TJCE - 3000089-43.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de ciência
-
29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 138237227
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138237227
-
11/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000089-43.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANTONIA TAMARA VIEIRA GONCALVES PROMOVIDO / EXECUTADO: GRACOM - COMERCIO E SERVICOS DE ESCOLA DE INFORMATICA E TREINAMENTOS LTDA. - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTÔNIA TAMARA VIEIRA GONÇALVES em face de GRACOM - COMERCIO E SERVICOS DE ESCOLA DE INFORMATICA E TREINAMENTOS LTDA. - ME, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, na qual a Autora alegou que foi contatada por telefone pela Gracom Escola de Informática, que ofereceu um curso gratuito de capacitação para jovem aprendiz destinado à sua filha menor.
Convencida pela proposta, compareceu à sede da empresa em 03 de maio de 2021, onde recebeu informações sobre o curso e foi solicitado o pagamento de R$ 211,00 (duzentos e onze reais).
Ao questionar a cobrança, foi informado que se tratava de uma parcela única e exigia a assinatura de um contrato.
Posteriormente, ao analisar o contrato, percebeu que, na realidade, foi assinada uma Cédula de Crédito Bancário do Banco BMP, no valor total de R$ 3.902,47 (três mil novecentos e dois reais e quarenta e sete centavos), a ser quitada em 24 parcelas de R$ 228,94 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos). Destacou que não foi informada anteriormente sobre a natureza do documento nem sobre o valor total do curso.
Ao tentar cancelar o contrato imediatamente após descobrir as condições reais, foi cobrada uma multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Relatou ainda que foi convencida pela funcionaria a permitir que a filha comparecesse ao curso, uma vez que o cancelamento também geraria um custo. Contudo, ao comparecer ao local indicado em 07/2021, encontrou tudo fechado, não sendo mais ofertado o curso contratado.
Por fim, salientou que pagou 5 parcelas, totalizando prejuízo de R$ 1.126,76 (mil cento e vinte e seis reais e setenta e seis centavos).
Diante do exposto, requereu a rescisão do contrato sem ônus, a restituição de R$ 1.126,76 (mil cento e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A 1ª Ré foi citada/intimada, conforme ID n. 59953686, mas não compareceu à audiência de conciliação (ID n. 57429368), não apresentou nenhuma justificativa e nem apresentou contestação, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Entretanto, a revelia não implica automaticamente na procedência do pedido, pois a decisão favorável depende do convencimento do juiz, que deve analisar as provas produzidas e anexadas ao processo, como estabeleceu o próprio art. 20, parte final.
Em sua defesa, a 2ª Ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, declarou que não possui responsabilidade sobre o contrato de financiamento firmado, pois a Cédula de Crédito Bancário n.º 9882956 foi endossada à empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XVIII SA, transferindo-lhe os direitos e obrigações.
Desta forma, não há nexo de causalidade entre os supostos danos sofridos pela Autora e a Requerida, que apenas viabilizou os meios financeiros para aquisição do curso oferecido pela Gracom Escola. Destacou ainda que não participou da gestão do curso oferecido nem da recusa de cancelamento alegada pela Autora.
O contrato foi regularmente cedido à empresa Travessia Securitizadora, conforme carta de endosso anexada. Além disso, salientou que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo culpa ou dolo que justifique sua responsabilização, uma vez que a Autora assinou o contrato. Por fim, afirmou que a Autora não apresentou nenhuma prova de dano moral ou abalo psicológico que justifique a indenização perseguida. Pelo exposto, requereu a improcedência dos pedidos.
A 3ª Ré alegou que não possui nenhuma relação com a oferta e prestação do curso ministrado pela Gracom. Declarou que atuou exclusivamente como financiadora do curso, tendo fornecido o valor à escola por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 9882956, devidamente assinada pela Autora, e não pode ser responsabilizada por eventuais falhas da escola. Salientou que a escola Gracom foi beneficiária do financiamento, recebendo antecipadamente o valor pago pela Elleve.
