TJCE - 3002421-17.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165336181
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165336181
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21/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165336181
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18/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 10:26
Juntada de despacho
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18/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REQUERIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Ingressou o autor SAMUEL ALVES XIMENES com a presente demanda indenizatória em face de BANCO BRADESCO S.A., em decorrência da alegada inscrição indevida de seu nome junto aos cadastros de negativação, oriunda do contrato de nº 16770021569700838260, que afirma não ter anuído.
Nesses termos, requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2.Em sede de contestação, o banco destacou a regularidade da negativação, pugnando pela declaração de improcedência do pleito autoral. 3.Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito, na qual o juízo de origem reconheceu PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, para declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo de id. 106171737, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, bem como para condenar o reclamado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. 4.O banco demandado, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado pugnando pelo provimento do recurso para declarar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, requer a minoração da condenação indenizatória. 5.Contrarrazões recursais apresentadas pela parte recorrida (id Num. 10428026). É o breve relatório.
DECIDO. 6.Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 7.No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois na presente hipótese, incumbia ao banco recorrente juntar prova da regularidade da inscrição do nome da parte recorrida em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 373, II, do CPC, porém limitou-se a afirmar que a inscrição era devida, conforme bem analisado pelo juízo de origem (id Num. 20416242 - Pág. 2): "Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informado ao id. 106171737 é devida ou não.
Nessa toada, tenho que, a parte promovida quedou-se inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Ressalto ainda que o requerido sequer juntou cópia do(s) contrato(s) que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido diretamente a responsável pelo ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela." (grifo original) 8.Dessa forma é bastante verossímil a tese de erro na cobrança por parte da instituição financeira, que inscreveu o nome da parte autora indevidamente nos cadastrados de negativação. 9.Ademais, a indevida inscrição do nome da parte recorrida em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa. 10.Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco do recorrente, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela recorrida, além do caráter punitivo compensatório da reparação, bem como os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, mantenho o quantum nos termos da sentença, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária nos termos da decisão monocrática. 11.Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
15/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 16:55
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151914514
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151914514
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23/04/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151914514
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23/04/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 137938773
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 137938773
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137938773
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137938773
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15/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137938773
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15/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137938773
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14/03/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/02/2025 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 09:33
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 09:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:44
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:38
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133001121
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133001121
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133001121
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133001121
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28/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133001121
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28/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133001121
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25/01/2025 01:54
Confirmada a citação eletrônica
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24/01/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/01/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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24/11/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 01:13
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106219510
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002421-17.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 04 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106219510
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07/10/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106219510
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06/10/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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