TJCE - 0050005-73.2020.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050005-73.2020.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: MARIA VALDEANE DE SOUZA Requerido: REQUERIDO: Francisco Jose de Sampaio SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA VALDEANE DE SOUZA em face de Francisco Jose de Sampaio.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 140847730, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº150839328). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 138488920.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Sérgio dos Reis NPR Juiz de Direito -
03/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:41
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de CIDIA FROTA SALDANHA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15518284
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15518284
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050005-73.2020.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Francisco Jose de Sampaio RECORRIDO: MARIA VALDEANE DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso maioria, para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS "VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA, N.º 02/2024." RECURSO INOMINADO Nº 0050005-73.2020.8.06.0069 RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ DE SAMPAIO RECORRIDO: MARIA VALDEANE DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERTURBAÇÃO DA PAZ E SOSSEGO DA PARTE AUTORA.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DECORRENTE DO BARULHO EXCESSIVO.
CONDUTA ILÍCITA CAPAZ DE CAUSAR ESTRESSE E DISTÚRBIOS PSICOLÓGICOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA MELHOR SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MINORAR O VALOR ARBITRADO EM DANOS MORAIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso maioria, para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória, c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais por Perturbação do Sossego, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Maria Valdeane de Souza em desfavor de Francisco José de Sampaio.
Em síntese, consta na inicial (ID 7924129) que a promovente é vizinha do promovido e este é proprietário de uma oficina metalúrgica, na qual exerce seu labor, de 07h às 21h, com o uso de maquinários barulhentos e que os estrondosos ruídos provocados pela atividade do promovido têm lhe retirado o sossego, prejudicando sua boa qualidade de vida.
Aduz que buscou, por diversas vezes, solução para o problema, inclusive, sugeriu ao demandado a transferência das máquinas para os fundos do quintal do imóvel, a fim de reduzir o barulho advindo dos equipamentos e, como nada foi feito, recorreu à justiça para ter assegurado o seu sossego e os seus direitos.
Realizada audiência de conciliação (ID 12672507), a mesma restou infrutífera, diante da ausência injustificada da parte promovida.
No ato, o advogado da parte promovente se manifestou pela decretação da revelia do demandado e apreciação do pedido liminar requestado na inicial.
Decisão interlocutória (ID 12672512) indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em razão da ausência dos requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
A parte promovente se manifestou (ID 2672514) requerendo a juntada aos autos de vídeos, como prova das alegações expostas na peça vestibular.
Após, adveio Sentença (ID 12672523), julgando parcialmente procedente a ação, de modo a: A) Determinar que o promovido coloque a metalúrgica no fundo do seu imóvel e se abstenha de perturbar o sossego da vizinhança com sua utilização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas; B) Condenar o promovido ao pagamento, a título de dano moral, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ; C) acolher o pedido de justiça gratuita a promovente.
Inconformado, o promovido apresentou Recurso Inominado (ID 12672537), sustentando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais para o processamento e julgamento da ação, em virtude da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, argumenta que as provas produzidas nos autos são insuficientes para comprovação dos danos sofridos pela parte recorrida.
Aduz que sua revelia fora decretada no momento delicado de pandemia, podendo o juiz, para aquela situação, ter decidido de outra forma, e que apenas exerceu o seu regular direito à propriedade e ao trabalho.
Por essas razões, busca a reforma integral da sentença, para não acolher os pedidos autorais, restabelecendo o seu direito de exercer sua atividade na sua residência e que seja reconhecida a desnecessidade de pagamento indenizatório por danos morais.
A promovida apresentou Contrarrazões, ID (12672540) É o breve relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Antes da análise meritória, passo a apreciar a preliminar suscitada pelo recorrente, em sede recursal. 1.
Preliminar da incompetência do Juizado Especial Cível para exame de causa complexa. Inicialmente, esclarece-se que a incompetência dos Juizados Especiais somente se verifica quando a prova pericial é a única forma de se elucidarem os fatos, o que não ocorre na hipótese dos autos. A Lei nº. 9.099/1995 estabelece em seu artigo 3º que o Juizado Especial Cível tem competência para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, levando-se em conta 02 (dois) parâmetros para a fixação da competência: valor e matéria. Nada permite inferir que a complexidade da causa esteja relacionada à necessidade ou não de perícia (STJ, RMS 29.163/RJ, DJe 28/04/2010).
