TJCE - 3026722-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 06:33
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160458339
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160458339
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16/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026722-38.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DE MATOS REQUERIDO: REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A R.H.
Dispensado o relatório formal, art. 38 da lei 9.099/95 aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, para melhor compreensão, tratar-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Pereira Matos, por intermédio de procurador legalmente constituído, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, ambos qualificados nos autos, mediante os argumentos de fato e de direito, constantes da inicial, ID 105447933.
Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, prioridade de tramitação, bem como o pedido de gratuidade judiciária, ID 106198318 O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC apresentou contestação, ID112476576.
Réplica, ID 115677298.
Pedido de bloqueio de verba pública ID 129797407.
Decisão ID 130957736 deferindo o pedido.
Embargos de Declaração opostos no ID 132916107 e documentos comprovando adoção das medidas para o cumprimento da ordem judicial.
Por força da Portaria n° 73/2025 que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública; Lei Estadual n°18.781, de 2 de maio de 2024, e a Resolução do TJCE n° 13, de 17 de outubro de 2024, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Saúde 4.0,contudo, retornou a este juízo para apreciação do Embargos.
Contrarrazões, ID 137326479 pugnando pelo sequestro dos valores bloqueados via SISBAJUD ID 159652812 e 159652813 comprovando a realização do procedimento cirúrgico e Parecer Ministerial ID 129426795 pela procedência da ação.
A matéria é unicamente de direito e não há nada que sanear nos autos o que nos leva ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, convém destacar que não há preliminares.
Com relação ao mérito, resta sobejamente demonstrado que a parte promovente é usuária do serviço de saúde disponibilizado pelo ISSEC, pessoa idosa, necessitando submeter-se a tireoidectomia total, procedimento a ser realizado no hospital credenciado junto ao ISSEC -HOSPITAL UNICLINIC.
Junto ao pedido de internação constam os materiais necessários para o procedimento cirúrgico e o pagamento dos honorários dos médicos estes, negados administrativamente .
Por sua vez, a parte promovida defende que o ISSEC tem no Hospital São Raimundo médicos credenciados, perfeitamente capazes de realização do procedimento requestado, não necessitando, porquanto, da contratação de médico particular escolhido pela Autora.
Argumenta que a Lei Estadual nº 16.530 de 02 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização do instituto de saúde dos servidores do Estado do Ceará (ISSEC), limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará".
A legislação, portanto, é clara no sentido de que o fundo é composto pelas contribuições mensais dos usuários, mas também pelo repasse financeiro advindo do Estado do Ceará.
Preceitua, ainda, que a assistência financeira promovida pelo FASSEC se restringe à cobertura prevista no Rol de Procedimentos do ISSEC.
Já o art. 196 da CF/88,
por outro lado, dispõe sobre a política pública de saúde concretizada pelo Poder Público, no caso, o Sistema Único de Saúde - SUS.
O próprio artigo dispõe sobre a universalidade do sistema - além da legislação infraconstitucional, mais especificamente o art. 7º, I, da Lei 8.080/90, que prevê "a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência".
O que não pode ser aplicado ao ISSEC.
O ISSEC é uma instituição pública, de natureza autárquica, instituída por lei, que oferece alguns serviços de saúde, previstos expressamente na legislação correspondente, a um grupo de pessoas definido, composto por servidores e dependentes, mediante opção voluntária, facultativa e pagamento de contraprestação.
O cerne da controvérsia é: o ISSEC está obrigado a fornecer o tratamento que a parte autora necessita? Impossível negar a existência de direito ao tratamento médico para restabelecimento da saúde, garantia constitucional expressa no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, (art. 1º, III, Constituição Federal de 1988), eis que a vida é o bem maior.
A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade.
Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano.
Desta forma, preceitua Ingo Wolfgang Sarlet ao conceituar a dignidade da pessoa humana: [...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos."(SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.62.) É relevante referir que o reconhecimento da dignidade se faz inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, é o fundamento da liberdade, da justiça, da paz e do desenvolvimento social.
