TJCE - 3000926-26.2021.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:39
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO SOUSA COSTA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15518596
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15518596
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000926-26.2021.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DAVI BENEVIDES LIMA RECORRIDO: MARCELO BEZERRA DE MORAIS - ME EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS "VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA, N.º 02/2024." RECURSO INOMINADO: 3000926-26.2021.8.06.0009 RECORRENTE: MARCELO BEZERRA DE MORAIS - ME RECORRIDO: DAVI BENEVIDES LIMA JUÍZO DE ORIGEM: 16ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBLEMAS RECORRENTES NA CONEXÃO DA INTERNET DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDEVIDA COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO CONTRATUAL.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA EMPREENDIDAS PELO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Davi Benevides Lima em desfavor de Marcelo Bezerra de Morais - ME.
Em síntese, consta na inicial (ID 12625834) que o promovente contratou, em 29 de abril de 2021, serviço de internet com a promovida, no valor de R$129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), por uma velocidade de 600MB.
Narra que o contrato de adesão assinado por ele previa uma fidelização de 12 meses.
Informou, ainda, que o serviço disponibilizado, desde o início da relação contratual, nunca alcançou a velocidade de internet prometida, razão pela qual reclamou junto ao promovido.
Apesar da queixa e das tentativas de solucionar as falhas de velocidade da conexão, inclusive visitas técnicas foram realizadas à sua residência, a fim de solucionar o problema, porém este nunca foi resolvido.
Assim sendo, optou por contratar outra prestadora de serviço de internet, já que a requerida jamais cumpriu a oferta como formulada, e porque o autor precisava do acesso de qualidade de internet para atender às suas necessidades.
Aduz, que em 30 de junho de 2021, recebeu uma carta do SPC Brasil, surpreendendo-se com informação acerca da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito da fidelização do contrato não quitado, no montante de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais).
Narra da abusividade da conduta da promovida na negativação do seu nome, diante da péssima prestação do serviço, aplicando-lhe uma multa abusiva que, acrescida de juros, resulta na monta de R$ 1.342,14 (um mil trezentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), sendo compelido a efetuar o pagamento.
Em razão disso, busca provimento jurisdicional para, em tutela de urgência, a promovida processe a retirada da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
E, no mérito, seja declarada a inexistência de débito, com condenação, por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), repetição de indébito no importe de R$ 2.684,28 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), além de declarar a nulidade da cláusula de fidelização.
Em Contestação (ID 12625915), o promovido sustentou a regularidade da cobrança, no mérito, a prática de exercício regular do direito, pugnando pela improcedência do pleito.
Audiência inaugural de conciliação com resultado infrutífero (ID 12625937).
No ato, concedeu-se à parte promovente prazo para replicar a contestação juntada aos autos, bem como as partes manifestaram desinteresse pela instrução do feito, pugnando pelo julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Impugnação à contestação (ID 12625941), ratificando os termos da inicial.
Após, adveio Sentença (ID 12672523), julgando parcialmente procedente a demanda, de modo a deferir a declaração de inexistência de débito e, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir da prolação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil e pagamento em DOBRO do valor pago indevidamente, nos termos do comprovante de pagamento de ID nº 24343451, pautado no art. 42 do CDC, sendo R$ 2.684,28 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, Embargos declaratórios (ID 12625949) opostos pelo promovido, com a finalidade de suprir omissão na sentença de mérito.
Sentença aos embargos de declaração (ID 12625951) com julgamento improcedente, vez que a sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão, a não ser na ótica exclusiva do embargante.
Inconformado, o promovido interpôs Recurso Inominado (ID 12625954), pugnando pela reforma da sentença, a fim de afastar a condenação em indenização por danos morais, vez que agiu de forma legítima no uso regular de um direito, e, subsidiariamente, requerer a redução do valor da condenação, adequando o quantum indenizatório aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O recorrido apresentou Contrarrazões, no ID 12625962. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da cobrança de multa por quebra do prazo de fidelidade, eventual falha na prestação do serviço pela parte recorrente e negativação do consumidor em razão do inadimplemento de multa de fidelidade, a ensejar indenização por danos morais e materiais ao recorrido.
Em se tratando de relação consumerista - uma vez que o recorrido é destinatário final dos serviços prestados pela recorrente, fornecedora -artigos 2º e 3º, do CDC -, as alegações contidas na peça inicial e a defesa dos direitos lá invocados poderiam encontrar desembaraço com a inversão do ônus probatório, tal qual fez o Juízo de origem, ao declarar a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a recorrente, em que pese devidamente citada para contestar a ação e produzir as provas necessárias à resolução da lide a seu favor, não colacionou provas hábeis a fim de impedir, modificar ou mesmo extinguir o direito postulado pelo autor Desta forma, caberia ao recorrente o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, além de impugnar os fatos alegados pelo autor, deveria o recorrente demonstrar que cumpriu o contratado, entregando os serviços de internet prometidos, demonstrando a inexistência de falha na prestação do serviço, o que não se provou.
