TJCE - 0010690-94.2017.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo: 0010690-94.2017.8.06.0052 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: Bezerra e Lucena Corretora de Seguros Ltda ME Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por Bezerra e Lucena Corretora de Seguros LTDA ME em face de ato do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando a exclusão das tarifas denominadas Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS cobrado em suas faturas de energia elétrica (petição acostada ao ID n.º 20462826 e seguintes). Aduz o Impetrante, em resumo, que o ICMS não incide sobre as tarifas mencionadas, uma vez que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, a energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte. Posteriormente, o Estado do Ceará apresentou contestação, constante do ID n.º 20462860 e seguintes, na qual defendeu, em síntese, a constitucionalidade e a legalidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS, dos valores referentes à reserva de demanda, à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, bem como dos encargos de conexão e encargos emergenciais.
Argumentou que a energia elétrica constitui insumo indispensável ao exercício das atividades comerciais da Impetrante, sendo repassada aos consumidores finais juntamente com o ICMS que sobre ela incide, compondo, assim, o custo das mercadorias comercializadas.
Requereu, outrossim, o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 593.824, submetido à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Informações prestadas pelo Secretário da Fazenda do Estado do Ceará (ID n.º 20462898 e seguintes). Decisão interlocutória acostada ao ID n.º 20462883, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo, deferindo a liminar postulada. Remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, em observância ao disposto na Resolução n.º 07/2020, do Tribunal Pleno, e na Portaria n.º 1724/2020, da Presidência do TJCE, instrumentos normativos que promoveram a alteração das competências das comarcas dotadas de mais de uma Vara (ID n.º 20463046). Interposto agravo de instrumento pelo Estado do Ceará, com pedido de concessão de efeito suspensivo, nos autos do processo n.º 0624950-89.2017.8.06.0000 (ID n.º 20462922). Decisão interlocutória acostada ao ID n.º 20462916, proferida pelo e.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público, denegando o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo na via do mandado de segurança.
Na oportunidade, reconheceu que a hipótese versada no art. 995, § único, do CPC não estava configurada à míngua do fumus boni juris e do periculum in mora quanto à incidência na composição da base de cálculo do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição e de uso do sistema de transmissão, denominadas TUST e TUSD. No ID n.º 20463032, o Ministério Público do Estado do Ceará invocou a ausência de atribuição constitucional para emitir parecer acerca do mérito da concessão da segurança, deixando, portanto, de se pronunciar sobre o pedido formulado no mandamus. Despacho constante do ID n.º 20463035 determinando a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema n.º 986. Interposto agravo interno pelo Estado do Ceará contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo originário.
Na ocasião, o agravante sustentou a incompetência do juízo de primeiro grau para processar e julgar mandado de segurança manejado em face de ato imputado ao Secretário da Fazenda Estadual.
Argumentou, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.º 1.163.020/RS, teria pacificado a controvérsia, consolidando entendimento de que o ICMS incide sobre a integralidade da operação de fornecimento de energia elétrica, em conformidade com a aplicação conjunta do art. 34 do ADCT e do art. 155, § 2º, inciso IX, alínea "b", da Constituição Federal de 1988. Embora devidamente intimado, o agravado deixou de manifestar-se. À unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Estado.
Em razão da concessão de efeito translativo, foi determinada a cassação da medida liminar anteriormente concedida, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 108, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal (ID n.º 20463049 e seguintes). Ato contínuo, o Estado do Ceará apresentou manifestação (ID n.º 20463076), na qual suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará para figurar como autoridade coatora, requerendo, em consequência, a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do CPC.