Ao contrário, o art. 35 da Lei n. 9.009/95 prevê expressamente a hipótese de prova técnica. Não é possível ampliar as hipóteses de "menor complexidade" para além daquelas expressamente elencadas pelo legislador. É o que tentou elucidar o enunciado 54 do FONAJE ao dispor que: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." A análise de responsabilidade civil por danos morais em razão de perturbação do sossego por estabelecimento comercial não atinge complexidade tal que afaste a competência dos Juizados Especiais para a causa.
O excesso de barulho pode ser demonstrado por outros elementos de convicção além da perícia. No caso concreto, tem-se que as mídias acostadas aos autos (IDs 12672517; 12672518; 2672519) são suficientes para analisar a pretensão da recorrida, inclusive para demonstrar a relutância do recorrente em cumprir as determinações judiciais (ID 12672531), de modo que não se faz necessária a produção de prova pericial, especialmente porque o que se discute no presente caso é precipuamente matéria atinente a direito de vizinhança.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da responsabilidade do promovido, ora recorrente, por suposto uso anormal da propriedade, a extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade, de modo a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde da recorrida, decorrente de barulho excessivo no exercício de atividade laboral, a ensejar indenização por danos morais.
No presente caso, a ação proposta pela recorrida versa sobre obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relativa a direito de vizinhança.
Relata a recorrida que o recorrente reside e trabalha em imóvel vizinho ao seu, no qual tem uma metalúrgica, que, durante a atividade laboral, usa máquinas causadoras de barulho acima do aceitável, de manhã até a noite.
Primeiramente, constato que, ao caso em tela, aplica-se a normatização relativa aos direitos de vizinhança, estampada nos artigos 1.277 a 1.312 do Código Civil, já que a lide instaurada entre as partes se refere ao uso indevido de propriedade imóvel - prédio urbano.
Assim, para a melhor solução da presente lide, é preciso a confrontação entre o direito da recorrida a uma vida saudável em sua casa e o direito de o recorrente exercer atividade laboral no interior de seu imóvel, que alega ser necessária para seu sustento e de sua família.
A conquista constitucional da garantia de funcionalização da propriedade -elevada, inclusive, ao status de princípio fundamental (artigo 5º, inciso XXIII, CF/88) -juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF/88) e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, CF/88), pôs em relevo o direito ao sossego no âmbito das relações de vizinhança, embebendo-o de índole eminentemente constitucional.
Nesse sentido, necessário é que as disposições existentes no Código Civil de 2002, que dizem respeito ao direito ao sossego no âmbito das relações de vizinhança, especialmente o artigo 1.277, que inaugura a seção I do capítulo V, sob a epígrafe "do uso anormal da propriedade", sejam interpretadas em conformidade com os ditames constitucionais, abandonando-se a concepção tradicional de propriedade ilimitada e absoluta.
In casu, na sua insurgência recursal, o recorrente aduz que não há provas suficientes nos autos aptas a comprovar que seu estabelecimento produz barulhos capazes de violar o direito ao sossego da recorrida, e que lhe é garantido o direito ao trabalho e à propriedade.
Inicialmente, impende observar que o art. 373, do Código de Processo Civil, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova.
Nesse sentido, o inciso I, do citado dispositivo legal, prevê que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito.
Cabendo ao Réu, conforme previsto no inciso II, do mesmo artigo, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte ex adversa.
A esse respeito, tenho por importante destacar a vontade deliberada do recorrente de não produzir provas, no momento processual pertinente, a fim de desconstituir os fatos alegados pela recorrida.
Embora este feito tinha sido processado num período extremamente delicado, em razão da pandemia do COVID - 19, o Poder Judiciário não esteve inerte à sua função constitucional, e teve que se adequar à nova realidade, adotando o trabalho telepresencial como regra, realizando audiências por meio de videoconferências de forma contínua, implementado a sistemática da conciliação virtualmente, dentre outras medidas.
