANTE E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Evanilce Malvieira da Costa objetivando a reforma de sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação de danos por si ajuizada em desfavor do Bradesco Administradora de Consórcio LTDA.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, considerando não haver provas nos autos da suposta violação. (ID. 116918369).
Não conformada, a recorrente interpôs recurso inominado, afirmando que foi vítima de uma operação de venda casada, e que não recebeu as informações claras do preposto da instituição financeira.
Destaca ser a consumidora pessoa leiga e hipossuficiente.
Requer a condenação da demandada por danos morais, em razão da falha na prestação de serviço, e a restituição do saldo remanescente do consórcio. (ID. 11691942).
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para condenar a fornecedora ao ressarcimento do saldo remanescente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Da análise dos autos, percebe-se que a consumidora pleiteia a condenação da demandada por danos morais e o ressarcimento do saldo remanescente, baseando o seu pedido no fato de, no momento da contratação, não lhe teriam sido prestadas as informações claras e precisas, tal qual previsto no CDC.
Apresenta, como provas, a cópia do contrato (ID 11691814) e extratos (ID 11691815 e 11691816).
Contudo, os documentos apresentados apenas comprovam a existência da relação contratual, sobre o quê não existe controvérsia.
Em relação à alegação de que não houve informação de maneira clara e precisa, não há nenhum elemento de prova, e o fato de a consumidora ter se mantido o tempo todo de posse do contrato, em sua integralidade, põe em dúvida sua alegação de falta de informação. É preciso destacar, ainda, que a contratação foi realizada em 02/07/2021 (ID 11691814), enquanto a ação apenas foi proposta em 2023.
Dessa forma, o argumento de que o ajuizamento da ação ocorreu apenas quando percebeu que o aumento da parcela ocorria de periodicidade mensal e não anual, como lhe foi informado, não merece prosperar.
Assim, os elementos acostados aos autos são suficientes para determinar que não houve falha na prestação de serviço por parte da financeira, não havendo o que se falar em violação a direito da personalidade, assim como, sendo a rescisão contratual por desistência da promovente, é devida a cobrança de encargos administrativos, conforme previsto em contrato - do qual a consumidora possuía a cópia.
Dessa forma, não existem nos autos elementos suficientes para caracterizar vício de consentimento no momento da contratação, ou falha na prestação de serviço da instituição financeira recorrida, devendo a sentença proferida pelo juízo a quo ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em sua integralidade.
Condenação, à parte recorrente vencida, em custas e honorários, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
04/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518514
-
04/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 21:28
Conhecido o recurso de EVANILCE MALVEIRA DA COSTA - CPF: *68.***.*39-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14882574
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Despacho: Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14882574
-
07/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14882574
-
07/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 11:12
Declarada incompetência
-
04/04/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008818-72.2019.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Monica Ferreira Menezes
Advogado: Carlos Eduardo Lima de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 09:26
Processo nº 3000138-25.2023.8.06.0176
Anastacio Vaz de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suany Eulalia Azevedo Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 14:33
Processo nº 3000138-25.2023.8.06.0176
Anastacio Vaz de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 21:09
Processo nº 0050099-50.2021.8.06.0145
Bradesco Ag. Jose Walter
Jose Batista de Lima
Advogado: Jose Anailton Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 09:42
Processo nº 0050099-50.2021.8.06.0145
Jose Batista de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Anailton Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2021 18:19