A parte autora ajuizou demanda em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, autarquia estadual criada por lei, para garantir saúde aos seus associados nos termos da Lei 13.875/2007 e reorganizada por força da Lei 16.530/2018.
A Lei 16.530, de 02 de abril de 2018 dispondo sobre Reorganização dos Institutos de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, assevera em seu artigo 1º, 2º e 3º, in verbis: Art. 1º Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, entidade autárquica da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, criado por força da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com sede e foro na Capital do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG. § 1º O ISSEC goza de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, inclusive plena isenção de custas, taxas, emolumentos e outras despesas referentes a processos de seu interesse, qualquer que seja a natureza. § 2º A autonomia administrativa e financeira do ISSEC não exclui as competências dos Órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno e Externo.
Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Art. 3º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.
Conforme dito no Parecer Ministerial o procedimento cirúrgico solicitado deve ser deferido visto que previsto para ser realizado na rede hospitalar devidamente credenciada. A prestação do serviço de saúde está subordinada à disponibilidade dos serviços, segundo o fluxo pré-estabelecido pelo órgão gestor.
Assim, a prestação do serviço, através da realização de procedimento cirúrgico, por ordem judicial, não importa na quebra da garantia constitucional a todos do acesso universal e igualitário aos serviços, mas reforça-o. Na Constituição da República, o direito à saúde efetiva-se pela implantação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, assegurada prioridade para as atividades preventivas Neste contexto, há de se averiguar acerca da responsabilidade do ente demandado na realização do tratamento, disponibilizando o tratamento conforme requerido.
Nesse diapasão, é cediço que, dentre os direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna, o direito à vida e o direito à saúde constituem, sem sombra de dúvida, numa ponta, postulados inalienáveis e irrenunciáveis do indivíduo, e na outra, dever inviolável de atuação do Estado Brasileiro, em todas as suas esferas.
Ressalte-se que as esferas de atuação do Estado Brasileiro a que se refere Constituição Federal de 1988, no entender deste juízo, é formada pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Nesse sentido, o art. 5º, caput, da CF/1988, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, e, por sua vez, a saúde é um dos direitos sociais elencados no rol do art. 6º, correspondendo a um dever do Estado, que deve se valer, para tal escopo, de "políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, CRFB/1988).
Frise-se que a ação foi ajuizada em desfavor do ISSEC, que fez constar no rol de procedimentos previstos na Lei de criação do próprio instituto a negativa do procedimento, contudo, o judiciário não pode validar a conduta de negativa, mas também não pode dizer que o ISSEC agiu com irregularidade, face ao princípio da legalidade a que se submete a autarquia demandada.
Por mais que se vislumbre a necessidade da usuária do ISSEC fazer o tratamento prescrito por profissionais credenciados, a disponibilização de tireoidectomia total, procedimento a ser realizado no hospital credenciado junto ao ISSEC - os médicos que acompanham a autora e que fariam a cirurgia de retirada da tireoide não estão credenciados pelo ISSEC, razão pela qual o pedido de condenação em dano moral não se sustenta.
Nessa linha de raciocínio não se pode acolher o pedido indenizatório, mormente, considerando que a recusa foi baseada em lei.
Ademais, entendo que a recusa indevida, por si só, não é apta a ensejar a reparação pretendida, por se tratar de mero descumprimento contratual, gerando apenas reflexos no campo obrigacional sem prejuízo de ordem psicológica ou à honra da requerente, conforme precedente abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como o contrato de plano de saúde é de adesão, qualquer restrição ao consumidor deve ser vista com reserva, na esteira do disposto pelos artigos 47 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da transparência, bem como à própria Constituição da Republica, por se tratar de matéria afeta à garantia fundamental da saúde. 2.
Não evidenciada a má-fé do plano de saúde ao negar a cobertura da cirurgia bariátrica amparada em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde, não há o que se falar em prática de ato ilícito passível de condenação por dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação (CPC) 5315634-04.2018.8.09.0006, Rel.