Nesse cenário, buscou-se garantir às partes litigantes a mesma paridade de armas na solução do litígio, sem descuidar da saúde das pessoas envolvidas no trabalho da justiça (servidores, partes e advogados), como se observa nos autos, o magistrado de origem teve esse zelo ao processar este feito, observando as restrições impostas naquele período pandêmico, assim como as regras processuais atinentes à matéria.
E, em relação à aplicação do art. 20, da Lei 9.099/95, não verifico irregularidade, vez que a omissão do recorrente, em verdade, importou em revelia, sendo os fatos alegados aceitos como verdadeiros.
Anota-se que a aplicação no instituto da revelia é matéria bem comum nas Turmas Recurais dos Juizados Especiais do TJ/CE, que têm julgado, nos casos semelhantes a este, pela manutenção da revelia, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROMOVIDA QUE ANEXOU AOS AUTOS A CÓPIA DO CONTRATO CONTROVERTIDO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE RÉ EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ART. 20 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 78 DO FONAJE.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VÁLIDA DO REQUERIDO PARA COMPARECIMENTO AO ATO PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE - RI: 00504701320218060113 Jucás, Relatora: GERITSA SAMPAIO FERNANDES, Data de Julgamento: 30/06/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/06/2022) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA RECEBIDA POR TERCEIRO.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DE DOCUMENTOS DA RÉ.
ATO CITATÓRIO REGULAR.
ENUNCIADO 05 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA REGULARMENTE RECONHECIDA.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET.
UM PRODUTO COM DEFEITO E OUTRO DIFERENTE DO QUE CONSTAVA NO SITE DE VENDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE - RI: 00000109820198060078 Fortim, Relatora: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021) - Destaque nosso. Na hipótese, após detida análise do arcabouço probatório, verifico que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a parte recorrida logrou êxito em comprovar as suas alegações relativas aos ruídos excessivos, por meio de mídias audiovisuais juntadas aos autos.
Os vídeos colacionados pela recorrida, gravados a partir de seu imóvel (IDs 12672517; 12672518; 2672519), demonstram, de forma notória, os ruídos excessivos produzidos durante a atividade laboral do recorrente na sua metalúrgica.
Com efeito, não há outra saída, senão concluir que a recorrida teve que conviver diariamente, durante o horário de funcionamento do estabelecimento, com sua paz, sossego e tranquilidade abalados pela interferência nociva dos ruídos excessivos emitidos pela metalúrgica do recorrente, e que, efetivamente, ocorreu abuso do direito de propriedade.
Cumpre destacar que é necessário memorar que o caráter absoluto da propriedade foi retirado a partir do conceito de função social, haja vista que já não se permite ao titular do domínio se voltar contra quem quer que seja para garantia de seu direito quando descumpre esta obrigação (o que inclui a dimensão ambiental da função social da propriedade resguardada pela Constituição Federal), autorizando, com isso, o Estado a intervir para equilibrar a situação irregular verificada.
Sendo assim, embora o direito de propriedade seja garantido constitucionalmente, como citado alhures, seu exercício de forma excessiva e violadora da boa-fé e fins sociais deve ser coibido, conforme dispõe o art. 187 do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O abuso de direito, segundo a doutrina de Eduardo Jordão1 é "o ato ilícito perpetrado sob aparente titularidade de direito, ou, destrinchando este conceito, é o ilícito que, embora aparentemente tenha sido perpetrado no exercício de um direito, viola princípios gerais limitadores dos direitos subjetivos." De um modo geral, no âmbito civil, o proprietário de indústria de qualquer outro estabelecimento que produza ruídos (poluição sonora), de modo a tirar a paz e o sossego do seu vizinho, sistematicamente, pode - e deve - ser responsabilizado civilmente e compelido a indenizá-lo por danos morais, em face do uso nocivo da propriedade, causando dor, angústia e sofrimento a terceiros que vierem a residir nestas proximidades.
Isto posto, escorreita a sentença de origem, que reconheceu a conduta ilícita praticada pelo recorrente, consubstanciada no abuso do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil - CC), cabendo a sua reparação consoante o art. 927 do CC, inclusive, também mostra-se adequada a condenação do recorrente à remoção de sua metalúrgica para os fundos do seu imóvel e de se abster de perturbar o sossego da vizinhança com sua utilização, visto que o recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova demonstrando medidas voltadas para redução do barulho oriundo do maquinário durante a produção, como por exemplo, isolamento acústico visando minimizar a emissão de ruídos à vizinhança.
