TJCE - 3000089-43.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GRACOM - COMERCIO E SERVICOS DE ESCOLA DE INFORMATICA E TREINAMENTOS LTDA. - ME em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:12
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17080576
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17080576
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000089-43.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA TAMARA VIEIRA GONCALVES RECORRIDO: GRACOM - COMERCIO E SERVICOS DE ESCOLA DE INFORMATICA E TREINAMENTOS LTDA. - ME e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000089-43.2023.8.06.0221.
RECORRENTES: ANTÔNIA TÂMARA VIEIRA GONÇALVES RECORRIDOS: GRACOM ESCOLA DE INFORMÁTICA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS.
JUIZADO DE ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO DE ADESÃO.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
FORO DE ELEIÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
MATÉRIA DE CUNHO CONSUMERISTA.
AUTORA HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ÓBICE AO LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de reparação por danos morais e materiais, por meio da qual a autora alega ter contratado com a promovida GRACOM ESCOLA DE INFORMÁTICA E TREINAMENTOS LTDA a prestação de serviços educacionais, o qual seria fornecidode forma gratuita, percebendo, posteriormente, que foi induzida a assinar uma cédula de crédito bancário em favor da segunda promovida, a empresa BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Após a fase postulatória, o juízo de origem extinguiu o feito com fundamento na incompetência territorial, reconhecendo como válida cláusula de eleição de foro inserta no contrato firmado entre as partes.
Inconformada com o teor decisório, a requerente interpôs Recurso Inominado (ID. 10351344) alegando a nulidade da cláusula de eleição de foro, notadamente em face da natureza consumerista da relação jurídica deduzida em juízo. Contrarrazões das promovidas nos IDs 10351353 e 1035355, manifestando-se ambas pela manutenção da sentença recorrida.
Ademais, a empresa ELLEVE TRAVESSIA apresentou impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando previsto no artigo 93, inciso IX, a Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. A pessoa natural goza de presunção relativa de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Por essa razão, o juiz somente pode indeferir os benefícios da justiça gratuita diante de elementos concretos que evidenciem a boa condição financeira do postulante, o que não se verifica no caso presente. Aliás, é preciso considerar que a recorrente está representada pela Defensoria Pública, sendo este mais um indício de que faz jus ao benefício legal. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se agiu corretamente o magistrado sentenciante ao extinguir o feito com base na incompetência territorial do juízo. A demanda versa sobre nítida relação de consumo, estando, de um lado, empresas "associadas" para prestação de serviços educacionais e, do outro, pessoa física qualificada como usuária desses serviços (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Tratando-se de relação de consumo, como é o caso, pode ser reconhecida a invalidade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão, mormente quando o local designado como competente representar empecilho ao livre exercício do direito de ação ou diante da vulnerabilidade do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Sobre o tema, vejamos recente precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
VULNERABILIDADE CONSTATADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
OFENSA A TEXTO SUMULAR.
SÚMULA 518/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido da possibilidade de declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.450.317/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Na hipótese vertente, entendo que restam comprovadas a vulnerabilidade e a hipossuficiência da autora em face das empresas rés, seja no aspecto econômico-financeiro, que é nítido, seja no âmbito técnico, por não deter conhecimento específico sobre a atividade econômica desenvolvida pelos prestadores de serviço.
Portanto, assevero que a extinção do processo sem resolução do mérito pelo juízo de primeiro grau ocorreu equivocadamente, isto porque, em uma análise detida dos documentos acostados nos autos, é notória a necessidade de declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, que foi estipulada em um verdadeiro contrato de adesão, firmado de forma remota, cujas cláusulas mostram-se estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem a possibilidade de discussão ou modificação substancial do seu conteúdo pelos contratantes.
Além disso, a cláusula de eleição de foro dificulta consideravelmente o acesso do consumidor ao Poder Judiciário, em ofensa ao princípio de inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, haja vista a exigência de propositura da ação em outro estado da federação.
Dessa forma, reconheço a nulidade da cláusula de eleição de foro que integra o contrato firmado entre as partes e, consequentemente, a competência do foro em que foi proposta a ação para o processamento e julgamento do feito.
Ademais, em que pese o processo se encontrar documentalmente instruído, é preciso verificar a necessidade de audiência de instrução e julgamento, na medida em que existem controvérsias fáticas a serem dirimidas pelo juízo de origem, considerando que autora alega ter sido "ludibriada" pelas empresas promovidas. DISPOSITIVO Diante do exposto, ante os fundamentos supra, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para desconstituir a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular seguimento do feito.
Sem condenação em honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
05/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080576
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05/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080576
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05/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 20:22
Conhecido o recurso de ANTONIA TAMARA VIEIRA GONCALVES - CPF: *71.***.*42-18 (RECORRENTE) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14861749
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS R.H Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Relator. -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14861749
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04/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14861749
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04/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:32
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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