Des (a).NORIVAL SANTOMÉ, 6a Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020)." Assim sendo, acolho o parecer ministerial pela procedência do pedido no tocante a obrigação do ISSEC fornecer tratamento médico hospitalar em rede credenciada e pagar os honorários médicos, contudo, indefiro o pedido de indenização por dano moral, em respeito ao princípio da legalidade.
Isto posto e o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pleito inicial para condenar o ISSEC a providenciar o procedimento cirúrgico de tireoidectomia total em hospital credenciado, bem como, pagar os honorários médicos para a Sra.
Francisca Pereira matos, conforme indicação médica, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a expedição do ofício de que trata o art. 12 da lei 12.153/2009 posto que há nos autos comprovação de que o procedimento cirúrgico foi realizado.
Por consequência, revogo a determinação de bloqueio de verba pública constante no ID 30957736.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito. -
13/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160458339
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13/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157211956
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157211956
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30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Município de Fortaleza aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra decisão prolatada no ID 130957736, alegando em síntese que não há o que falar em descumprimento de decisão judicial.
A embargada apresentou contrarrazões conforme se verifica ID 137326479,pugnando pela improcedência dos embargos, bem como pelo sequestro de R$ 18.133,20 (dezoito mil, cento e trinta e três reais e vinte centavos).
Decido.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados não consigo vislumbrar a existência dos vícios, a teor do que dispõe o art.1.022 do Digesto Processual Civil.
O embargante pretende rediscutir a matéria o que não é possível em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365).
Embora se reconheça não serem os embargos de declaração o meio adequado para rediscutir o julgado, considerar que, no presente caso, o embargado interpõe embargos protelatório, vai na contra mão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que tem decidido não se considerar manifestamente protelatório recurso em tese cabível pela legislação vigente. ( STJ, 6ª Turma, REsp 215.418, rel.
Min.
Vicente Leal, j. 16.05.2000, DJ 29.05.2000, p. 194).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada.
Proceda-se com o bloqueio determinado em ID 130957736.
Publique-se e Intimem-se.
A Sejud. -
29/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157211956
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29/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2025 18:05
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136326506
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136326506
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE 3026722-38.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DE MATOS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O R.h. conforme Portaria nº 73/2025. Acolho a competência.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, determino a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para manifestação em resposta aos embargos de declaração presentes em Id:132916102, no prazo legal de 05(cinco) dias.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/02/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136326506
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18/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
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17/02/2025 08:22
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130957736
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024 Documento: 130957736
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25/12/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130957736
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25/12/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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13/12/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112486688
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112486688
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30/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026722-38.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DE MATOS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
29/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112486688
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29/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:01
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109506230
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16/10/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109506230
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16/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026722-38.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DE MATOS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO R.H.
Intime-se a parte requerida para se manifestar, a fim de trazer aos autos prova cabal de que cumpriu decisão judicial de ID 106198318, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
15/10/2024 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109506230
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15/10/2024 21:41
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ISSEC - INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106198318
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07/10/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026722-38.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DE MATOS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO R.H.
Recebido cumprimento de despacho formulado à ID 105606197.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Francisca Pereira de Matos, por intermédio de sua procuradora legalmente constituída, requerendo, em síntese, o deferimento da tutela para compelir o Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - ISSEC, forneça honorários médicos do profissional que acompanha a parte autora.
A inicial veio acompanhada dos documentos ID's 105447941, 105447944 e 105447942.
Singelo o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Importante registrar que o caso em debate não se curva ao Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 608:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"" Em relação ao direito a saúde é necessário que se faça algumas ponderações, senão vejamos: A Constituição Federal Brasileira estabelece a saúde como direito social inerente a todo cidadão brasileiro, consoante dispositivo adiante: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (sem negrito no original) É sabido que o ISSEC é responsável pelo atendimento médico dos servidores do Estado do Ceará de acordo com o art. 2º, da Lei nº 14.687, de 30.04.10 (D.O. de 12.05.10).
Ao ISSEC/FASSEC foi imposta a obrigação, por força de imposição legal, de promover a Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e de seus dependentes.
A Lei Municipal nº 14.687 estabelece que cabe ao ISSEC prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Efetivamente, parece-me que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC deve ser obrigado a arcar com o tratamento da parte autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, tendo em vista a comprovação de assistida ID 105447934.
