TJCE - 3001466-84.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:11
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ASM COMUNICACAO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LEME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ASM COMUNICACAO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LEME em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 132872214
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 132872214
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001466-84.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO LEMEPROMOVIDO(A)(S): ASM COMUNICACAO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Estabelece o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, em rol taxativo, que somente poderão propor ação perante os Juizados Especiais as pessoas físicas, as microempresas e de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organizações de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor (incisos I a IV).
Sendo assim, os condomínios edilícios, via de regra, não estão autorizados a propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo daqueles que são admitidos como demandantes ao microssistema dos Juizados Especiais.
No entanto, tal regra comporta uma exceção, pois a própria Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, fixa a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento das causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, dentre as quais se encontra a hipótese da ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, competência essa que fora mantida pelo art. 1.063 do CPC de 2015.
Diante disso, é forçoso concluir que os condomínios edilícios apenas estão aptos a figurar como autores, perante os Juizados Especiais Cíveis, quando se tratar de ações de cobrança movidas em face de seus condôminos.
Corroborando esse entendimento, o Enunciado nº 9 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), dispõe o seguinte: "ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b , do Código de Processo Civil", ou seja de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
Impende destacar que o Sistema dos Juizados Especiais do TJCE, por meio de sua Coordenação, editou o enunciado nº 12, nos seguintes termos: "ENUNCIADO 12 - A legitimidade ativa do condomínio comercial ou residencial, no âmbito dos Juizados Especiais, restringir-se-á à cobrança de créditos de responsabilidade dos condôminos".
Verifica-se, no presente caso, que os pleitos autorais não tratam da cobrança de taxas condominiais, portanto inviável seu seguimento nesta Justiça Especializada, e, por não se enquadrar nas exceções legais, resta ausente, a capacidade do condomínio autor de ser parte demandante nesta Justiça Especializada (Lei nº 9.099/95, art. 8º, § 1º c/c Enunciado nº 12 dos Juizados Especiais do TJCE).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CONDOMÍNIO.
EQUIPAMENTO AVARIADO (ELEVADOR).
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
RITO SUMARÍSSIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONDOMÍNIO COMO LEGITIMADO ATIVO QUE SE RESTRINGE À EXECUÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍMIO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO FONAJE Nº 9 C/C ENUNCIADO Nº 12 DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TJCE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PREJUDICADO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000694-37.2019.8.06.0024, 5ª Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Julgado em 26/02/2021).
Ante o exposto, conforme acima explanado, inadmissível o prosseguimento desta lide sob as regras procedimentais da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de um dos pressupostos essenciais para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do presente processo.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com base nos arts. 51, caput, e 8º, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito, arquive-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132872214
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28/02/2025 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 115376007
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115376007
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07/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001466-84.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO LEMEPROMOVIDO(A)(S): ASM COMUNICACAO LTDA D E S P A C H O Diante do interesse das partes em solucionarem amigavelmente o litígio estabelecido, hei por bem deferir, excepcionalmente, o pedido de suspensão do feito formulado por ambas as partes pelo período de 30 dias.
Escoado o prazo supra sem a juntada de minuta de acordo aos autos, intime-se a parte promovente para apresentar réplica à contestação, retornando-me, empós, os autos conclusos para julgamento.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
06/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115376007
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06/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 115209940
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05/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115209940
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05/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001466-84.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO LEMEPROMOVIDO(A)(S): ASM COMUNICACAO LTDA D E S P A C H O O compromisso profissional aventado pela empresa promovida em nada impedirá a sua participação na audiência de conciliação, posto que designada para horário diverso, Assim sendo, indefiro o requestado pela demandada, ficando mantida a sessão de conciliação designada.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/11/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115209940
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04/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2024 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001466-84.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 05/11/2024 15:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 4 de outubro de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
04/10/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106201651
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04/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106201651
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04/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:17
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024. Documento: 105810526
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105810526
-
01/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105810526
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01/10/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 10:38
Denegada a prevenção
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06/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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