Subsidiariamente, na hipótese de superação da preliminar, pleiteou a denegação da ordem, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. Reiteradamente intimado para se manifestar, tanto por meio de publicações no Diário da Justiça quanto pessoalmente, na pessoa de seu sócio, e advertido acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, o Impetrante permaneceu inerte, conforme se depreende da documentação constantes dos ID's n.ºs 20463079, 20463081, 20463082, 20463084, 20807355 e 24655594. Submetidos à distribuição por sorteio aos meus ofícios, os autos vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. De pronto, sobremodo importante salientar que mesmo em se tratando de Mandado de Segurança devidamente instruído, não há óbice para que se proceda com a averiguação das suas condições de admissibilidade, uma vez que tais requisitos residem no campo das matérias de ordem pública, podendo e devendo serem analisadas ex officio pelo Julgador. Deste modo, saliento que o remédio constitucional não se reveste de todas as condições essenciais inerentes à sua admissibilidade, pois é cediço que toda e qualquer demanda deve ter como elementos básicos o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes, sendo este último ausente na exordial, conforme passo a discorrer. Como se depreende dos autos, o mandamus foi impetrado pela empresa autora com o objetivo de suspender os efeitos da cobrança relativa à alíquota do ICMS incidente sobre operações de consumo de energia elétrica, a qual atribuiu ao Secretário da Fazenda do Estado do Ceará a prática do ato impugnado, na qualidade de autoridade apontada como coatora. No entanto, consoante previsão estabelecida no artigo 6º, § 3º, da Lei n.º 12.016/09: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Tratando-se, pois, de mandamus repressivo, a autoridade coatora será aquela que efetivamente praticou o ato lesivo, dele ordenou a execução ou, ainda, que se omitiu na prática de ato a que estava vinculada. Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg no Ag 772.165/DF1, de relatoria do então Ministro Arnaldo Esteves Lima, assentou o entendimento de que "autoridade coatora é aquela competente para corrigir a suposta ilegalidade, impugnada por meio do mandado de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança". A despeito da temática, colho as lições do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles2: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Por 'autoridade' entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.
Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público.
Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo; o agente público não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não está sujeito ao mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (…) grifos nossos Em complemento: Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado.
Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetivação de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse mesmo pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial.
Essa orientação funda-se na máxima 'ad impossibilita nemo tenetur': ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível.
Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.
A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator. (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, págs. 31 e 54/55 - grifos nossos) No caso vertente, resulta inevitável a constatação de que a mencionada autoridade não ostenta legitimidade ad causam para integrar o polo passivo da presente ação mandamental, tendo em vista que os atos a ela imputados, embora inseridos no âmbito da Secretaria da Fazenda, não se enquadram em suas atribuições legais, porquanto não lhe compete proceder ao lançamento de tributos nem determinar a adoção de medidas coercitivas à arrecadação, cabendo-lhe tão somente a edição de instruções e diretrizes voltadas à execução das atividades administrativas da Pasta. Em verdade, nos termos da Lei Estadual n.º 18.665 de 20233, a competência para fiscalização do ICMS recai aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado, cujas atribuições encontram-se delineadas na Lei Estadual n.º 13.778, de 6 de junho de 2006. Evidenciada, pois, a incompetência funcional da mencionada autoridade e, consequentemente, a sua ilegitimidade passiva para a presente ação constitucional. Revela-se pertinente observar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em mandado de segurança que visa a discutir a incidência de determinado tributo, quando a ilegalidade apontada decorre do próprio lançamento tributário, o Secretário de Estado da Fazenda afigura-se como ilegitimado para figurar no polo passivo, considerando que não lhe compete obstar a prática do lançamento fiscal.
Confira-se (destaquei): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PEDIDO AUTÔNOMO.
VIA MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STF.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO FIRMADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (REsp 1.119.872/RJ).
EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança questionando a exigibilidade de tributos, no caso, ICMS.
Precedentes: RMS 45.902/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/05/2016. (...) 3.
A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de competência jurisdicional.
Isso porque compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário.
Precedentes: RMS 38.129/GO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 01/08/2017; e AgRg no RMS 46.748/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/03/2015. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 54.535/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
PRETENSÃO VOLTADA CONTRA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a constituição e a cobrança de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental. 2.
Hipótese em que o writ, discutindo a base de cálculo do ICMS, foi impetrado contra o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte com objetivo de impedir o lançamento do imposto sobre os valores referentes ao Encargo de Uso de Sistema de Distribuição (EUSD), à Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão (TUST). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 55.681/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
TUSD.