Como a própria sentença de origem dispõe (ID 12625947, Pág. 2): "Apenas alegar que foi disponibilizado o serviço, na forma contratada, sem nenhuma comprovação, leva ao acolhimento parcial da reclamação, especificamente, a anulação do contrato, e devolução dos valores pagos.
Ora, o ônus da prova incumbe-se ao Réu quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, assim, a demandada não suportou o onus probandi." No caso dos autos, o recorrente não logrou êxito em comprovar que não houve falha na prestação do serviço, fato que poderia ser facilmente demonstrado pelo mesmo, mediante a juntada da gravação das conversas telefônicas indicadas pelo recorrente, bem como àquela mencionada no protocolo n.º 20193178, pelo recorrido, na sua inicial, ou mesmo a aposição da assinatura do recorrido nos testes efetivados por ocasião de visita técnica, por exemplo, mas apenas trouxe aos autos telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, de fatos relacionados ao ocorrido.
Nesse ponto, registro, por oportuno, que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE não têm acatado provas consistentes em telas sistêmicas produzidas de forma unilateral, desprovidas de outros elementos probatórios, conforme julgados abaixo colacionados: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DA PROVA A IMPOR A APRESENTAÇÃO DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO VIA TELA SISTÊMICA DE CARÁTER UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
ART. 14, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00004106820188060104 Itarema, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2022) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DO DÉBITO.
TELAS SISTÊMICAS NÃO SÃO APTAS A EVIDENCIAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA.
NÃO DEMONSTRADO PELA RÉ A RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 30006245220168060015, Fortaleza, Relator: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, Data de Julgamento: 21/07/2020, 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 21/07/2020) - Destaque nosso.
Assim, restou evidenciado que o desfazimento do negócio jurídico apenas ocorreu em razão da não execução do contrato como ofertado, de modo que descabe a cobrança da multa de fidelização, haja vista que a resolução do contrato se deu por culpa única e exclusivamente da empresa requerida.
A conduta da empresa demandada não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que o princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade, que são de responsabilidade do fornecedor, obriga-o a cumprir o que fora prometido, sendo que o cancelamento do serviço pela imprestabilidade deste, seja em razão da inadequação da oferta com o efetivamente recebido ou pela falha na qualidade da prestação do mesmo, autoriza a rescisão sem ônus para o consumidor, vejamos: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERNET.
BANDA LARGA.
VELOCIDADE.
PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS.
EFEITOS DA OMISSÃO.
BOA FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ARTS. 4º, III, E 35 DO CDC.
REEXAME NECESSÁRIO.
ART. 19 DA LEI 4.717/65.
SUCUMBÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXTENSÃO.
ERGA OMNES. 1.
Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada pelo recorrente em face da agravante, na qual sustenta que a agravante pratica publicidade enganosa, pois noticia apenas a velocidade informada como referência da banda larga, que não é equivalente àquela garantida e efetivamente usufruída pelos consumidores ao utilizarem o serviço de acesso à internet. (….) 5.
O princípio da transparência (art. 6, III, do CDC) somente será efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a informação publicitária for prestada ao consumidor de forma adequada, clara e especificada, a fim de garantir-lhe o exercício do consentimento informado ou vontade qualificada. (….) 14.
A proteção à boa fé e à confiança do consumidor está satisfeita, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida - e não informada na publicidade - é inferior às suas expectativas, nos termos do art. 35, III, do CDC. 16.
Agravo em recurso especial de CLARO S.A INCORPORADOR DO NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A conhecido para se conhecer do recurso especial e lhe negar provimento.
Recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido. (REsp n. 1.540.566/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.) - Destaque nosso.
Não obstante, defende o recorrente, ainda, que a cobrança da multa por rescisão contratual é devida e, portanto, exigível, pois o recorrido estava ciente de sua cobrança, conforme disposição expressa em contrato.
Sabe-se que as chamadas cláusulas de permanência ou de fidelização consistem na oferta temporária de vantagens ao contratante de um determinado serviço, exigindo-se, em contrapartida, que o cliente mantenha o vínculo com a empresa contratada por um período mínimo predeterminado, sob pena de multa.
Tal prática, por si só, não é vedada.
Veja-se que até mesmo o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que "a cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado"(REsp: 1362084 RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Turma, j. 16.05.2017, DJe 1.º.08.2017). É de bem destacar que, a fim de conter o potencial limitativo das cláusulas que obrigam o consumidor a manter-se vinculado a determinada operadora, a Anatel editou a Resolução nº 632/2014, restringindo a 12 (doze) meses o período máximo de permanência: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (destaquei). Dito isso, veja-se que, na hipótese, as partes firmaram contrato em 29/04/2021, com período de permanência de Termo de Contratação - Pessoa Física de 12 (doze) meses, conforme a Cláusula 12, do instrumento juntado no ID 12625836 - Pág. 1 e Termo de Aceite e Recibo no ID 12625838 - Pág. 2.
