TJCE - 3001326-30.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA MONTORIL em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de MARCUS DANNY PAZ BRAZ em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15518392
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15518392
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001326-30.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: CARLOS ALBERTO CAVALCANTE JUNIOR APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM da Apelação, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024) PROCESSO Nº 3001326-30.2022.8.06.0001 CLASSE: Apelação Criminal APELANTE: Renann Costa Leite INFRAÇÃO: Art. 139 do Código Penal (difamação) RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO).
ART. 139 DO CÓDIGO PENAL (DIFAMAÇÃO).
TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL SEM APRESENTAÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
INEVITÁVEL O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 107, INCISO VI DO CÓDIGO PENAL. "NOTITIA CRIMINIS" NÃO SATISFAZ A EXIGÊNCIA DE QUEIXA-CRIME.
PEÇAS DISTINTAS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM da Apelação, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de Carlos Alberto Cavalcante Júnior, pela suposta prática do crime previsto no art. 139 do Código Penal (difamação), tendo como vítima Rennan Costa Leite.
Em Parecer (ID 13635746), o Ministério Público, na condição de custus legis, opinou pelo reconhecimento da decadência do direito de queixa e consequente extinção da punibilidade.
Conforme Sentença (ID 13635748), o juízo de origem extinguiu a punibilidade do suposto autor do fato em razão da decadência, destacando que a vítima não apresentou a queixa-crime dentro do prazo legal.
Irresignado, Renann Costa Leite (suposta vítima) interpôs Apelação (ID 13635754), pugnando pela gratuidade judiciária.
Em suas razões, afirmou que o suposto autor do fato publicou diversas ofensas e graves acusações em rede social contra ele, afirmando que ele teria o ameaçado, para atingir sua honra.
Ressalta que não pode ser culpado pela demora do procedimento da delegacia.
Por fim, requer a reforma da sentença, para que o processo siga o seu trâmite regular.
Em Contrarrazões (ID 13635777), Carlos Alberto Cavalcante Junior (suposto autor do fato) pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, passo ao voto (art. 93, IX, CF88). VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da apelação criminal, razão pela qual conheço do recurso e passo a fundamentar a presente decisão.
A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência (ou não) de decadência e consequente extinção da punibilidade em relação ao suposto autor do fato.
Da análise dos autos, percebe-se que o presente TCO foi instaurado a partir do registro de Boletim de Ocorrência (ID 13635738, p. 4-6) e Notitia Criminis (ID 13635738, pg. 08-13 e 13635739, pg. 01/03), formulados por Rennan Costa Leite em desfavor de Carlos Alberto Cavalcante Junior.
Conforme os documentos mencionados, no dia 25/06/2021, o suposto autor do fato proferiu falsas acusações contra a vítima, imputando-lhe fatos ofensivos à sua reputação, inclusive, afirmando, em rede social, que ele o teria intimidado/ameaçado, supostamente incorrendo na prática do crime do art. 139 do Código Penal, abaixo descrito: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. O referido crime, conforme previsto no art. 145 do Código Penal, é de ação penal privada, portanto, caberia à vítima propor a respectiva Queixa-crime no prazo legal, que é de 06 (seis) meses, a contar do dia (marco inicial) em que o ofendido/responsável legal identifica o autor do delito, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal.
No caso, o apelante teve conhecimento do fato e autoria no dia 28/06/2021 (como relatado no BO - ID 13635738, p. 6), no entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar a referida peça processual.
Por isso, em consonância com o Parecer Ministerial (ID 13635746) e com juízo sentenciante, concluo inevitável o reconhecimento da decadência, visto que não foi proposta a ação penal privada no prazo legal.
Consequentemente, deve ser declarada extinta a punibilidade do suposto autor do fato, conforme regramentos do CPP e CP, abaixo transcritos: Código de Processo Penal: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. (…) Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Ainda que se considerasse a hipótese da prática do crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) - como, aparentemente, foi sugerido na Apelação, tal delito também é de ação penal privada (art. 145 do CP) e, igualmente, dependeria da propositura da respectiva queixa-crime no prazo legal, o que não foi realizado no caso concreto.
Noutro eixo, cabe ressaltar que o simples fato de a suposta vítima ter apresentado Boletim de Ocorrência e Notitia Criminis perante a autoridade policial (com a finalidade de abrir investigação policial sobre o fato) não satisfaz a exigência da apresentação de Queixa-Crime, que se trata de peça distinta, com requisitos específicos (art. 41 do CPP) e é apresentada perante o juízo competente, com a finalidade de dar início à ação penal.
Portanto, não merecem acolhida as razões recursais, impondo-se a manutenção da extinção da punibilidade em razão da decadência, nos termos da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o art. 107, IV, do Código Penal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data do sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
04/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518392
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31/10/2024 21:27
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE JUNIOR - CPF: *49.***.*70-60 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14845880
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3001326-30.2022.8.06.0001 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14845880
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07/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14845880
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04/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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