TUST.
EUSD.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
AUTORIDADE COATORA.
SECRETÁRIO DE ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO ORDINÁRIO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO. (...) 5.
O Secretário de Estado é o agente político livremente escolhido pelo Governador para auxiliá-lo na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento, cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição (RMS 29.478/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe 23/6/2010). 6.
O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em se que discute incidência de tributos, "na medida em que referida autoridade apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária" (...) (STJ, RMS 54.333/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 20/10/2017) Não é outro o entendimento deste Tribunal e de outras Cortes Estaduais, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DECISÃO DO ENTÃO RELATOR QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR PARA DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PRECEDENTES DO TJ/CE. 1.
Consoante defendeu o ente federativo agravado, em diversas oportunidades, o Órgão Especial deste Eg.
Sodalício já proclamou a ilegitimidade do Secretário da Fazenda Estadual para ocupar o polo passivo de ação mandamental que verse sobre a cobrança de ICMS pelo transporte interestadual de mercadorias. 2.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJCE, Agravo 0628925-56.2016.8.06.0000 Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 06/12/2018; Data de registro: 10/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ICMS.
PROTOCOLO 21/2011 E DECRETO Nº. 30.542/2011.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NA AÇÃO MANDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA REALIZAR ATOS CONCRETOS.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº. 12.016/2009 C/C ART. 267, VI, DO CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando decisão monocrática desta Relatora que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0004727-77.2011.8.06.0000, impetrado por NUTRIMED NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL LTDA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c art. 267, VI, do CPC/73. 2.
A matéria posta em descortinamento dispensa maiores digressões, na medida em que o entendimento perfilhado por este emérito Órgão Especial é uníssono no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará no que atine à cobrança do ICMS incidente sobre mercadorias neste Estado ainda que o ato normativo combatido (Protocolo nº. 21/2011 CONFAZ) tenha sido subscrito pela indigitada autoridade, porquanto induvidosamente este não ostenta competência para realizar atos concretos (tais como lançamento do tributo e exigência do pagamento do ICMS), aptos a ensejar a impetração da ordem contra si, como restou exaustivamente esposado na manifestação unipessoal que se pretende reformar. 3.
Incabível, portanto, o ajuizamento da ação mandamental em referência contra autoridade que não dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
Em verdade, a parte impetrante não indicou qualquer ato de efeito concreto já praticado ou na iminência de ser praticado pela autoridade impetrada - Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, a justificar a competência originária deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE, Agravo 0004727-77.2011.8.06.0000/50001 Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 19/10/2017; Data de registro: 19/10/2017) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DESLOCAMENTO DE GADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ACOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O Secretário de Estado da Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, questionando a obrigatoriedade do ICMS, pois não é de sua competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário (Precedentes). 2.
Inaplicabilidade da teoria da encampação na hipótese dos autos, porquanto o conhecimento do writ configuraria indevida ampliação da regra da competência absoluta (em razão da pessoa), estabelecida na Constituição Federal. 3.
Extinção do processo sem resolução de mérito. (TJAC, MS: 01000348620178010000 AC 0100034-86.2017.8.01.0000 , Relator: Des.
Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 14/06/2017, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 16/06/2017) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
WRIT IMPETRADO CONTRA A COBRANÇA DA ALÍQUOTA DE ICMS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO ESTADUAL Nº 44.636/2014, BEM COMO OBTENÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, VIA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECOLHIDOS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA É VERIFICADA PELO FATO DESSA AUTORIDADE NÃO TER COMPETÊNCIA PARA REALIZAR OU REVER O LANÇAMENTO OU A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS, DEVENDO SER INDICADA COMO COATORA A AUTORIDADE QUE, EFETIVAMENTE, PROCEDEU A COBRANÇA. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO AO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE PODE APLICAR A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO PORQUE ISSO AMPLIARIA A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. (TJRJ, MS: 00611262720158190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 08/06/2016, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, data de Publicação: 10/06/2016) É cediço que a legitimidade para a causa é pressuposto processual que diz respeito à pertinência subjetiva da lide.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e o respectivo objeto litigioso. Com efeito, a correta indicação da autoridade coatora revela-se de fundamental importância, tanto para a fixação do juízo natural competente para processar e julgar o mandado de segurança, quanto para assegurar que a ordem seja dirigida à autoridade dotada de poderes efetivos para fazer cessar a alegada ilegalidade.
