TJCE - 0050099-50.2021.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158146090
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158146090
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02/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158146090
-
02/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 01:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Impugnação
-
03/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 03:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144446985
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02/04/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144446985
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050099-50.2021.8.06.0145 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE BATISTA DE LIMAREU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pereiro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes sobre o teor do despacho a seguir transcrito: "Devolvidos os autos da Contadoria, intimem-se os advogados novamente dos cálculos realizados e para requerer o que for de direito no prazo comum de 10 (dez) dias." PEREIRO/CE, 1 de abril de 2025. FRANCISCO CELIO NOGUEIRA DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
01/04/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144446985
-
01/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106140148
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050099-50.2021.8.06.0145 AUTOR: JOSE BATISTA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual, após o julgamento do recurso inominado (ID n° 31356760), foi certificado o trânsito em julgado e determinada a remessa dos autos ao juízo de origem (ID n° 52177680). A parte autora apresentou memória de cálculos (ID n° 52215980).
Em seguida, o banco réu apresentou comprovante de depósito judicial em favor do exequente no quantum de R$ 14.249,57 (quatorze mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) (ID n° 54478954). Contudo, o exequente se insurgiu quanto ao valor depositado, deduzindo que a quantia depositada é aquém do valor devido (Id n° 54561580) requerendo o levantamento do valor incontroverso, bem como a intimação do banco réu para pagar a quantia remanescente. Escorado nesses fatos, em Decisão de Id n° 56968329 foi autorizado o levantamento do valor incontroverso e determinado que o réu realizasse o pagamento do valor derradeiro. O Exequente apresentou manifestação refutando as alegações do executado - Id n° 64167075. Este Juízo através do despacho de Id n° 65651460 atribuiu efeito suspensivo à execução e, em razão da controvérsia posta, determinou a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do TJCE para apuração do valor devido pelo executado ao exequente - Id n° 69546431. Sucessivamente, o autor atravessou petição em Id n° 83362781 questionando a lisura dos servidores deste Juízo, inclusive com acusações de desídia e perseguição.
Nesse sentido, o juiz em respôndencia pela Comarca de Pereiro/CE se declarou suspeito na forma do art. 145, §1° do CPC, e, por entender e reconhecer que o causídico proferiu acusações infundadas direcionadas a servidores deste Juízo, determinou a extração de cópia da petição de ID n° 83362781 oficiando-se à OAB, para ciência e conhecimento dos fatos, bem como ao Ministério Público, e demais medidas que entendeu cabíveis. Vieram-me os autos conclusos. Decido.
A irresignação do exequente mostra-se desproporcional a medida que, in concreto, não existe prejuízo causado a parte ao remeter os autos à contadoria judicial para apreciação de cálculos, ao contrário, a realização de mero cálculo aritmético para apuração do montante devido é medida justa a aparelhar o cumprimento de sentença. Ademais, tem-se que este juízo ao determinar a remessa do processo ao setor de cálculos visa uma resolução melhor a querela, ante a clara discordância da parte exequente do que foi apontado pela parte adversa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REMESSA AO SETOR DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Paula Weruska de Jesus Miranda, contra decisão oriunda do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em cumprimento de sentença, indeferiu o seu pedido de remessa dos autos ao setor de contadoria do Fórum por entender ser questão de meros cálculos aritméticos. 2.
No presente caso, parecem-me razoáveis e relevantes as alegações da agravante, sobretudo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a parte beneficiária da gratuidade judiciária tem direto a valer-se da contadoria judicial para elaboração de planilhas de cálculos, independentemente de sua complexidade. 3.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA AJG.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIÁRIA.
DIREITO DO BENEFICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade dos cálculos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1715521/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019). 4.
Assim, percebe-se que o Juízo a quo não agiu com acerto ao indeferir o requerimento da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de confecção de cálculos pela Contadoria Judicial, em desatenção ao entendimento jurisprudencial consolidado do STJ acima expendido. 5.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 09 de junho de 2021.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06240904920218060000 CE 0624090-49.2021.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) (Grifos acrescidos). Dito isto a despeito dos fólios, o mais recomendável, quando as partes divergem significativamente quanto ao valor devido, com a utilização de parâmetros diversos, é a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão especializado na realização de cálculos judiciais com melhores condições de encontrar o valor correto da execução. Dito isto, REMETAM-SE os autos ao Setor de Contadoria do TJCE para apuração do valor devido pelo executado ao exequente, em razão da controvérsia observada nos autos. Intimem-se os advogados das partes desta decisão e, após, remetam-se os autos à Contadoria. Devolvidos os autos da Contadoria, intimem-se os advogados novamente dos cálculos realizados e para requerer o que for de direito no prazo comum de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Pereiro, data e hora do sistema.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106140148
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04/10/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106140148
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04/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/10/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:44
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 01:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85132029
-
29/04/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85132029
-
29/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/03/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2023 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
25/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:42
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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02/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:58
Expedição de Alvará.
-
27/03/2023 16:57
Expedição de Alvará.
-
20/03/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE LIMA em 17/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
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01/02/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 06:52
Juntada de despacho
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18/04/2022 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/04/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/04/2022 15:18
Conclusos para decisão
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09/04/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE LIMA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE LIMA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 19:04
Juntada de Petição de recurso
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21/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:11
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:23
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/11/2021 14:58
Mov. [25] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora. O referido é verdade. Dou fé.
-
04/11/2021 13:00
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2021 10:50
Mov. [23] - Ofício
-
04/11/2021 10:47
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, que o ofício referente à(s) folha (s) 86 foi entregue na Agência do Bradesco e juntado(a)(s) nos autos digitais nesta data.
-
20/10/2021 09:52
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 08:23
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2021 16:51
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00167269-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2021 16:39
-
10/09/2021 09:04
Mov. [18] - Certidão emitida
-
09/09/2021 17:44
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2021 14:50
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00166926-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2021 14:20
-
30/08/2021 21:26
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0128/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 2685
-
27/08/2021 13:21
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 09:04
Mov. [13] - Certidão emitida
-
26/08/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 08:25
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/10/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
24/08/2021 21:07
Mov. [10] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2021 07:27
Mov. [9] - Certidão emitida
-
11/08/2021 13:38
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/08/2021 13:34
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2021 11:59
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00166744-1 Tipo da Petição: Requisição de Diligência Data: 11/08/2021 11:49
-
15/03/2021 08:43
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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10/03/2021 11:59
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00165312-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/03/2021 11:46
-
01/03/2021 15:02
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2021 18:39
Mov. [2] - Conclusão
-
25/02/2021 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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