Por via de consequência, torna-se imperiosa a necessidade de se compatibilizar o uso laboral do estabelecimento com os demais direitos dos moradores que existem na área.
Assim sendo, não se pode admitir o regular funcionamento da atividade laborativa do recorrente da forma como restou configurada neste feito, com a emissão de ruídos excessivos, com duração de muitas horas (13h diárias), em área residencial, o que torna o ambiente altamente desequilibrado, prejudicando a saúde da coletividade.
Diante deste quadro, surge, evidentemente, o direito da recorrida de fazer cessar as interferências prejudiciais ao seu sossego e saúde, provocadas pela utilização anormal da casa vizinha, consoante art. 1277 do Código Civil, cujo teor dispõe: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
O direito ao sossego, portanto, representa verdadeira limitação do domínio pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e boa-fé, estabelecendo, ainda, deveres recíprocos entre os proprietários e/ou demais usuários de prédios vizinhos.
São lesivas as interferências que causam dano ao vizinho em razão do uso anormal da propriedade.
No que se refere aos danos morais, o recorrente sustenta a inocorrência, pois não haveria provas de que os ruídos emitidos tenham contribuído para uma especial perturbação do sossego, podendo ser configurado, no máximo, como mero aborrecimento.
Sem razão.
No caso em apreço, os danos morais são perceptíveis e as provas produzidas são suficientes para concluir que a recorrida diariamente é exposta a barulhos excessivos, com perturbação de sossego causada pelo recorrente nos mais variados horários e dias da semana, afetando o sem bem-estar e saúde, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo a esfera extrapatrimonial da recorrida, a ponto de lhe causar graves problemas à saúde, caso permanecesse nessas condições insalubres de exposição contínua a ruídos, que segundo Antônio Pacheco Fiorillo2 (2003, p. 117), isso pode trazer "(…) prejuízos à saúde do ser humano ocorrem desde em níveis moderados de ruído, pois lentamente provocam estresse, distúrbios físicos e psicológicos, problemas auditivos e insônia (…)".
Portanto, tem-se como caracterizado o dano moral causado à recorrida.
Tenho sempre firmado, nos meus votos, de processos de minha relatoria, que o quantum arbitrado a título de reparação por danos morais, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais se constituir em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Nesse raciocínio, entendo que o quantum indenizatório arbitrado, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se desarrazoado ao caso concreto, pois, após sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica da parte recorrente, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, é imperiosa a redução do valor da indenização extrapatrimonial para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo com esteio no princípio da proporcionalidade, nos moldes em que recomenda a jurisprudência.
Nessa linha de compreensão, trago julgados de situações análogas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJCE, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANTIDA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VERIFICADA.
ART. 14, § 1º, I, DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NECESSÁRIA.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO À LUZ DO PRINCÍPIO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MINORAR O VALOR ARBITRADO EM DANOS MORAIS. (TJ-CE - RI: 00505112420218060163 São Benedito, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 21/03/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 21/03/2022) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NO SERVIÇO.
REQUERIMENTO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DE 5 MESES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA MELHOR SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0003601-34.2019.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) - Destaque nosso.
Dentro desse contexto constante dos autos, houve desacerto na sentença impugnada ao acolher o pedido de danos morais de forma exorbitante, em desatenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto, devendo, portanto ser reformada a sentença de origem apenas para minorar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para minorar o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno o recorrente, parcialmente vencido, em custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) 1 JORDÃO, Eduardo.
Repensando a Teoria do Abuso de Direito.
Coleção Temas de Direito Civil em homenagem ao Teixeira de Freitas Coordenada por Rodrigo Mazzei.
Vol.
I, Salvador, Editora JusPODIVM, 2006, p.138 2 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco.
Curso de direito ambiental brasileiro. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003. -
04/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518284
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31/10/2024 21:26
Conhecido o recurso de Francisco Jose de Sampaio (RECORRENTE) e provido em parte
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14884253
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08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14884253
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07/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14884253
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04/10/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 08:31
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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