Em caso de desistência do curso, a escola deveria formalizar o cancelamento e devolver o valor recebido, o que não ocorreu. Destacou que a cobrança foi regular e baseada na ausência de devolução dos valores pela escola, sem qualquer abusividade. Afirmou ainda que adquiriu os direitos da cédula de crédito da BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto e, portanto, passou a ser a credora do financiamento. Por fim, As cobranças foram feitas regularmente, pois a escola não comunicou à Elleve a rescisão do contrato. Por fim, destacou que a Autora pagou apenas três parcelas (abril, maio e junho de 2022), ficando inadimplente nas seguintes. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida pela 2ª Ré.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, em análise detida, entendo por indeferir tal preliminar, haja vista que a parte promovida participou diretamente da relação jurídico-processual ao emitir a cédula de crédito em análise, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da mesma responder por suas falhas, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados à Autora ou seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC, diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, constatou-se que a contratação do serviço educacional e a contratação de cédula de crédito bancário pela Autora, tendo como credor BMP MONEY PLUS e beneficiária a GRACON, restaram incontroversas.
Outrossim, a Autora relatou que o curso não foi fornecido, pois ao chegar ao local a instituição estava fechada, tendo apresentado o vídeo acostado ao ID n. 53821890, para comprovar suas alegações.
Em contrapartida, a GRACON não impugnou as provas apresentadas pela parte autora, tampouco logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Promovente, a fim de justificar sua não responsabilização, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso em análise, a ausência de provas que comprovem a efetiva prestação do serviço à Aluna evidencia a falha na execução contratual por parte da Gracon, o que justifica a rescisão do contrato.
Não se pode exigir o pagamento por um serviço que sequer foi disponibilizado, configurando evidente descumprimento da obrigação assumida.
Diante desse cenário, declaro rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, com a consequente obrigação de restituição dos valores pagos pela Autora.
No entanto, embora esta tenha alegado o pagamento de cinco parcelas, não apresentou os respectivos comprovantes.
Por outro lado, a parte ré reconheceu o recebimento de três parcelas (ID n. 57415535), totalizando o montante de R$ 686,82 (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Assim, considerando inexistência de comprovação de pagamento superior a esse montante, determino a devolução do valor incontroverso.
Em relação à contratação de cédula de crédito bancário, observou-se que o CDB está intrinsecamente ligado ao contrato de prestação de serviços educacionais, consoante documento de ID n. 57415534.
Embora possuam certa autonomia, ambos os contratos mantêm um vínculo econômico e funcional que os torna interdependentes.
Assim, qualquer rescisão ou descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais repercute diretamente sobre a validade e a exigibilidade do contrato de financiamento.
Dessa forma, sendo contratos coligados, a resolução de um deles impactará necessariamente a existência e os efeitos do outro.
Sobre a matéria, vejamos o entendimento jurisprudencial: PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADA - O apelante, em suas razões de apelação, expôs os fatos e o direito, além das razões que motivavam o pedido de reforma da decisão recorrida - Cumprimento das exigências previstas no art. 1010, incisos II e III, do Código de Processo Civil - Preliminar alegada em contrarrazões recursais afastada.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - Contrato de financiamento estudantil que está necessariamente vinculado ao contrato de prestação de serviços educacionais - O contrato de financiamento celebrado entre as partes está vinculado, expressamente, à matrícula na instituição de ensino com o fim de pagar pelos serviços educacionais - Resolvido o contrato de prestação de serviços educacionais, não subsiste razão para subsistência do financiamento perante a instituição financeira ré - Hipótese em que houve a desativação do curso de Medicina, mantido pela Universidade Brasil, não havendo justificativa para a manutenção das parcelas pactuadas em financiamento estudantil, para pagamento do indigitado curso, diante da ausência de prestação do respectivo serviço - Resolução do contrato de financiamento que se impõe - Recurso improvido, neste aspecto.