Nesse sentido, especialmente quando se impetra o mandamus em face de ato comissivo tido por ilegal, impõe-se maior cautela na indicação da autoridade apontada, uma vez que agentes destituídos de poder decisório não detêm condições de cumprir eventual ordem judicial de desconstituição do ato. Logo, quando as providências postuladas não se inserem na esfera de atribuições da autoridade indicada, configura-se a sua ilegitimidade passiva, impondo-se o reconhecimento da carência da ação em relação ao referido impetrado e, por conseguinte, a extinção da ação mandamental, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/09: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (…) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (grifos nossos) Ressalte-se que a aplicação da teoria da encampação, neste caso, encontra óbice em razão da alteração da competência decorrente da indicação de autoridade coatora diversa, como também já teve a oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, questionando a obrigatoriedade de pagamento de ICMS, pois não é de sua competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário.
Precedentes: RMS 47.206/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015); RMS 37.270/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013. 2.
Inaplicabilidade da teoria da encampação na hipótese dos autos porquanto o conhecimento do writ esbarra na alteração de competência estabelecida pela Constituição Federal.
Precedentes: RMS 45.902/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS 51.519/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016) À vista dos argumentos expendidos, denego a ordem de segurança, sem a apreciação do mérito, ante a ausência de um dos pressupostos processuais, e reputo como prejudicadas as demais discussões meritórias constantes na demanda. Ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a legitimidade processual da autoridade indicada, não se poderia afastar a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em março de 2024, que pacificou a controvérsia acerca da incidência do ICMS sobre a energia elétrica.
Segundo a jurisprudência firmada, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integram, para os fins do artigo 13,§ 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS (1a Seção, REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13.3.2024, DJe de 29.05.2024, Tema 986). Ao apreciar o Tema n.º 986, o Superior Tribunal de Justiça, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos de sua decisão, fixando como marco temporal a data do julgamento do REsp n.º 1.163.020, tendo em vista que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do STJ era favorável aos contribuintes. No caso sob exame, a modulação de efeitos não se aplica ao Impetrante, uma vez que este foi beneficiado por decisão liminar que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em 17 de maio de 2017 (posterior ao marco temporal estabelecido em 27 de março de 2017), conforme se verifica da decisão interlocutória acostada aos autos sob ID n.º 20462884. Por oportuno, pontuo a expressa previsão da atribuição do relator para julgar extinto o processo sem resolução de mérito nos casos previstos em lei, nos moldes do artigo 76, VIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76.
São atribuições do relator: (...) VIII. julgar extinto sem resolução de mérito, ou liminarmente improcedente o pedido, nos casos previstos em lei, os feitos de competência originária que lhe sejam distribuídos, cabendo dessas decisões recurso de agravo interno; (...) Isso posto, acolho os argumentos apresentados pelo Estado do Ceará, para denegar a segurança pleiteada pelo Impetrante, ante a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, extinguindo o feito sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 6º, § 5º da Lei n.º 12.016/09 c/c o artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais (artigo 5º, inciso V, da Lei Estadual n.º 16.132/16). Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/09). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator 1https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/9023641/relatorio-e-voto-14197552?origin=serp 2 In Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34. ed., São Paulo: Malheiros, 2012, pág. 33. 3 Art. 124.