E, em que pese a contratação tenha ocorrido em 29/04/2021 a parte autora (recorrido), resolveu cancelar o contrato antes do decurso do prazo contratual, que venceria em 29/04/2022, há de se destacar que se revela inconteste o fato de que a rescisão contratual, antes de implementado o prazo mínimo de fidelização, decorreu de falhas na prestação de serviços pelo recorrente, o que, por certo, desobriga o consumidor a manter o contrato, quando o fornecedor de serviços não cumpre as suas obrigações contratuais a contento, a teor do art. 476, do Código Civil, dispõe que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Em situações análogas, assim já decidiu a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTA REGULARMENTE ADIMPLIDA.
BLOQUEIO INJUSTIFICADO DA LINHA TELEFÔNICA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA LINHA EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA DESCABIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0010835-25.2017.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/05/2020, data da publicação: 16/05/2020) - Destaque nosso.
Portanto, constatada a falha na prestação dos serviços do recorrente e a falta de providências desta, no sentido de resolver o problema de lentidão de internet, não é crível exigir do consumidor o pagamento de débito referente à multa contratual de fidelização, no importe de R$ 1.342,14 (mil trezentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), pois deixou de receber serviço de internet sem a qualidade mínima esperada, ante a falha na prestação do serviço, no período de fidelidade contratual.
Desta forma, de rigor era a declaração de inexigibilidade do valor da referida multa, como determinado na decisão impugnada, não merecendo reforma nesse ponto.
Em relação aos danos morais, o recorrente aduz que "não restou comprovado nos autos, nem minimamente, os fatos constitutivos do direito do Autor, tanto quanto a presunção dos danos que sofreu, como à existência de eventual ilícito cometido pela Recorrente (…)." Sem razão, contudo.
Na hipótese, é indubitável que houve a cobrança indevida de valores sobre serviços, sendo inarredável o reconhecimento da falha na prestação dos serviços.
O contrato somente foi rescindido em virtude da falha na prestação dos serviços do provedor de internet, razão pela qual não há como imputar ao consumidor a culpa pela rescisão antecipada do contrato, bem como exigir dele o pagamento de multa rescisória.
Ao compulsar os autos, verifico que essas cobranças resultaram na inscrição negativa do autor DAVI BENEVIDES LIMA frente aos órgãos de proteção ao crédito (ID 12625934 - Págs. 1 e 2) e, como sabido, a inscrição indevida se trata de ato ilícito e independe de comprovação de dano, configurando-se dano moral in re ipsa, ou seja, dano que prescinde de prova de abalos e sofrimentos decorrentes da conduta lesiva.
Nesse sentido, inclusive, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que, "nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação" (AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023), destaquei.
Esse também é o entendimento é compartilhado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE, vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(Recurso Inominado Cível - 0000069-98.2015.8.06.0184, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2023, data da publicação: 26/10/2023) - Destaque nosso.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FRAUDE COMPROVADA NOS AUTOS.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE AJUSTA AO CASO CONCRETO, AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES, AO GRAU DA OFENSA, AOS EFEITOS COMPENSATÓRIOS E PEDAGÓGICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível-0003733-38.2015.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento:24/10/2022, data da publicação:24/10/2022) - Destaque nosso.
A procedência também se impõe quanto ao pedido de indenização por dano moral, tendo em vista o disposto no art.14, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente o recorrente pelos danos causados em virtude do exercício de sua atividade.
Dessa forma, está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do recorrido, ou melhor, aos atributos da sua personalidade, gerando, pois, o dever de indenizar.
Caracterizado, portanto, o dever de indenizar.
Passo ao exame do valor da condenação.
Pugna o recorrente que "seja fixado danos morais em valores condizentes com os critérios objetivo e subjetivo para a sua quantificação, bem como com as suas funções, não ultrapassando a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais)." Sem razão.
Explico.
A doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para fixação do valor da indenização por dano moral, hão de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Em outras palavras, a indenização extrapatrimonial não pode se transformar numa fonte de enriquecimento injustificado, tampouco pode ser inexpressiva a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, tudo isto sem perder de vista o art. 944 do Código Civil, para se ter sempre em conta a extensão do dano.
No caso, diante do reconhecimento da inexigibilidade dos débitos cobrados e, levando-se em conta que a empresa recorrente também inseriu o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, a sentença, ao condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fê-lo de forma até bastante módica.
Isto porque, considerando os interesses jurídicos lesados no caso em questão, é de se observar que, em casos análogos, o valor final da indenização por danos morais fixados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE tem sido, em média, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)1 2, muito embora, a depender das circunstâncias do caso concreto, algumas indenizações tenham superado tais parâmetros3.
Nesse passo, bem sopesadas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável, além de se mostrar aquém dos parâmetros adotados pelas Turma Recursais do TJCE, impondo-se, pois, sua manutenção.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). É o voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) 1 TJ-CE - RI: 0003897-54.2017.8.06.0145, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021. 2 TJ-CE - RI: 0050208-35.2020.8.06.0069 Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021. 3 TJ-CE - RI: 01801610420168060001, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 03/02/2020. -
04/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518596
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31/10/2024 21:29
Conhecido o recurso de DAVI BENEVIDES LIMA - CPF: *14.***.*99-18 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14884257
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08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14884257
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07/10/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14884257
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04/10/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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