TJCE - 0201021-56.2024.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia 22.07.2025 às 9 horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: -
21/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 14:22
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 12:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151189008
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151189008
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0201021-56.2024.8.06.0062 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.REU: ARTUR DOS SANTOS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 149674290.
CASCAVEL/CE, 22 de abril de 2025.
TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária -
22/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151189008
-
22/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Apelação
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137910380
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137910380
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137910380
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137910380
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTUR DOS SANTOS OLIVEIRA em face da sentença que repousa sob ID nº 128206366, que julgou procedente o pedido autoral.
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição, pois não fora comprovada a mora do devedor, tendo em vista que o aviso de recebimento retornou com a anotação de "não procurado", confirmando, dessa forma, que não foi entregue no endereço do destinatário.
Requer, dessa forma, o recebimento dos aclaratórios para suprir a omissão da sentença e para que seja reformado o julgado quanto não reconhecimento da mora, pela ausência de notificação.
Contrarrazões acostadas aos autos sob ID nº 135574642.
Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, vale ponderar, que a sentença de ID nº 128206366 julgou procedente os pedidos autorais, declarando consolidada a propriedade e a posse plena do veículo descrito na inicial, ratificando os termos da decisão liminar de busca e apreensão.
Nesse sentido, a parte requerida opôs embargos de declaração, sob o argumento de que houve omissão e contradição em relação à análise dos documentos, pois não houve a constituição da mora do devedor, na medida em que o aviso de recebimento retornou com a anotação de "não procurado".
Ocorre que, conforme bem fundamentado na sentença, o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato é suficiente para caracterizar a mora: No tocante à alegação da parte ré de que a mora não foi validamente constituída, entendo que tal argumento deve ser afastado, uma vez que o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato é suficiente para caracterizá-la, conforme previsto no Tema 1.132 do STJ, cuja tese estabelece: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).
Assim, nos termos da decisão supramencionada, a formalidade que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação ao endereço informado no contrato.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO ¿NÃO PROCURADO¿.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto, onde busca a reforma de decisão da Relatoria Antecedente (fls. 118-126), proferida nos autos da Apelação Cível interposta pelo promovente, ora agravante, em ação de busca e apreensão, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal cinge-se em averiguar o acerto da decisão monocrática de fls. 118-126 que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença proferida na origem, que, por sua vez, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por não restar comprovada a constituição em mora do devedor, que foi notificado via aviso de recebimento, sendo este devolvido com ¿NÃO PROCURADO¿.
III.
Razões de decidir: No caso dos autos, em que pese a notificação extrajudicial enviada ao devedor tenha retornado com o aviso de recebimento de ¿não procurado¿, o banco demonstrou o envio da referida notificação para o mesmo endereço indicado no contrato, razão pela qual a situação acaba por se adequar ao entendimento consolidado pelo STJ, onde o envio da notificação ao endereço indicado em contrato, pelo devedor, torna a mora válida.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.
Decisão monocrática reformada.
Tese de julgamento: ¿Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º e art. 3º; Súmula 72 do STJ; REsp nº 1.951.888/RS e do REsp nº 1.951.662/RS, Tema nº 1.132 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0200664-42.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) - grifei E, no caso em apreço, a instituição financeira juntou o aviso de recebimento (ID nº 97582050) devolvido com a inscrição "não procurado", não obstante tenha sido enviada ao endereço informado pelo requerido por ocasião da celebração do contrato, conforme documento acostado aos autos sob ID nº 97582053.
Consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração, quando verificada, na decisão, a obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O caso em baila não se trata de adequação a um dos dispositivos do artigo mencionado, e sim, mero inconformismo, pois a sentença fora proferida com base em toda a documentação acostada aos autos, não deixando este Juízo de apreciar a notificação trazida pela parte embargante.
Assim, torna-se evidente o inconformismo da parte embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença, visto que lhe foi desfavorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o mérito do julgado.
Nesse ponto, quando o embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC.
Ressalte-se que, ausentes os requisitos para oposição de embargos de declaração, a parte deve ingressar com recurso apropriado para a rediscussão da matéria.
Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2.
Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). Nesses termos, é de salutar importância mencionar que a obscuridade, contradição e omissão que autorizam a modificação da sentença são aquelas que se verificam nas próprias razões da condenação, ou seja, um o erro/equívoco entre a fundamentação da decisão e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorreu no caso em questão.
Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489 do CPC, e estando expostas de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reforma.
Por tais razões, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença incólume, ficando, por conseguinte, reaberto o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura nos sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
11/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137910380
-
11/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137910380
-
11/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:05
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134647351
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134647351
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel 2ª Vara da Comarca de Cascavel INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201021-56.2024.8.06.0062 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A POLO PASSIVO:ARTUR DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO ANDRE AVELAR DA COSTA FERREIRA - CE27923-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 130237791. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASCAVEL, 4 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Cascavel -
04/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134647351
-
04/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 02:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:14
Juntada de Petição de ciência
-
12/12/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 01:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 06:23
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128206366
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128206366
-
05/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128206366
-
05/12/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 04:38
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111956358
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111956358
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0201021-56.2024.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
PROMOVIDO(A)(S)/REU: ARTUR DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO R.H A presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, expressamente intimadas, as partes ou dispensaram a produção de provas.
Diante disso, anuncio o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355,I do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Cascavel, data da assinatura digital.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
29/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956358
-
29/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106067333
-
08/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0201021-56.2024.8.06.0062 DESPACHO Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, observo que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, de modo que, a princípio, a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC). Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse. Ressalte-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo e por outros meios, independente de realização de audiência. Inexistindo pedido de produção de provas por parte de quaisquer das partes, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Cascavel, 2 de outubro de 2024. Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106067333
-
07/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106067333
-
07/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:23
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/08/2024 23:52
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 02:27
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 14:14
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 14:13
Mov. [21] - Certidão emitida
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09/08/2024 14:12
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 13:47
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01806213-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2024 13:43
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06/08/2024 14:56
Mov. [18] - Certidão emitida
-
06/08/2024 14:56
Mov. [17] - Documento
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06/08/2024 14:48
Mov. [16] - Documento
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02/08/2024 16:22
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2024/003483-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Luis Rafael de Souza e Silva
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02/08/2024 08:43
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2024 08:32
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/08/2024 08:32
Mov. [12] - Documento
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30/07/2024 12:15
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2024/003434-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2024 Local: Oficial de justica - Luis Rafael de Souza e Silva
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30/07/2024 12:14
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 08:27
Mov. [9] - Conclusão
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17/07/2024 13:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01805617-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 13:11
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13/07/2024 12:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 08:07
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/07/2024 02:21
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 15:27
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 12:40
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01805407-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 10:59
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08/07/2024 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2024 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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