A fiscalização do ICMS compete aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Secretaria da Fazenda, com as atribuições previstas na Lei Estadual n.º 13.778, de 6 de junho de 2006. -
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo: 0010690-94.2017.8.06.0052 - Mandado de Segurança Impetrante: Bezerra e Lucena Corretora de Seguros Ltda ME Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje. Em exame dos fólios, observa-se que, embora se tenha determinado, em despacho de ID n.º 20463078, a intimação da Impetrante, por meio de Diário de Justiça, para manifestação, esta nada apresentou, conforme certidão de ID n.º 20463081. Ante a inércia da parte autoral, ordenou-se a intimação pessoal da Impetrante (despacho de ID n.º 20463082).
Todavia, o mandado não foi cumprido, devido "a mesma ser desconhecida no local" (certidão de ID n.º 20463084). Nessa perspectiva, considerando a ausência de resposta da Impetrante; o lapso transcorrido desde o ajuizamento da ação; e a cassação da medida liminar, intime-se a parte impetrante, por Diário de Justiça e pessoalmente, por meio de seu sócio Francisco Anderson Bezerra dos Santos (residente à Rua José Furtado dos Santos, 330, CEP 63.260-000, Centro, Brejo Santo/CE), para que informe se persiste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator -
16/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
16/05/2025 14:49
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE STENIO DE ARAUJO LUCENA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115199850
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115199850
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0010690-94.2017.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: BEZERRA E LUCENA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h Intime-se o autor, por seu Advogado, através do DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o petitório de ID 109475246.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/11/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115199850
-
04/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE STENIO DE ARAUJO LUCENA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106119233
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo ATO ORDINATÓRIO 0010690-94.2017.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] LITISCONSORTE: BEZERRA E LUCENA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para cumprimento do despacho de ID.106117773. Brejo Santo/CE, 3 de outubro de 2024 ANDRESA ALVES MEDEIROS TÉCNICA JUDICIÁRIA -MAT.4824 -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106119233
-
07/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106119233
-
07/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:41
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
29/08/2024 09:01
Mov. [106] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 08:57
Mov. [105] - Certidão emitida
-
08/08/2024 20:12
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 13:20
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 13:20
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2024 13:19
Mov. [101] - Petição
-
18/07/2024 12:38
Mov. [100] - Petição
-
18/07/2024 01:42
Mov. [99] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/07/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/04/2024 22:41
Mov. [98] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/07/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/11/2023 14:50
Mov. [97] - Conclusão
-
28/11/2023 14:50
Mov. [96] - Processo Redistribuído por Sorteio | nova unidade
-
28/11/2023 14:50
Mov. [95] - Redistribuição de processo - saída | nova unidade
-
28/11/2023 11:53
Mov. [94] - Remessa dos autos à Vara de Origem | PENDENCIAS: Mandado / apensos / peticao aguardando juntada
-
17/11/2023 13:28
Mov. [93] - Certidão emitida
-
22/02/2022 23:05
Mov. [92] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/08/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/11/2021 00:18
Mov. [91] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/08/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/11/2021 05:46
Mov. [90] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/08/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/01/2021 11:28
Mov. [89] - Por decisão judicial | TEMA 986 STJ
-
25/01/2021 11:27
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, remeto es
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21/01/2021 18:02
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
18/01/2021 12:57
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
11/01/2021 10:53
Mov. [85] - Conclusão
-
11/01/2021 10:53
Mov. [84] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA N 1724/2020 DO TJCE
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11/01/2021 10:53
Mov. [83] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA N 1724/2020 DO TJCE
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11/01/2021 10:10
Mov. [82] - Certidão emitida
-
07/09/2020 10:18
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório | Processo digitalizado. Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, remeto os autos ao cartorio para
-
05/09/2020 09:45
Mov. [80] - Conclusão
-
05/09/2020 09:45
Mov. [79] - Documento
-
05/09/2020 09:45
Mov. [78] - Documento
-
05/09/2020 09:45
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/09/2020 09:45
Mov. [76] - Documento
-
05/09/2020 09:45
Mov. [75] - Documento
-
05/09/2020 09:45
Mov. [74] - Documento
-
05/09/2020 09:45
Mov. [73] - Documento
-
05/09/2020 09:45
Mov. [72] - Documento
-
05/09/2020 09:45
Mov. [71] - Documento
-
05/09/2020 09:45
Mov. [70] - Parecer do Ministério Público
-
05/09/2020 09:45
Mov. [69] - Documento
-
05/09/2020 09:45
Mov. [68] - Documento
-
05/09/2020 09:45
Mov. [67] - Documento
-