MULTA - Decisão que estabeleceu multa cominatória correspondente ao dobro de cada inscrição indevida de débito em nome do autor em órgãos de proteção ao crédito - Irresignação do banco apelante - Descabimento - Em se tratando de obrigação de fazer, a imposição de multa para compelir o seu cumprimento tem amparo no art. 497 do Código de Processo Civil - Valor da multa que não se mostra excessivo, levando em consideração o porte econômico da recorrente e o objetivo da aludida multa, que visa compelir o cumprimento de uma obrigação de fácil execução - Recurso improvido, neste aspecto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados para 15% (quinze por cento).
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11227103520198260100 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024). (grifei).
Com efeito, considerando a rescisão do contrato de prestação de serviço educacional torna-se necessária a rescisão da cédula de crédito bancário nº 9882956 com a consequente desconstituição do débito em nome da Autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela improcedência, uma vez que a Autora não demonstrou nenhum abalo psicológico relevante ou violação aos seus direitos de personalidade que justifique a reparação pretendida.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, as cobranças efetuadas pela instituição financeira decorreram do exercício regular de direito, sem a adoção de qualquer prática abusiva, vexatória ou constrangedora.
Ademais, a parte Autora não apresentou provas de que tenha sofrido humilhação, exposição pública ou qualquer outra consequência que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana.
Por fim, o simples descumprimento contratual não dá ensejo, automaticamente, ao dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem efetivo abalo emocional significativo, o que não se verifica nos autos.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviço educacional firmado entre a Autora e a 1ª promovida, Gracon, devendo esta restituir a quantia paga pela Autora no importe de R$ 686,82 (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) Declarar rescindido o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 9882956, com a consequente desconstituição do débito em nome da Promovente; c) Indeferir o pedido de danos morais pelos motivos acima expostos; Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Como houve revelia da 1ª Ré (GRACOM), ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC; corroborado pelo Enunciado do Sistema Estadual n.
ENUNCIADO 20 (O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença), pub. no DJE de 02/10/2023). P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/03/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138237227
-
10/03/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 22:04
Decretada a revelia
-
10/03/2025 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 11:07
Juntada de Petição de ciência
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137931694
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137931694
-
07/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000089-43.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): ANTONIA TAMARA VIEIRA GONCALVES PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): GRACOM - COMERCIO E SERVICOS DE ESCOLA DE INFORMATICA E TREINAMENTOS LTDA. - ME e outros (2) DESPACHO Trata-se de processo retornado da Turma Recursal com julgamento de teor anulatório da sentença de extinção sem julgamento do mérito decorrente de incompetência territorial por foro de eleição, proferida pelo juízo de 1º Grau. Em razão do teor do julgamento, que determinou a desconstituição da sentença e o retorno dos autos para que fosse julgado meritoriamente, fica determinado o andamento do feito com seu encaminhamento para conclusão de julgamento. Int.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137931694
-
06/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 17:14
Processo Reativado
-
06/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:09
Juntada de despacho
-
14/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIA TAMARA VIEIRA GONCALVES em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70610504
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70610499
-
18/10/2023 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70610499
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70610499
-
17/10/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70610499
-
16/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 03:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/05/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 09:31
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:38
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/04/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:05
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:37
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:10
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051307-55.2021.8.06.0182
Joao Antonio de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 16:30
Processo nº 3000402-30.2018.8.06.0075
Eleusa Raquel Leles Camelo de Oliveira P...
Gisleine Mayara de Oliveira Carneiro
Advogado: Kleber Casimiro Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 13:45
Processo nº 3000402-30.2018.8.06.0075
Gisleine Mayara de Oliveira Carneiro
Eleusa Raquel Leles Camelo de Oliveira P...
Advogado: Francisco David Pires Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 19:04
Processo nº 0121886-28.2017.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Rogaciano de Carvalho Almeida
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2017 17:57
Processo nº 3000089-43.2023.8.06.0221
Antonia Tamara Vieira Goncalves
Gracom - Comercio e Servicos de Escola D...
Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 10:32