Assim, a autarquia demandada é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso, sob alegativa de que não há profissional habilitado para realizar o procedimento.
Nesse contexto, entendo ser medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, isto é, o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. "Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Sobre o tema decisão da Turma Recursal, in verbis: "PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ISSEC.
CIRURGIA PARA A COLOCAÇÃO DE STENTS FARMACOLÓGICOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PARTE DO ISSEC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ISSEC.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
AUTARQUIA.
LEI Nº 16.132/2016.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
In casu, o autor é usuário do Plano de Saúde ofertado pelo ISSEC, o qual realizou um cateterismo cardíaco, onde foram constatadas oclusões arteriais, fazendo-se necessária a realização de procedimento cirúrgico para a colocação de Stents farmacológicos, com o intuito de desobstruir as artérias que estavam lesionadas, conforme prescrição médica.
Cinge-se a demanda em analisar o recurso de apelação interposto pelo ISSEC, com o fim de submeter a esta Corte de Justiça a sentença de fls. 118/121, prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da ação de indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela, que julgou procedente o pedido requestado na inicial.
II.
Analisando os autos, vê-se às fls. 152, a disponibilização de dois Stents pelo ISSEC para a realização da cirurgia.
Todavia, conforme exposto no laudo médico às fls. 24, há necessidade, também, de outros materiais para o sucesso do procedimento cirúrgico, os quais foram custeados pela parte autora.
Diante disso, vale ressaltar que representa dever do ISSEC a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais de forma integral e indiscriminada, não cabendo àquele eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca da finalidade da referida autarquia.
Logo, resta comprovado a necessidade da indenização por danos materiais à parte apelada.
III.
Quanto ao dano moral, é assente na jurisprudência que, nas situações em que o Plano de Saúde nega a cobertura de tratamentos aos seus segurados, é devida a condenação em danos morais.
Contudo, no caso em análise, constata-se que não houve negativa à solicitação da realização do procedimento cirúrgico, mas sim, a necessidade de outros materiais além dos ofertados pelo ISSEC.
Com isso, não houve evidências probatórias por parte do autor, ora apelado, em relação à negativa para a realização do procedimento cirúrgico, assim como, não foi apresentado nenhuma comprovação de abalo ou aflição psicológica, dor ou sofrimento.
IV.
Em relação à condenação ao pagamento das despesas processuais pelo ISSEC, conforme o exposto na Lei nº 16.132/2016, vale salientar a impossibilidade dessa condenação, vez que a parte recorrente representa uma Autarquia de caráter Estadual, sendo assim, isenta do pagamento de despesas processuais, conforme expressa o aparato legal citado.
V.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00060225220198060071 CE 0006022-52.2019.8.06.0071, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2020)" Na análise dos argumentos contidos na exordial e dos documentos apresentados, é possível formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Resta considerar, ainda, a inegável urgência que o caso requer, tendo em vista que restou comprovada a necessidade do procedimento em especial por se encontrar a parte promovente acometida de doença oncológica.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, a tutela antecipada pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC forneça os honorários médicos do profissional que acompanha a parte autora, sob pena de bloqueio da quantia indicada no orçamento de ID 105447942 para realização do procedimento, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para efetivação da medida.
No que se referem aos demais pedidos realizados em caráter liminar, como já autorizados pela parte demandada e ratificados pela parte autora na emenda acostada em ID 106154292, não me pronunciarei, tendo em vista a desnecessidade dos pedidos.
Defiro, ainda, o pedido de tramitação prioritária e gratuidade judiciária com arrimo nos arts. 1.048, I e 99, § 3º todos do Código de Processo Civil.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência a inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio de sua procuradoria para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, e intime-o para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação, abra-se vista para réplica em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo da contestação sem qualquer manifestação por parte do requerido, certificar a decorrência de prazo e remeter os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106198318
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04/10/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106198318
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04/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105606197
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105606197
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25/09/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105606197
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25/09/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 08:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/09/2024 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/09/2024 16:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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