05/09/2020 09:45
Mov. [66] - Documento
-
05/09/2020 09:45
Mov. [65] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [64] - Petição
-
05/09/2020 09:44
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/09/2020 09:44
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/09/2020 09:44
Mov. [61] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [60] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [59] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [58] - Ofício
-
05/09/2020 09:44
Mov. [57] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [56] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [55] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [54] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [53] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [52] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [51] - Petição
-
05/09/2020 09:44
Mov. [50] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [49] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [48] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [47] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [46] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [45] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [44] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [43] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [42] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [41] - Documento
-
05/09/2020 09:44
Mov. [40] - Documento
-
03/08/2020 08:27
Mov. [39] - Remessa | ENVIADO PARA DIGITALIZACAO LOTE 22 JNN
-
18/11/2019 13:24
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0043/2018 Data da Publicacao: 14/06/2018 Numero do Diario: 1924
-
02/09/2019 14:32
Mov. [37] - Informação | Estante III -Pilha 3A (Suspenso)
-
27/08/2019 14:31
Mov. [36] - Informações | Pilha -T
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29/04/2019 14:47
Mov. [35] - Informações | Suspenso
-
14/09/2018 10:37
Mov. [34] - Informação | PRATELEIRA 5 - H
-
09/08/2018 13:58
Mov. [33] - Remessa | SUSPENSO
-
18/07/2018 11:22
Mov. [32] - Remessa | AUTOS REMETIDOS PARA A PROCURDORIA DO ESTADO DO CEARA-V. OFICIO 517-2018.
-
29/06/2018 14:13
Mov. [31] - Remessa | MESA 05
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20/06/2018 09:06
Mov. [30] - Remessa | Mesa 05
-
12/06/2018 13:58
Mov. [29] - Remessa | GABINETE - Assinar Expediente. Apos, decorrendo prazo.
-
12/06/2018 13:20
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2018 12:03
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2017 16:29
Mov. [26] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
05/12/2017 16:29
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
05/12/2017 16:28
Mov. [24] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
27/06/2017 12:47
Mov. [23] - Autos entregues com carga/vista ao ministério público | VISTA P/ CIENCIA DO MP - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
27/06/2017 12:47
Mov. [22] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. STENIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
30/05/2017 14:38
Mov. [21] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO FUNCIONARIO: NAVILMAR NOME DO DESTINATARIO: DR. STENIO NO. DAS FOLHAS: 68 DATA INICIAL DO PRAZO: 30/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 15/06/2017 - Local: 1 VA
-
29/05/2017 12:17
Mov. [20] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA AG.OFICIO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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23/05/2017 12:33
Mov. [19] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA MESA PARA SELAR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
23/05/2017 12:33
Mov. [18] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO OFICIO N 523/2017, PARA A ENEL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
23/05/2017 12:31
Mov. [17] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA CARTA PRECATORIA PARA A COMARCA DE FORTALEZA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
19/05/2017 10:37
Mov. [16] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA nicodemos - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
19/05/2017 10:36
Mov. [15] - Antecipação de tutela | CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA JUIZ: tutela provisoria de evidencia concedida - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
19/05/2017 10:36
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
12/05/2017 16:59
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO J - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
12/05/2017 16:59
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
12/05/2017 16:58
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO ( COMARCA DE BREJO SANTO ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
18/04/2017 13:25
Mov. [10] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA AG.PRECATORIA. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
18/04/2017 13:24
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA CARTA PRECATORIA PARA A COMARCA DE FORTALEZA. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
06/04/2017 17:53
Mov. [8] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA NICODEMOS. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
06/04/2017 17:52
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
29/03/2017 13:13
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
29/03/2017 13:12
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
29/03/2017 09:16
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
29/03/2017 09:15
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
29/03/2017 09:15
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
29/03/2017 09:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
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